TJRO - 7081143-31.2022.8.22.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:42
Decorrido prazo de HUGO CESAR DE LIMA CABRAL em 29/07/2025 23:59.
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24/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 02:03
Decorrido prazo de HUGO CESAR DE LIMA CABRAL em 04/06/2025 23:59.
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23/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 00:43
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 19/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:22
Juntada de Certidão
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27/11/2024 20:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2024 20:44
Determinado o arquivamento
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18/11/2024 12:17
Conclusos para despacho
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18/11/2024 12:17
Juntada de Certidão
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18/11/2024 12:14
Processo Desarquivado
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18/11/2024 12:13
Juntada de Certidão
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22/10/2024 07:46
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 07:45
Juntada de Certidão
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21/10/2024 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2024 18:45
Decorrido prazo de HUGO CESAR DE LIMA CABRAL em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:40
Decorrido prazo de HUGO CESAR DE LIMA CABRAL em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 14:30
Conclusos para decisão
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15/10/2024 14:30
Juntada de Certidão
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15/10/2024 14:26
Juntada de Certidão
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10/10/2024 12:02
Juntada de Petição de parecer
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10/10/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 11:38
Conclusos para decisão
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04/10/2024 11:37
Juntada de Certidão
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04/10/2024 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2024 11:28
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 00:51
Decorrido prazo de TESTEMUNHA em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 10:39
Conta Atualizada
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26/08/2024 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2024 07:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/08/2024 07:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2024 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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14/08/2024 13:57
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 13:53
Juntada de Certidão
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14/08/2024 13:50
Juntada de Certidão
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14/08/2024 13:44
Expedição de Ofício.
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06/06/2024 18:38
Recebidos os autos
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05/06/2024 11:54
Juntada de termo de triagem
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23/01/2024 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/01/2024 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/01/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 08:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/01/2024 15:59
Conclusos para despacho
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11/01/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 07:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/12/2023 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2023 01:07
Decorrido prazo de HUGO CESAR DE LIMA CABRAL em 13/11/2023 23:59.
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01/11/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO VELHO Tribunal de Justiça de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro Fórum Geral Desembargador César Montenegro | Av.
Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho - RO| Central de Atendimento Criminal (69) 3309-7001 | Central de Atendimento ao Advogado: (69) 3309-7004 | E-mail: [email protected] Processo: 7081143-31.2022.8.22.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia, - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REU: HUGO CESAR DE LIMA CABRAL, TORRES 3291 COHAB - 76807-832 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO RONDÔNIA ofereceu denúncia contra HUGO CESAR DE LIMA CABRAL, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de receptação, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.
Narra a denúncia que: "(...) Em momento não precisado nos autos, sendo certo que após a subtração ocorrida no dia 12/11/2022 e antes da apreensão efetuada na mesma data, nesta Capital, por volta das 14h40min, na Rua Harpa, s/n, Bairro Cohab Floresta, nesta cidade e comarca, o denunciado HUGO CESAR DE LIMA CABRAL recebeu, em proveito próprio e/ou alheio, uma motocicleta, de marca Honda, modelo Biz C110I, de placa NEF-7742, pertencente à vítima Jussara Souza Silva, objeto este que sabia ser produto de crime.
Segundo o apurado, na data supracitada, a vítima teve a sua motocicleta subtraída, por terceira pessoa (não identificada nos autos), a mesma acionou a polícia e passou a localização da moto que constava no rastreador; Ao chegar ao local informado, a guarnição policial avistou o denunciado e seus comparsas em posse da moto, o mesmo empreendeu fuga, sendo localizado nas proximidades; Indagado no local, o denunciado admitiu ter recebido a res de terceira(s) pessoa(s) para localizar o rastreador e guarda o objeto, bem como ainda relatou saber que a moto era objeto de furto. (...)". (Denúncia de ID 84606543).
EEm conjunto com a inicial acusatória, veio aos autos de inquérito policial n. 3598/2022.
A denúncia foi recebida em 30/11/2022 (ID 84729107) e, no ato, determinou-se a citação do réu.
HUGO CESAR DE LIMA CABRAL foi citado (ID 87291221), sendo certo que, por meio de sua defesa, apresentou resposta à acusação (ID 91572907) arguindo o direito de apreciar o mérito, ao final, na fase de alegações finais.
Não sendo o caso de absolvição sumária do réu, designou-se audiência de instrução e julgamento e na solenidade ouviram-se a vítima e as testemunhas, sendo o réu interrogado.
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, nada foi requerido pelas partes, conforme gravação audiovisual.
Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais orais, sendo certo que o Ministério Público pugnou pela desclassificação do delito previsto no art. 180 do Código Penal para o delito de favorecimento real, previsto no art. 349 do mesmo Código, enquanto a Defesa requereu a absolvição do réu, conforme gravação audiovisual.
Permaneceram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Conforme se infere da denúncia, o réu HUGO CESAR DE LIMA CABRAL está incurso na prática do crime de receptação, cujo tipo penal transcreve-se a seguir. "(...) Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (...)" (Decreto-Lei n. 2848 de 07 de Dezembro de 1940).
Doravante, passo à análise do delito.
Do crime de receptação (Artigo 180, caput, do Código Penal).
A materialidade delitiva encontra-se consubstanciada no registro de ocorrência policial n. 194988/2022 (ID 84090184 - Pág. 10-12), no auto de apresentação e apreensão de ID 84090184 - Pág. 13, na prova testemunhal colhida na fase processual, dentre outros elementos de informação coletados em sede de inquérito policial.
Quanto à autoria delitiva do crime de receptação previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, verifica-se viável a desclassificação para o delito de favorecimento real insculpido no artigo 349 do mesmo Código, conforme se depreende dos depoimentos colhidos e transcritos a seguir.
JUSSARA SOUZA SILVA, identificada como vítima, afirmou que não sabe quem é o réu e salientou que não viu quem subtraiu sua motocicleta que estava estacionada em frente à sua residência, bem como revelou que no local não havia câmera de segurança.
Disse que sua motocicleta possui rastreador via GPS e, por isso, o veículo foi recuperado no mesmo dia do furto, tudo conforme se observa da gravação audiovisual constante nos autos.
CLEANDRO SILVA RIBEIRO, testemunha compromissada, policial militar, declarou que a guarnição da polícia militar estava em patrulhamento pelas redondezas e atenderam o chamado no rádio de uma moto furtada.
Explicou que a motoneta Biz possui rastreador e, em razão disso, encontraram o veículo.
Relatou que o réu disse não ter nada a ver com o furto e informou que dois indivíduos chegaram na motoneta e eles solicitaram ajuda do réu para localizar algum rastreador no veículo, sendo que assim receberia uma recompensa em dinheiro.
Disse que os dois indivíduos conseguiram fugir do local antes da abordagem policial militar.
Sobre o fato, nada mais disse e nem lhe foi perguntado, tudo conforme se observa da gravação audiovisual constante nos autos.
ANDERSON BOTELHO DA CONCEIÇÃO, testemunha compromissada, policial militar, declarou que recebeu informações de uma motocicleta furtada em frente a residência da vítima.
Disse que a ofendida recebeu o alerta do sistema de rastreamento e acionou a polícia militar e, de forma simultânea, informou o CIOP(PM) onde estava a localização do veículo.
Esclareceu que quando a guarnição da polícia militar se aproximou da localização indicada pelo GPS do veículo, visualizaram três indivíduos e dois deles foragiram rapidamente pela região de mata próximo ao local, enquanto o réu tentou foragir adentrando em uma residência, onde ficou sem saída, não logrando êxito na sua tentativa de fuga, nada mais disse e nem lhe foi perguntado.
Sobre o fato, nada mais disse e nem lhe foi perguntado, tudo conforme se observa da gravação audiovisual constante nos autos.
O réu HUGO CESAR DE LIMA CABRAL negou a prática do delito e afirmou que apenas estava no local (campo de futebol) quando chegaram dois rapazes em cima de uma moto.
Afirmou que os dois indivíduos estavam mexendo na moto para retirar o rastreador.
Que estava perto da moto, há cerca de cinco ou dez metros, mas que não estava ajudando os dois indivíduos para encontrar e retirar rastreador.
Afirma que não correu ou tentou foragir após a chegada da guarnição da Polícia Militar.
Confirmou que não ajudou na tentativa de retirada do rastreador da moto.
Sobre o fato, nada mais disse e nem lhe foi perguntado, tudo conforme se observa da gravação audiovisual constante nos autos.
Para a configuração do crime de receptação, necessário que a acusação demonstre a prática de um dos verbos nucleares do tipo, isto é, ter o imputado recebido, adquirido, transportado, conduzido ou ocultado; e concomitantemente, que se trate de coisa que sabe ser produto de crime, não bastando somente a comprovação da existência de delito antecedente.
O tipo subjetivo, ainda que na receptação própria como na imprópria (1ª e 2ª partes do caput) é o dolo.
Isto é, a vontade livre e consciente de adquirir, receber ou ocultar ou influir, sabendo tratar-se de produto de crime.
Descabe a aplicação de dolo eventual, sendo exigível o dolo direto, ou seja, que o réu saiba (ter ciência, ter certeza) de que versão de produto de crime.
Do acervo probatório, constata-se que o réu foi surpreendido em um campo de futebol (área ampla e aberta) próximo ao bem de procedência ilícita e não há provas robustas de que o réu tinha conhecimento da origem espúria daquele, instaurando-se a dúvida, que só pode ser dirimida a partir do exame criterioso de todas as circunstâncias que envolvem os fatos.
De fato, após a produção probatória, o próprio Ministério Público pugnou pela desclassificação do delito previsto no art. 180 do Código Penal para o delito de favorecimento real, previsto no art. 349 do mesmo Código, consistente na conduta de "Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime".
Sobre as diferenças entre os delitos previstos nos arts. 180 e 349 do Código Penal, leciona Cezar Roberto Bitencourt (2012, p. 479): "(...) Com efeito, tanto a receptação quanto o favorecimento real, que em muito se aproximam, são posteriores ao crime praticado pelo favorecido, sendo recomendável, por isso mesmo, redobrada atenção no estabelecimento da linha divisória entre ambos; como nas duas infrações penais há o conhecimento, por parte do sujeito ativo, da prática do crime precedente, a essência da diferença reside na causa sceleris: enquanto na receptação o sujeito ativo é levado ao cometimento da infração penal para satisfazer interesse econômico próprio ou de terceiro (lucri faciendi causa), e não do autor do crime antecedente, no favorecimento real, a motivação da conduta típica resume-se ao "proveito exclusivo do autor" do crime precedente (amoris vel pietati causa), que pode ou não ser econômico.
Na receptação, ademais, a conduta do agente é dirigida à coisa, produto do crime, enquanto no favorecimento real - embora a ação também possa recair sobre coisa - não é esta que se objetiva, visto que se destina a auxiliar a pessoa autora do crime precedente, mesmo que o faça indiretamente; naquela,
por outro lado, objetiva-se exclusivamente vantagem de natureza econômica; neste, o proveito assegurado pode ser de qualquer natureza, patrimonial ou não. (...)" (BITENCOURT, Cezar Roberto.
Tratado de direito penal. 5 v.
São Paulo: Saraiva, 2012, p. 479).
O crime subsidiário de favorecimento real ocorre quando o sujeito ativo comete um ato cujo único propósito é beneficiar o autor do pré-crime, sendo certo que o tipo penal objetivo deste crime exige a prestação de auxílio em hipóteses distintas da coautoria ao furto ou da receptação.
Embora demonstrado que o réu estava junto/próximo ao bem subtraído com outras duas pessoas, as quais foram autores do furto e que estas foragiram antes da abordagem policial, não há provas de que o intuito do réu era praticar os verbos núcleos do tipo penal descrito no artigo 180 do Código Penal, sendo de rigor o acolhimento do pleito de desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 349 do Código Penal.
A seguir, esclareço que a tática utilizada pelo réu de, na fase judicial, dizer que não prestou auxílio para a retirada do rastreador da moto furtada, restou isolada e mostra-se ser apenas um subterfúgio objetivando eximir-se da responsabilidade criminal.
Pois bem.
No favorecimento real o auxílio ao criminoso deve ser prestado após a consumação do delito praticado pelo favorecido, sem contribuição para a idealização ou para a execução do crime anterior, de que o agente só vem a tomar ciência após a sua consumação.
Nesse contexto, reafirma-se a possibilidade de desclassificação do delito de receptação para favorecimento real, pois o conjunto probatório é seguro a demonstrar que resta ausente vínculo entre o réu e o furto da motocicleta ou com o delito de receptação capitulado na exordial acusatória.
Ainda que se pudesse cogitar que o réu fosse sabedor da origem da origem ilícita, tal hipótese não autoriza, sem outros elementos, a concluir seguramente que o réu tenha recebido, transportado, conduzido, ocultado, em proveito próprio ou alheio, a motoneta furtada.
O conjunto probatório, portanto, não autoriza a condenação com base no artigo 180, caput, do Código Penal.
Do acervo probatório angariado no feito, a única certeza demonstrada nos autos é que HUGO CESAR DE LIMA CABRAL prestou auxílio/assistência para os dois indivíduos, não identificados nos autos, que buscavam localizar e retirar o rastreador da motoneta furtada, incidindo, portanto, no delito de favorecimento real, que possui caráter subsidiário, ou seja, só se configurando quando não restar demonstrado a coautoria no crime anterior ou a ocorrência de receptação, o que é o caso dos autos.
Não estou a dizer que HUGO CESAR DE LIMA CABRAL não pretendia praticar o crime de receptação ou mesmo outro crime mais grave.
Porém, os elementos probatórios dão conta que este não chegou a praticar o verbo núcleo do tipo penal do furto ou da receptação, em relação a motoneta furtada.
Ao contrário, as provas denotam que o réu não foi encontrado de posse do bem subtraído, unicamente estava próximo ao veículo juntamente com dois outros indivíduos, não identificados nos autos.
A conduta delituosa do réu é esclarecida pela testemunha policial militar CLEANDRO SILVA RIBEIRO que confirmou em Juízo que HUGO CESAR DE LIMA CABRAL ajudou dois indivíduos, não identificados nos autos, a localizar o rastreador na motoneta e que, por esse préstimo, receberia recompensa em dinheiro.
Portanto, HUGO CESAR DE LIMA CABRAL praticou apenas o crime subsidiário de favorecimento real que se configura quando o sujeito ativo pratica a conduta com o intuito exclusivo de beneficiar o autor do delito antecedente, ou seja, no presente caso, houve a consumação do crime de favorecimento real, previsto no art. 349 do CP, quando o réu prestou auxílio aos criminosos para a retirada do rastreador da moto furtada, ainda que este não tenha logrado assegurar o proveito do delito, eis que se trata de crime formal.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, como consequência, CONDENO o réu HUGO CESAR DE LIMA CABRAL, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 349, do Código Penal.
DA DOSIMETRIA DA PENA.
Em reverência aos dispostos nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a aferir as circunstâncias judiciais para a perfeita individualização da pena.
Em atenção às circunstâncias judiciais, verifica-se que a culpabilidade decorre do fato de que ele é imputável, tanto que foi processado e não se trouxe aos autos nenhum elemento de prova em sentido contrário; daí sua condenação; ele tinha a potencial consciência da ilicitude de sua conduta, pois trata-se de pessoa esclarecida sobre a convivência social e a necessidade de se respeitar o patrimônio alheio.
O réu possui antecedentes criminais, conforme certidão de antecedentes acostada nos autos, a qual noticia a existência de condenação penal anterior transitada em julgado (autos n. 0000014-15.2021.8.22.0501 da 1ª Vara Criminal de Porto Velho, autos n. 0001304-35.2020.8.22.0005 da 1ª Vara Criminal de Jí-Paraná), mas, tendo em vista que tal circunstância implica ao mesmo tempo em reincidência, deixo de valorá-la, reservando sua aplicação para a segunda fase de dosimetria da pena, em observância ao disposto na Súmula 241 do STJ.
Lado outro, registra-se que o réu, também é portador de maus antecedentes, conforme demonstra o relatório da situação processual executória dos autos n. 7010735-78.2023.8.22.0001 da 3ª Vara Criminal de Porto Velho, razão pela qual valora-se os maus antecedentes.
Nota-se que quanto a personalidade do réu não se mostra válida à exasperação da basilar, pois não existem nos autos elementos suficientes à efetiva e segura aferição, sendo certo que de acordo com o entendimento do STJ, a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com esteio em elementos constitutivos do crime ou com fundamentos em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva.
No que tange a conduta social, esta é voltada para a prática de ilícitos, consoante certidão de antecedentes, onde se verifica a reiteração delituosa, em curto espaço de tempo.
Os motivos do crime são os normais para o tipo penal e não justifica a exasperação da pena-base.
As circunstâncias são próprias ao tipo, não merecendo valoração.
Quanto às consequências do crime, frisa-se que não foram graves.
Por fim, frisa-se que o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do fato delituoso, não podendo interferir na dosimetria da pena.
Na primeira fase da dosimetria, considerando-se que as circunstâncias judiciais acima analisadas são, em parte, desfavoráveis ao réu, aumento a pena mínima em 1/6 (um sexto), para fixar a pena base em 07 (sete) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa.
Na segunda fase de dosimetria, presente a agravante prevista no art. 61, incisos I, do Código Penal (reincidência - autos n. 0000014-15.2021.8.22.0501 da 1ª Vara Criminal de Porto Velho, autos n. 0001304-35.2020.8.22.0005 da 1ª Vara Criminal de Jí-Paraná), sem concorrência com atenuantes.
Por tal motivo, aumento a pena mínima em 1/6 (um sexto), para fixar a pena base em 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de detenção, bem como 12 (doze) dias-multa.
Na terceira fase de dosimetria, sem causas de aumento ou de diminuição, torno a pena definitiva em 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de detenção, bem como 12 (doze) dias-multa.
Aplico o valor do dia-multa em R$ 10,00 (dez) reais, perfazendo a multa imposta no importe total de R$ 120,00 (cento e vinte) reais.
Nos termos do artigo 33, §3º, do Código Penal e com fundamento na análise feita das circunstâncias judiciais do artigo 59 do mesmo Código quando da fixação da pena base, o réu cumprirá a pena, que lhe foi aplicada, em regime inicial SEMIABERTO, vez que o sentenciado é reincidente e possuidor de péssimos antecedentes.
O réu permaneceu em liberdade neste feito desde o início do processo, não estando preenchidos os requisitos para prisão cautelar, devendo assim permanecer até a confirmação em grau recursal desta condenação, conforme art. 387, §1º, do Código de Processo Penal.
Considerando que o réu tem conduta voltada para a prática de ilícitos, consoante certidão de antecedentes, onde se verifica a reiteração delituosa, em curto espaço de tempo, tenho que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não se mostra suficiente, nos termos do art. 44, III, Código Penal, tampouco a suspensão condicional da pena, consoante art. 77, II, do mesmo diploma legal.
Ou seja, a reincidência do sentenciado - notadamente considerando que múltipla e específica - desaconselha a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como impede a suspensão condicional da pena.
Em atenção ao art. 387, §2º, do Código de Processo Penal e ao artigo 42 do Código Penal, determino a DETRAÇÃO dos dias em que o réu permaneceu preso neste processo, sendo o período entre a data da prisão em flagrante e a data da audiência de custódia, no entanto, os cálculos de detração poderão ser realizados nos autos da execução penal para não invadir a seara de competência do juízo da execução, uma vez que o regime inicial não será modificado.
Portanto, determino o encaminhamento de cópia da presente sentença à VEP imediatamente, pois o réu encontra-se em cumprimento de pena na execução penal n. 4000264-47.2020.8.22.0005 (VEP), com pena privativa de remanescente 8a1m7d.
Deixo de fixar o valor pertinente à reparação dos danos causados pela infração e referido no inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, ante a ausência de pedido expresso para tanto.
Outras Disposições: Assim, com o trânsito em julgado, determino: a) A expedição de guia de execução definitiva, em relação ao réu, para juntada aos autos de execução penal ativa. (Observação: o réu encontra-se em cumprimento de pena na execução penal n. 4000264-47.2020.8.22.0005 (VEP), com pena privativa de remanescente 8a1m7d). b) Comunique-se ao TRE (Tribunal Regional Eleitoral), ao II/RO (Instituto de Identificação do Estado de Rondônia) e ao INI (Instituto Nacional de Identificação) sobre o teor desta condenação. c) Sem condenação por custas e despesas processuais, eis que o réu foi atendido pela DPE, evidenciando-se sua hipossuficiência. d) Intime-se o réu para promover o pagamento da multa aplicada, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo pagamento no prazo, proceda sua inscrição em dívida ativa estadual e cumpra-se os termos do art. 269-A e seguintes das Diretrizes Gerais Judiciais.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Cumpridas as deliberações supra e promovidas as anotações e comunicações pertinentes, arquivem-se os autos.
Serve a presente sentença como mandado de intimação do réu.
Cumpram-se os ditames do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal e intime-se a vítima para tomar ciência da presente sentença, a qual ainda aguarda o prazo para interposição de recurso.
P.R.I.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 29 de outubro de 2023.
Roberta Cristina Garcia Macedo Juíza de Direito -
31/10/2023 11:48
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2023 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 10:19
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 15:18
Julgado procedente em parte o pedido
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11/10/2023 09:35
Conclusos para julgamento
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08/10/2023 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/10/2023 14:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/10/2023 09:30 Porto Velho - 1ª Vara Criminal.
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05/10/2023 02:31
Mandado devolvido sorteio
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13/09/2023 17:22
Juntada de Certidão
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05/09/2023 00:44
Decorrido prazo de HUGO CESAR DE LIMA CABRAL em 04/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 11:44
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2023 09:14
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 09:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/10/2023 09:30 Porto Velho - 1ª Vara Criminal.
-
15/06/2023 09:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2023 07:11
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 00:03
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 12/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 09:39
Mandado devolvido dependência
-
17/02/2023 09:39
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2023 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2023 07:11
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 13:14
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2023 21:49
Mandado devolvido dependência
-
10/01/2023 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2023 09:20
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 11:47
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/11/2022 13:15
Recebida a denúncia contra HUGO CESAR DE LIMA CABRAL
-
30/11/2022 11:53
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 09:27
Juntada de Petição de denúncia
-
22/11/2022 00:01
Decorrido prazo de HUGO CESAR DE LIMA CABRAL em 21/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
15/11/2022 18:46
Mandado devolvido sorteio
-
13/11/2022 20:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2022 20:13
Expedição de Mandado.
-
13/11/2022 15:43
Concedida a Liberdade provisória de HUGO CESAR DE LIMA CABRAL.
-
13/11/2022 13:54
Conclusos para decisão
-
13/11/2022 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2022
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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