TJRO - 7081143-31.2022.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alvaro Kalix Ferro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 11:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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05/06/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 13:25
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2024 13:27
Juntada de Petição de outras peças
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09/04/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 07:30
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/04/2024 00:01
Publicado NOTIFICAÇÃO em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:00
Intimação
7081143-31.2022.8.22.0001 Apelação Origem: 7081143-31.2022.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara Criminal Apelante: Hugo César de Lima Cabral Defensor Público: Defensor-Público do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES.
HIRAM SOUZA MARQUES Distribuído em 23/01/2024 DECISÃO: “REJEITADA A PRELIMINAR.
NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA DIREITO PENAL.
FAVORECIMENTO REAL.
PROVAS.
EXISTENTES.
DOSIMETRIA.
PROPORCIONALIDADE. 1.
No que concerne ao valor dos depoimentos prestados pelos agentes penitenciários, a Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento para o questionamento, a priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral. 2.
Quando o réu se encontra em cumprimento de pena por crime anterior e comete um novo delito, é possível dar valoração negativa à sua conduta social, pois fica evidenciada a falta de esforço para adequar sua conduta ao bom convívio em sociedade, bem como a ausência de comprometimento com o sistema de justiça e com a finalidade de ressocialização da pena anteriormente aplicada. 3.
Recurso não provido. -
08/04/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 14:07
Conhecido o recurso de HUGO CESAR DE LIMA CABRAL - CPF: *20.***.*77-83 (APELANTE) e não-provido
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26/03/2024 09:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2024 09:15
Juntada de Petição de certidão
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15/03/2024 07:06
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 07:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/03/2024 16:38
Pedido de inclusão em pauta
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01/02/2024 08:28
Conclusos para decisão
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31/01/2024 17:15
Juntada de Petição de parecer
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30/01/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/01/2024 10:20
Juntada de termo de triagem
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23/01/2024 13:32
Recebidos os autos
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23/01/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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