TJRO - 7000475-39.2023.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 11:20
Decorrido prazo de GABRIEL AUGUSTO DE CARVALHO em 28/11/2023 23:59.
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01/12/2023 13:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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01/12/2023 09:07
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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01/12/2023 09:07
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 09:06
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 09:04
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 00:09
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:09
Decorrido prazo de GABRIEL AUGUSTO DE CARVALHO em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:01
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:01
Decorrido prazo de GABRIEL AUGUSTO DE CARVALHO em 28/11/2023 23:59.
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01/11/2023 09:23
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/11/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: 04/10/2023 à 11/10/2023 7000475-39.2023.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7000475-39.2023.8.22.0001-Porto Velho / 5ª Vara Cível Apelante : Facta Financeira S/A.
Crédito, Financiamento e Investimento Advogada : Amanda Maria Finkler (OAB/RS 111549) Advogada : Ana Maria Stracke (OAB/RS 118073) Advogado : Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB/RS 54014) Apelado : Gabriel Augusto de Carvalho Advogada : Juliana Cristina Schabatoski Ferreira (OAB/RO 10627) Advogada : Sicília Maria Andrade Tanaka (OAB/RO 5940) Relator : DES.
KIYOCHI MORI Distribuído por Sorteio em 22/08/2023 DECISÃO: ''RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais.
Empréstimo consignado.
Contratação eletrônica.
Devolução de valores.
Ausência de responsabilidade da instituição financeira.
Inexistência de culpa.
Existindo prova da contratação do empréstimo consignado por meio eletrônico, resta demonstrada a relação jurídica e, por consequência, revela-se legítimo o desconto.
Ausente nulidade na contratação de empréstimo consignado, não há que se falar em direito à indenização por dano moral. -
31/10/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 09:20
Conhecido o recurso de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.***.***/0001-30 (APELANTE) e provido em parte
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31/10/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 09:06
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 09:05
Desentranhado o documento
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31/10/2023 09:05
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2023 10:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2023 06:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/09/2023 14:12
Pedido de inclusão em pauta
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22/09/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 07:54
Conclusos para decisão
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25/08/2023 15:10
Juntada de Petição de parecer
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25/08/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 07:51
Juntada de termo de triagem
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22/08/2023 10:38
Recebidos os autos
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22/08/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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