TJRO - 7003397-32.2023.8.22.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 11:17
Decorrido prazo de ANDREA ALMEIDA DE MORAIS em 14/10/2024 23:59.
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20/10/2024 11:13
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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15/10/2024 13:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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15/10/2024 13:15
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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15/10/2024 00:09
Decorrido prazo de ANDREA ALMEIDA DE MORAIS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:01
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 00:01
Decorrido prazo de ANDREA ALMEIDA DE MORAIS em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:07
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:01
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/09/2024 00:02
Publicado ACÓRDÃO em 19/09/2024.
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18/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:36
Conhecido o recurso de ANDREA ALMEIDA DE MORAIS e não-provido
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17/09/2024 07:19
Juntada de Certidão
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17/09/2024 07:19
Juntada de Certidão
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17/09/2024 07:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2024 13:59
Pedido de inclusão em pauta
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29/08/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 00:07
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:01
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 13:07
Conclusos para decisão
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26/07/2024 00:02
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:01
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 25/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/07/2024 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 17/07/2024.
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16/07/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 18:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2024 18:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2024 18:22
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/07/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/07/2024 00:01
Publicado ACÓRDÃO em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7003397-32.2023.8.22.0008 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ANDREA ALMEIDA DE MORAIS ADVOGADOS DO RECORRENTE: JESSINI MARIE SANTOS SILVA, OAB nº RO6117A, RONILSON WESLEY PELEGRINE BARBOSA, OAB nº RO4688A Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS DOS RECORRIDOS: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº MS5871A, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais, decorrente de recuperação de consumo.
Sentença: Julgou improcedente os pedidos iniciais.
Razões do Recurso – Autor: Argumenta que o procedimento adotado foi irregular e pede pela procedência do recurso.
Contrarrazões da Ré: Alega que o procedimento foi feito de forma regular respeitando a legislação vigente e pede pelo não provimento do recurso, mantendo a sentença de primeiro grau.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Destaco os trechos que interessam para o presente julgamento: (...) O autor se enquadra como consumidor e a requerida prestadora de serviços, (arts. 2º e 3º do CDC), respondendo objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiro, conforme artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, não havendo necessidade de se perquirir sobre a existência de culpa.
Aduz que foi surpreendido com a cobrança, por parte da requerida, de uma conta no valor de R$ 885,56 (oitocentos o oitenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), referente à recuperação de consumo, conforme Carta ao Cliente (Id 96147454) e fatura com vencimento 20.04.2023.
Analisando a defesa a requerida alega que os fiscais constataram que havia problemas na Unidade Consumidora, o que gerava registros a menor, razão pela qual foi substituído (foto do medidor – ID: 97578220.
Consta nos autos TOI (Termo de Ocorrência id 97578223) onde apuraram que o medidor possui características divergentes da fábrica, sendo necessário o encaminhamento para análise em laboratório.
Não obstante a Resolução 414/2010, da ANEEL, vigente à época dos fatos, em seu artigo 129, exigir procedimento específico a ser adotado, em caso de irregularidade, sendo reconhecido que o procedimento de recuperação de energia com base somente na perícia unilateral é ilícito, verifico que existem outros elementos no feito que demonstram a irregularidade na medição do consumo anterior.
O documento ID 97578233 (histórico de consumo) faz prova de que após a substituição/regularização do medidor, ocorrida em 12/05/2022, houve modificação do consumo de energia, indicando o real consumo da unidade consumidora em questão. (...) Ficou comprovado que por alguns meses o medidor não estava registrando o consumo real.
Não há nenhum elemento, nem mesmo indício, de que a cobrança é abusiva.
Saliento que o pagamento da recuperação de consumo decorre da utilização da energia fornecida e não registrada corretamente, impondo-se a responsabilização do usuário pelo proveito que teve da irregularidade, não importando a autoria da irregularidade.
Não se trata de penalidade, uma vez que, nos termos do artigo 105 da Resolução n. 456/00 e do art. 167 da Resolução 414/10, ambas da ANEEL, o titular da unidade consumidora é responsável pela guarda e conservação dos referidos equipamentos.
Vale frisar que a ocorrência de fraudes penaliza os consumidores em geral, tendo em vista que as empresas distribuidoras repassam o prejuízo sofrido para os demais usuários de seus serviços.
Assim, demonstrado nos autos que houve medição incorreta, não é sequer razoável isentar o consumidor de pagamento dos valores devidos, repassando o ônus à sociedade em geral e estimulando a continuidade de práticas que, inclusive, podem representar crime. É certo que em muitos casos não há como aferir a real existência de desvios (quando há uma diferença pequena entre o consumo anterior a substituição do relógio medidor e o que é feito posteriormente), hipóteses em que o laudo pericial é imprescindível.
Em muitas outras hipóteses, porém (a exemplo do caso em tela), a irregularidade da medição é flagrante e notória, dispensando o laudo para sua constatação. (...) DANO MORAL.
O autor formulou, ainda, pedido de indenização pelos danos morais que teria sofrido.
Considerando que a cobrança é legítima, diante da constatação de irregularidade no faturamento do consumo, a requerida agiu no exercício regular do seu direito.
O autor sabia da existência da dívida e não pagou.
Assim, não demonstrados os requisitos da responsabilidade civil, o pedido de indenização por danos morais improcede. (...) Considerando que competia à recorrente produzir provas de que o procedimento foi feito de maneira irregular e, isso não ocorreu, presume-se a boa fé da concessionária.
Logo, conclui-se que não houve falha na prestação de serviço por parte da concessionária de energia, vez que foram trazidas provas capazes de justificar a regularidade do serviço prestado, bem como o recorrente acompanhou a inspeção.
Portanto, em respeito às razões recursais, em que pese os argumentos da recorrente, filio-me ao entendimento do Juízo sentenciante, devendo ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, mantendo-se inalterada a sentença.
Com a ressalva do §3º do art. 98 do CPC, CONDENO o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% do valor da causa, considerando a simplicidade e a natureza da ação e o tempo exigido para o serviço (§2º do art. 85 do CPC).
Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
PROCEDIMENTO REALIZADO DENTRO DAS NORMAS.
DANO MORAL AFASTADO. É possível a cobrança, pela concessionária, do que se denomina recuperação de consumo, desde que seja observado o procedimento previsto na Resolução nº 1.000/2021, da ANEEL.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os débitos pretéritos apurados por fraude no medidor de consumo podem ser cobrados por meio do processo de recuperação, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como os procedimentos elencados na Resolução da ANEEL.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 17 de junho de 2024 GUILHERME RIBEIRO BALDAN RELATOR -
04/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 13:41
Conhecido o recurso de ANDREA ALMEIDA DE MORAIS e não-provido
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17/06/2024 10:16
Juntada de Certidão
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17/06/2024 10:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2024 16:36
Pedido de inclusão em pauta
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28/05/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 10:15
Conclusos para decisão
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30/04/2024 17:38
Recebidos os autos
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30/04/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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