TJRO - 7003397-32.2023.8.22.0008
1ª instância - 1ª Vara Generica de Espigao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 01:25
Decorrido prazo de ANDREA ALMEIDA DE MORAIS em 24/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, 1954, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000,(69) 33098221 Processo nº : 7003397-32.2023.8.22.0008 Requerente: AUTOR: ANDREA ALMEIDA DE MORAIS Advogado: Advogados do(a) AUTOR: JESSINI MARIE SANTOS SILVA - RO6117, RONILSON WESLEY PELEGRINE BARBOSA - RO4688 Requerido(a): REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado: Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
ESPIGÃO D'OESTE, 17 de outubro de 2024. -
17/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:33
Recebidos os autos
-
15/10/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/04/2024 00:10
Decorrido prazo de ANDREA ALMEIDA DE MORAIS em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:08
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:11
Publicado DECISÃO em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7003397-32.2023.8.22.0008 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto:Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação AUTOR: ANDREA ALMEIDA DE MORAIS, RUA ROMIPORA 3386 CAIXA D'ÁGUA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: JESSINI MARIE SANTOS SILVA, OAB nº RO6117 RONILSON WESLEY PELEGRINE BARBOSA, OAB nº RO4688 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA Valor da causa:R$ 3.885,56 DECISÃO Consigno que o recurso interposto é adequado e está nos moldes do que dispõe os artigos art. 41 da Lei 9.099/95; foi interposto dentro do prazo legal e recolhido o preparo, conforme certidão (art. 42 da Lei 9.099/95 ).
As partes são legítimas, estão representadas e tem interesse em recorrer. Portanto, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, recebo o presente recurso no efeito meramente devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c 27 da Lei 12.153/2009), e determino a intimação da parte contrária para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, independente de novo despacho, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Espigão do Oeste/RO, 4 de abril de 2024. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito -
04/04/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 08:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/04/2024 18:22
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 00:17
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 27/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:38
Publicado DESPACHO em 05/03/2024.
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7003397-32.2023.8.22.0008 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto:Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação AUTOR: ANDREA ALMEIDA DE MORAIS, RUA ROMIPORA 3386 CAIXA D'ÁGUA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: JESSINI MARIE SANTOS SILVA, OAB nº RO6117 RONILSON WESLEY PELEGRINE BARBOSA, OAB nº RO4688 REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA Valor da causa:R$ 3.885,56 DESPACHO Acerca do pedido de gratuidade judiciária, muito se discute quanto a melhor interpretação da Lei n. 1.060/50, visto a presença de antinomia jurídica entre a referida lei e a Carta Magna. Isto porquê a lei prevê que a parte fará jus aos benefícios de assistência judiciária gratuitamente, mediante afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios (art. 4º da Lei n. 1.060/50 e art. 98 do CPC). A Constituição Federal, por sua vez, assegura o direito de assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. Certo é que as disposições da Lei n. 1.060 de 1950 vem tendo nova interpretação com o advento da Constituição Federal de 1988, da qual extrai-se em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que deve a parte interessada em obter os benefícios da assistência jurídica integral e gratuita, comprovar a insuficiência de seus recursos financeiros. O novo CPC, em seu art. 99, §3º, diz presumir-se verdadeira a alegação de hipossuficiência quando deduzida por pessoa física. A leitura do aludido dispositivo, no entanto, deve ser feita em consonância com o texto da Carta Magna, sob pena de ser tido por inconstitucional. Portanto, a única leitura possível do texto, é no sentido de que pode o magistrado exigir que o pretendente junte documentos que permitam a avaliação de sua incapacidade financeira, nos termos do art. 99, §2º do CPC. Logo, não basta dizer que é pobre nos termos da lei, deve-se trazer aos autos elementos mínimos a permitir que o magistrado avalie tal condição. A jurisdição é atividade complexa e de alto custo para o Estado.
A concessão indiscriminada dos benefícios da gratuidade tem potencial de tornar inviável o funcionamento da instituição, que tem toda a manutenção de sua estrutura (salvo folha de pagamento) custeado pela receita oriunda das custas judiciais e extrajudiciais. Quanto mais se concede gratuidade, mais oneroso fica o Judiciário para o Estado.
Como o Brasil tem uma das maiores cargas tributárias do mundo, salta aos olhos que o contribuinte já teve sua capacidade contributiva extrapolada, decorrendo daí não ser uma opção o simples aumento de impostos. Assim, pela nova leitura dos dispositivos constitucionais e legais, o direito de assistência integral gratuita prevista nas normas infralegais não é absoluto.
Ou seja: sendo pessoa física ou jurídica, há sim a necessidade de comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria existência. Portanto, a simples afirmação da recorrente de que é pobre na forma da lei, não comprova a reduzida capacidade financeira. Isso posto, intime-se a recorrente para no prazo de 15 dias úteis para comprovar a alegação de incapacidade financeira mediante a apresentação de comprovante de renda mensal hábil para atestar suas alegações, sob pena de indeferimento da gratuidade. Caso queira, no mesmo prazo, poderá comprovar o recolhimento das custas.
Espigão do Oeste/RO, 4 de março de 2024. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito -
04/03/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2024 17:48
Conclusos para despacho
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01/03/2024 00:27
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
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26/02/2024 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2024 00:14
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
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12/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 12/02/2024.
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, 1954, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000,(69) 33098221 Processo nº : 7003397-32.2023.8.22.0008 Requerente: AUTOR: ANDREA ALMEIDA DE MORAIS Advogado: Advogados do(a) AUTOR: JESSINI MARIE SANTOS SILVA - RO6117, RONILSON WESLEY PELEGRINE BARBOSA - RO4688 Requerido(a): REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado: Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
ESPIGÃO D'OESTE, 8 de fevereiro de 2024. -
08/02/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 16:21
Intimação
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08/02/2024 16:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:03
Publicado SENTENÇA em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7003397-32.2023.8.22.0008 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto:Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação AUTOR: ANDREA ALMEIDA DE MORAIS, RUA ROMIPORA 3386 CAIXA D'ÁGUA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: JESSINI MARIE SANTOS SILVA, OAB nº RO6117 RONILSON WESLEY PELEGRINE BARBOSA, OAB nº RO4688 REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA Valor da causa:R$ 3.885,56 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, proposta por ANDREA ALMEIDA DE MORAES em desfavor do ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, alega o autor que a ré realizou uma inspeção na unidade consumidora instalada em seu imóvel, a qual alegou constatar “irregularidade na medição e/ou na instalação elétrica”, que teriam provocado faturamento inferior ao consumo efetivamente realizado.
Em seguida, emitiu memória de cálculo e uma nova fatura, no valor de R$ 885,56 (oitocentos o oitenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos). Tutela de urgência (Id 96247511). Apresentada contestação (id 97578220), assevera em síntese que por ocasião de uma inspeção realizada no dia 12/05/2022, verificou a equipe técnica da concessionária que o medidor com características divergentes de fábrica, o que fazia com que parte do produto consumido não fosse devidamente registrado.
Diz que a procedeu à retirada do aparelho medidor irregular, acondicionou-o em invólucro específico e o encaminhou para perícia junto ao laboratório credenciado pelo INMETRO – 3C SERVICES SA, cujo laudo atestou que o equipamento estava com placa eletrônica não pertencente ao modelo, introduzida por intervenção de terceiros, possibilitando controle de consumo, resultando em uma leitura a menor de toda a energia efetivamente consumida.
Logo, o aparelho foi reprovado pelo órgão competente. Impugnação à contestação (ID 97937257). É o relatório.
Decido. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, em virtude da requerida ter emitido fatura cobrando valores indevidos. O artigo 186 do Código Civil estabelece que: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, e causar dano a outro, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” São pressupostos da responsabilidade civil: a) ação ou omissão do agente; b) culpa do agente; c) relação de causalidade; d) dano experimentado pela vítima. O autor se enquadra como consumidor e a requerida prestadora de serviços, (arts. 2º e 3º do CDC), respondendo objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiro, conforme artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, não havendo necessidade de se perquirir sobre a existência de culpa. Aduz que foi surpreendido com a cobrança, por parte da requerida, de uma conta no valor de R$ 885,56 (oitocentos o oitenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), referente à recuperação de consumo, conforme Carta ao Cliente (Id 96147454) e fatura com vencimento 20.04.2023. Analisando a defesa a requerida alega que os fiscais constataram que havia problemas na Unidade Consumidora, o que gerava registros a menor, razão pela qual foi substituído (foto do medidor – ID: 97578220. Consta nos autos TOI (Termo de Ocorrência id 97578223) onde apuraram que o medidor possui características divergentes da fábrica, sendo necessário o encaminhamento para análise em laboratório. Não obstante a Resolução 414/2010, da ANEEL, vigente à época dos fatos, em seu artigo 129, exigir procedimento específico a ser adotado, em caso de irregularidade, sendo reconhecido que o procedimento de recuperação de energia com base somente na perícia unilateral é ilícito, verifico que existem outros elementos no feito que demonstram a irregularidade na medição do consumo anterior. O documento ID 97578233 (histórico de consumo) faz prova de que após a substituição/regularização do medidor, ocorrida em 12/05/2022, houve modificação do consumo de energia, indicando o real consumo da unidade consumidora em questão. A Turma Recursal do nosso E.
Tribunal tem entendido: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECURSO.
RECURSO INOMINADO.
FATURAS DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
POSSIBILIDADE RECUPERAÇÃO DESDE DE QUE PRESENTES OUTROS ELEMENTOS ALÉM DA PERÍCIA UNILATERAL PARA CONSTATAÇÃO DA IRREGULARIDADE EM MEDIÇÃO PRETÉRITA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. É possível que a concessionária de serviço público proceda a recuperação de consumo de energia elétrica em razão da constatação de inconsistências no consumo pretérito, desde que haja outros elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição, a exemplo do histórico de consumo, levantamento carga, variações infundadas de consumo, entre outros. 2. É ilegítima a recuperação de consumo quando ausente a comprovação de irregularidade de medição no período recuperado em razão da inexistência de outros elementos capazes de indicar a irregularidade na medição pretérita, ou quando baseada exclusivamente em perícia unilateral. [Recurso Inominado 1000852-67.2014.8.22.0021, Relatora: Juíza Euma Mendonça Tourinho, Publicado em: 21/3/2016.” Ficou comprovado que por alguns meses o medidor não estava registrando o consumo real. Não há nenhum elemento, nem mesmo indício, de que a cobrança é abusiva. Saliento que o pagamento da recuperação de consumo decorre da utilização da energia fornecida e não registrada corretamente, impondo-se a responsabilização do usuário pelo proveito que teve da irregularidade, não importando a autoria da irregularidade. Não se trata de penalidade, uma vez que, nos termos do artigo 105 da Resolução n. 456/00 e do art. 167 da Resolução 414/10, ambas da ANEEL, o titular da unidade consumidora é responsável pela guarda e conservação dos referidos equipamentos. Vale frisar que a ocorrência de fraudes penaliza os consumidores em geral, tendo em vista que as empresas distribuidoras repassam o prejuízo sofrido para os demais usuários de seus serviços. Assim, demonstrado nos autos que houve medição incorreta, não é sequer razoável isentar o consumidor de pagamento dos valores devidos, repassando o ônus à sociedade em geral e estimulando a continuidade de práticas que, inclusive, podem representar crime. É certo que em muitos casos não há como aferir a real existência de desvios (quando há uma diferença pequena entre o consumo anterior a substituição do relógio medidor e o que é feito posteriormente), hipóteses em que o laudo pericial é imprescindível.
Em muitas outras hipóteses, porém (a exemplo do caso em tela), a irregularidade da medição é flagrante e notória, dispensando o laudo para sua constatação. Nesse sentido, a jurisprudência do TJ/RS: “APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FRAUDE NO MEDIDOR COMPROVADA, COM LAUDO DO LABELO/PUCRS.
A RECUPERAÇÃO DE CONSUMO É RESPONSABILIDADE DAQUELE QUE APROVEITOU DA IRREGULARIDADE.
Verificada a fraude, diante do contexto probatório dos autos, o consumidor é o responsável pelo adimplemento do excedente, independentemente de ser ou não o autor, pois não se está examinando a questão sob a esfera penal, uma vez que foi ele que tirou proveito do consumo não registrado. (...) NEGARAM PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*50-67, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Agathe Elsa Schmidt da Silva, Julgado em 24/07/2013). "ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO.
LEGALIDADE.
CUSTO ADMINISTRATIVO.
MOTIVAÇÃO.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO. (...) 2.
O registro a menor do consumo de energia elétrica em razão da manipulação dos mecanismos internos do medidor autoriza a concessionária do serviço público a proceder à recuperação do consumo pretérito a ser suportada pelo usuário que dele se beneficiou, forte no princípio que veda o enriquecimento sem causa. (...) Negado seguimento ao agravo retido e ao recurso de apelação adesivo. (Apelação Cível Nº *00.***.*89-92, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 09/07/2013)”. DANO MORAL. O autor formulou, ainda, pedido de indenização pelos danos morais que teria sofrido. Considerando que a cobrança é legítima, diante da constatação de irregularidade no faturamento do consumo, a requerida agiu no exercício regular do seu direito.
O autor sabia da existência da dívida e não pagou. Assim, não demonstrados os requisitos da responsabilidade civil, o pedido de indenização por danos morais improcede. DISPOSITIVO Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido declaratório e indenizatório ajuizado por ANDREA ALMEIDA DE MORAES em face de ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A. devendo ser mantido o valor e a cobrança da recuperação de consumo.
Inexiste, portanto, qualquer ato ilícito apto a ensejar reparação moral. Julgo o feito, com resolução de MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso I, e art. 373, II, do Código de Processo Civil, artigo 188, I, do Código Civil. P.
R.
I. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Espigão do Oeste/RO, 23 de janeiro de 2024. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito -
23/01/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 07:41
Julgado improcedente o pedido
-
28/11/2023 12:20
Conclusos para julgamento
-
23/11/2023 00:21
Decorrido prazo de ANDREA ALMEIDA DE MORAIS em 22/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 01:30
Publicado INTIMAÇÃO em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, 1954, Fórum de Espigão do Oeste, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000,(69) 33098221 Processo nº : 7003397-32.2023.8.22.0008 Requerente: AUTOR: ANDREA ALMEIDA DE MORAIS Advogado: Advogados do(a) AUTOR: JESSINI MARIE SANTOS SILVA - RO6117, RONILSON WESLEY PELEGRINE BARBOSA - RO4688 Requerido(a): REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado: Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte requerente intimada a apresentar impugnação à contestação (RÉPLICA) e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 15 dias.
ESPIGÃO D'OESTE, 25 de outubro de 2023. -
25/10/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 09:23
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 23/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
12/10/2023 00:20
Decorrido prazo de JESSINI MARIE SANTOS SILVA em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:15
Decorrido prazo de ANDREA ALMEIDA DE MORAIS em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:15
Decorrido prazo de RONILSON WESLEY PELEGRINE BARBOSA em 11/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 21:05
Publicado SENTENÇA em 19/09/2023.
-
18/09/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 09:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 09:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2023 11:08
Juntada de termo de triagem
-
14/09/2023 16:11
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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