TJRO - 7001191-51.2023.8.22.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 18:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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03/04/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 21:10
Juntada de Petição de outros documentos
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21/02/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/02/2025 00:01
Publicado ACÓRDÃO em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7001191-51.2023.8.22.0006 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL ASSUNTO: OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MEDICI ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MÉDICI RECORRIDO: GERALDO GONCALVES MAIA ADVOGADO: FLAVIO MATHEUS VASSOLER, OAB Nº RO10015A RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 03/05/2024 15:43 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida nos autos da ação cominatória cumulada com cobrança, na qual o autor alega que, enquanto servidor público municipal (professor - matrícula 1432-1), faz jus ao pagamento e à incorporação da progressão funcional prevista no § 3º do art. 15 da Lei Municipal n. 1.399/2008.
Sentença: Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para condenar o requerido a incorporar e a pagar a progressão funcional sobre o valor piso nacional, além dos valores retroativos, incluídos os reflexos sobre férias, terço de férias, 13º salário, anuênio, gratificação de difícil provimento, gratificação exercício da docência e gratificação de especialização, observada a prescrição quinquenal.
Razões do recurso - Requerido: Sustenta que a Lei Complementar Municipal n. 003/2022 revogou a progressão funcional prevista no § 3º do art. 15 da Lei Municipal n. 1.399/2008, substituindo-a pela progressão horizontal, e que houve o aumento de 27,55% na remuneração do recorrido, que não faz jus ao pagamento da verba pleiteada.
Salienta que, diante da expressa vedação da Lei Complementar n. 173/2020, não é devido qualquer valor entre 27/05/2020 e 31/12/2021.
Ressalta o teor da Súmula Vinculante 37 e argumenta que é ilegal a fixação do piso nacional por meio de portaria.
Requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos.
Contrarrazões: Pela manutenção do julgado. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
A Constituição Federal garante a fixação de um piso salarial nacional para os profissionais da educação pública, conforme redação do inciso VIII do art. 206.
O piso nacional do magistério foi instituído pela Lei n. 11.738/2008, declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 4.167, impondo a sua observância a partir de 27/04/2011 para todos os entes federativos.
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar recurso repetitivo, fixou tese no sentido de que o vencimento inicial do magistério deve corresponder ao piso nacional, sendo vedada fixação de vencimento básico inferior (STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.426.210/RS, Relator Min.
Gurgel de Faria, julgado em 23/11/2016 e publicado em 09/12/2016).
Logo, o recorrente tem o dever de observar o piso nacional dos professores da rede básica, fixado por Lei Federal, e não de portaria, como alega o ente municipal.
De igual forma, não assiste razão ao recorrente quando destaca que a Lei Complementar n. 173/2020 proibiu o aumento de despesa para os entes públicos e impediu, inclusive, a contagem de tempo de serviço, durante a pandemia, para aquisição de vantagens pessoais.
Isto porque, analisando o dispositivo indicado, inciso X do art. 8º do diploma legal mencionado, verifica-se que não houve a adequada subsunção do fato à norma e, analisando o dispositivo em seu contexto amplo, não se verificou a sua aplicação no presente caso.
Noutro giro, o recorrente tem razão com relação à vedação da incorporação da progressão funcional (gratificação de desempenho) ao vencimento base.
O § 2º do art. 40 da Lei Complementar Municipal n. 03/2022 dispõe que as novas regras de progressão horizontal substituem e extinguem as vantagens denominadas "anuênio" e incorporação ao vencimento-base, sem incorporação aos vencimentos, em face do enquadramento retroativo realizado, que contempla e estende direitos adquiridos.
Nesse ponto, a decisão de origem está em dissonância com o Tema 41 do Supremo Tribunal Federal, com a seguinte tese: "I - Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos [...]".
Nesse contexto, considerando que a Lei Complementar n. 3/2022 não acolheu as disposições do § 3° do art. 15 e art. 16 da Lei Municipal n. 1.399/2008 e, ainda, ante o fato de que a lei não prejudicará o direito adquirido (inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal), deve ser mantida a determinação de pagamento das verbas atinentes ao período retroativo e seus reflexos, comprovados no processo e reconhecidos na sentença.
Nesse sentido se manifestou esta 2ª Turma Recursal no processo n. 7001192-36.2023.8.22.0006, que envolve as mesmas partes e pedido, mas contrato distinto (matrícula n. 2269-1): TURMA RECURSAL.
RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MÉDICI.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO.
LEGISLAÇÃO ANTERIOR.
DIREITO ADQUIRIDO.
INCABÍVEL.
PRECEDENTES.
O vencimento inicial do magistério deve corresponder ao piso nacional, sendo vedada fixação em vencimento básico inferior.
Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
Considerando que a Lei Complementar Municipal n. 003/2022 não acolheu as disposições do §3° do art. 15 e art. 16 da Lei Municipal n. 1.399/2008 e, ainda, ante o fato de que a lei não prejudicará o direito adquirido (inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal), a determinação de pagamento das verbas atinentes ao período retroativo e seus reflexos, comprovados no processo e reconhecidos na sentença, deve ser mantida.
Recurso parcialmente provido. (TJRO, RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 7001192-36.2023.8.22.0006, Relator(a) do Acórdão: ILISIR BUENO RODRIGUES, 2ª Turma Recursal, Data de julgamento: 26/11/2024).
Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MEDICI para afastar a condenação atinente à incorporação da progressão funcional prevista no § 3º do art. 15 da Lei Municipal n. 1.399/2008 ao vencimento básico, mantendo-se a sentença em seus demais termos.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA.
PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
LEI FEDERAL N. 11.738/2008.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL.
VEDAÇÃO DE INCORPORAÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que condenou o município a incorporar e pagar a progressão funcional prevista na Lei Municipal n. 1.399/2008, sobre o piso nacional do magistério, com reflexos em verbas remuneratórias e retroativas, observada a prescrição quinquenal.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) a obrigatoriedade de observância do piso nacional do magistério em vencimento de profissionais da educação escolar pública; e (ii) a possibilidade de incorporação da progressão funcional ao vencimento básico, à luz da Lei Complementar Municipal n. 003/2022.
III.
Razões de decidir 3.
O piso nacional do magistério, instituído pela Lei n. 11.738/2008 e declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 4.167, deve ser observado pelos entes federativos, sendo vedada a fixação de vencimento básico inferior. 4.
Nos termos do Tema 41 do Supremo Tribunal Federal, Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 5.
Deve ser mantida a condenação ao pagamento das verbas retroativas e seus reflexos, mas afastada a incorporação da progressão funcional ao vencimento básico.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso inominado parcialmente provido.
Tese de julgamento: “É obrigatório o cumprimento do piso nacional do magistério nos vencimentos iniciais.
Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 206, VIII; Lei Federal n. 11.738/2008; Lei Complementar Federal n. 173/2020, art. 8º, inc.
X; Lei Complementar Municipal n. 003/2022, art. 40, § 2º.
Lei Municipal n. 1.399/2008, art. 15, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI n. 4.167; STF, Tema 41; STJ, REsp n. 1.426.210/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 23.11.2016; TJRO, Recurso Inominado Cível n. 7001192-36.2023.8.22.0006, Rel.
Juiz Ilisir Bueno Rodrigues, 2ª Turma Recursal, j. 26/11/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 17 de fevereiro de 2025 GUILHERME RIBEIRO BALDAN RELATOR -
20/02/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:09
Conhecido o recurso de MUNICÃPIO DE PRESIDENTE MEDICI e provido em parte
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19/02/2025 11:28
Juntada de Certidão
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19/02/2025 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2025 09:14
Pedido de inclusão em pauta
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30/01/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 09:42
Conclusos para decisão
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03/05/2024 15:43
Recebidos os autos
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03/05/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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