TJRO - 7001191-51.2023.8.22.0006
1ª instância - Vara Unica de Presidente Medici
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 16:06
Juntada de Petição de outras peças
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26/04/2025 02:03
Decorrido prazo de GERALDO GONCALVES MAIA em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:19
Recebidos os autos
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03/04/2025 18:04
Juntada de Certidão
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03/05/2024 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2024 10:06
Juntada de Petição de outras peças
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05/04/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 01:56
Publicado DECISÃO em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7001191-51.2023.8.22.0006 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública REQUERENTE: GERALDO GONCALVES MAIA, LINHA 110, LT 62 S/N, ZONA RURAL ZONA RURAL - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: FLAVIO MATHEUS VASSOLER, OAB nº RO10015 REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE MEDICI, AVENIDA SÃO JOÃO BATISTA 1613 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MÉDICI DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação proposta por GERALDO GONÇALVES MAIA em face do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MÉDICI-RO.
O recurso é adequado e foi interposto dentro do prazo legal (art. 41 e art. 42 da Lei 9.099/95), porquanto tempestivo.
No mais, verifico que estão presentes os pressupostos legais de admissibilidade, motivo pelo qual RECEBO o presente recurso apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95).
Considerando que a parte recorrida já apresentou suas contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO. Presidente Médici-RO, 25 de março de 2024. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito -
25/03/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/03/2024 09:08
Conclusos para despacho
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26/02/2024 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 02:07
Publicado INTIMAÇÃO em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000,(69) 33098171 Processo nº : 7001191-51.2023.8.22.0006 Requerente: REQUERENTE: GERALDO GONCALVES MAIA Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: FLAVIO MATHEUS VASSOLER - RO10015 Requerido(a): REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE MEDICI Advogado: INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Presidente Médici, 5 de fevereiro de 2024. -
05/02/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:05
Intimação
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05/02/2024 11:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/01/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 01:19
Publicado SENTENÇA em 18/12/2023.
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, [email protected], fone: (69) 3309-8171.
AUTOS: 7001191-51.2023.8.22.0006 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública REQUERENTE: GERALDO GONCALVES MAIA, LINHA 110, LT 62 S/N, ZONA RURAL ZONA RURAL - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: FLAVIO MATHEUS VASSOLER, OAB nº RO10015 REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE MEDICI, AVENIDA SÃO JOÃO BATISTA 1613 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MÉDICI SENTENÇA
Vistos.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por GERALDO GONÇALVES MAIA em face de MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MÉDICI/RO.
Em síntese, o requerente aduz que é servidor público, empossado no cargo de professor, carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais, admitido em 03/06/2002, sob a matrícula nº. 1432-1.
Afirmou que, desde o advento da Lei n. 11.738/2008, os profissionais da educação passaram a ter direito ao pagamento de progressão funcional.
Entretanto, aduz o autor que o requerido não está pagando a progressão funcional conforme previsto no art. 15, §3° da Lei Municipal n°. 1.399/2008.
Aduz que a Lei nº 1.399/2008 teve sua eficácia e vigência até o mês 09/2022, sendo revogada pela Lei Complementar nº 03/2022, logo os efeitos da lei nº 1.399/2008 se aplicam até o mês 09/2022, tendo a parte autora direito à progressão.
Diante disso, requer a condenação do Município requerido ao pagamento da progressão funcional/gratificação por desempenho, sobre o valor do piso nacional atualizado no respectivo ano de incidência da progressão; a condenação do requerido na obrigação de fazer, a fim de incorporar a “Progressão da Função” ao vencimento base do Professor, na fração de 1/3 (um terço), entre o período mês 01/2012 ao mês 12/2016, e na fração de 2/3 (dois terço), entre o período do mês 01/2017 ao mês 12/2021, a condenação do requerido ao pagamento dos retroativos entre o período de janeiro/2018 a setembro/2022, e por fim, requer os reflexos retroativos, sobre as diferenças incidentes nas férias, terço de férias, 13º salário, anuênio, gratificação do exercício da docência, gratificação de difícil provimento e gratificação de especialização, também de forma retroativa desde 02/2018, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença.
O Requerido apresentou contestação (ID. 96886146) pugnando pela improcedência da demanda.
Impugna o pedido de condenação ao pagamento do piso nacional dos professores, bem com as parcelas da progressão funcional pleiteadas afirmando não haver amparo legal.
Assenta quanto a inexistência de direito adquirido, de direito em incorporar anuênio e a gratificação de difícil acesso no presente caso concreto A parte autora apresentou réplica (ID. 97703405).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade de produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos.
Longe de configurar qualquer cerceamento de defesa ou de ação, o julgamento antecipado da lide revela o cumprimento do mandamento constitucional insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, que garante a todos a razoável duração do processo.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.
I – JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade de produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos.
Longe de configurar qualquer cerceamento de defesa ou de ação, o julgamento antecipado da lide revela o cumprimento do mandamento constitucional insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, que garante a todos a razoável duração do processo.
II.II – DA PRELIMINAR Alega a parte requerida preliminar de litispendência do presente feito com os autos n. 7001192-36.2023.22.0006.
Analisando o feito n. 7001192-36.2023.22.0006, verifica-se que trata-se de contrato distinto do presente feito.
Para ser reconhecida a litispendência é necessário que haja a mesma causa de pedir, pedidos e partes e segundo o §3º do art. 337 do CPC, a repetição de ação que está em curso noutro juízo cuja solução jurídica demanda, de ofício, a extinção sem resolução de mérito, conforme previsão no art. 485, V e §3º do CPC.
No caso em comento, verifica-se que embora as partes sejam idênticas, os pedidos são diversos, assim, deixo de acolher a preliminar de litispendência.
II.III – MÉRITO Atualmente, o piso salarial refere-se ao vencimento e não aos proventos ou remuneração global.
Considere-se o teor dos seguintes dispositivos da Lei 11.738/2008: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
Ao requerido, incumbe o dever de integralização do piso como vencimento básico, assim: Art. 3º O valor de que trata o art. 2° desta Lei passará a vigorar a partir de 1° de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: […] § 2º Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2° desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei. É direito do Professor a atualização anual, com recebimento sempre no mês de janeiro: Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
O Plano de Carreira e Remuneração do requerido, em relação aos professores da rede básica, deve obrigatoriamente ser adequado ao Piso nacional, veja-se: Art. 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento quanto aos prazos a partir dos quais se observa a adequação dos Planos de Carreira e Remuneração, bem como esclareceu que o Piso Nacional refere-se ao vencimento básico e não aos proventos de forma geral.
CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA Julgamento: 27/04/2011 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011).
Portanto, em conformidade com as citações supra, conclui-se que o Município requerido tem o dever de adequar o PCCS ao Piso Nacional, quanto aos professores da rede básica, com atualização anual no mês de janeiro.
A progressão funcional, conforme a Lei Municipal, deve ter como base de cálculo o Piso Nacional atualizado.
A parte autora argumenta que tem direito à progressão funcional que está prevista no art. 15, §3º da Lei Municipal 1.399/08, com forma de cálculo no art. 16 da mesma Lei.
Os arts 15, § 3° e 16, da Lei Municipal n. 1.399/2008 assim dispõem: Art. 15 – A progressão funcional é a promoção ou a passagem do Professor Especialista Educacional e do Auxiliar Educacional para a faixa imediatamente superior à que pertence, dentro de uma categoria funcional, considerando-se para isso o tempo de serviço, avaliação de desempenho e cursos realizados, na área de educação para Professores, Especialistas Educacionais e Auxiliares Educacionais.
No caso destes últimos, curso compatível com função. (...) §3 – O interstício entre as faixas será de 2% (dois por cento), ocorrendo a progressão por antiguidade ou por merecimento.
Art. 16 – Para efeito de promoção será contado o efetivo exercício, no mesmo nível, período de 04 (quatro) anos, ocorrendo a cada 02 (dois) anos a promoção por antiguidade ou por merecimento (avaliação de desempenho).
Com a admissão da parte autora 03/06/2002 e a criação da lei que dispõe sobre direito à progressão funcional em 2008, a partir de 2012 o piso deve ser acrescido de 2%, a partir de 2014 acrescido de 4%, a partir de 2016 acrescido de 6%, a partir de 2018 acrescido de 8%, a partir de 2020 acrescido 10% e assim sucessivamente, diante do adicional de progressão funcional.
Uma vez que a parte autora possui direito ao recebimento da progressão funcional, passa-se a verificar o direito à sua incorporação.
Verificando as fichas financeiras juntadas aos autos, observa-se que entre a vigência da Lei nº 1.396/2008 em 04/04/2008 e a sua revogação em setembro de 2022, a parte autora trabalhou por mais de 10 (dez) anos, fazendo jus à incorporação em seu vencimento, conforme art. 63, §1, c/c art. 72, ambos da revogada Lei nº 1.396/2008, que previa o direito a incorporação das gratificações recebidas por mais de 10 anos, conforme vejamos: Art. 63.
Além do vencimento e da remuneração, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: (..) III – Gratificações; IV – Adicionais; §1º - As gratificações e os adicionais somente se incorporarão aos vencimentos do servidor pela prestação de serviço público nas seguintes frações, a seguir: a) Um terço a cada 05 (cinco) anos de serviço público; b) Dois terços aos 10 (dez) anos de serviço público; c) Três terços após 15 (quinze) anos de serviço público; (...) Art. 72. Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta Lei serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: I – gratificação de função; II – gratificação natalina; III – adicional por tempo de serviço; (...) Apesar da referida Lei ter sido revogada pelo Estatuto do servidor público (Lei Complementar nº 02/2022) e o Plano de Cargo Carreira e salários do magistério (Lei complementar nº 03/2022), diante da garantia constitucional do direito adquirido, não se pode extinguir as gratificações e adicionais vigentes na lei anterior que garantia o direito a incorporação das gratificações e adicionais ao vencimento da parte requerente, vejamos recente julgado: Anota-se que o fato da parte autora ter recebido valores referente ao anuênio, não impossibilita a implementação da progressão funcional.
Veja-se: RECURSO INOMINADO.
PROFESSOR.
PERCEPÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL E ANUÊNIO DE FORMA CONCOMITANTE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7001263-77.2019.822.0006, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Cristiano Gomes Mazzini, Data de julgamento: 11/05/2022 A LC 002/2022 não acolheu as disposições do art. 63 da Lei Municipal 1396/2008, dessa forma, o período para análise das disposições desta Lei será no lapso temporal anterior a 29 de Setembro de 2022.
Destaca-se que o pedido da parte autora de incorporar a “Progressão da Função” ao vencimento base, na fração de 1/3 (um terço), entre o período mês 01/2012 ao mês 12/2016 não procede diante da prescrição. Além disso, quanto a concessão da incorporação da progressão na fração de 2/3 (dois terço), entre o período do mês 01/2017 ao mês 12/2021, também deve ser observada a prescrição.
Nesse sentido, coleciono os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NOS TERMOS DO DECRETO 20.910/32.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
SUSPENSÃO DO PRAZO NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTE FIRMADO PELA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.270.439/PR.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial 1.270.439/PR, Representativo da Controvérsia, de que, nas ações em que se pleiteia a incorporação de quintos/décimos dos servidores da Justiça Federal, a prescrição foi interrompida em 17 de dezembro de 2004, no curso do Processo Administrativo 2004.164940, por meio do qual o CJF reconheceu o direito dos servidores da Justiça Federal de 1a. e 2a. Instâncias à incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001, não tendo o prazo voltado a fluir uma vez que o processo administrativo ainda não chegou a termo. 2.
Agravo Regimental da UNIÃO a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.267.611/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 8/3/2016.) (Grifei).
Apelação cível.
Servidor público.
Ação de cobrança.
Pagamento retroativa de verbas salariais.
Quintos.
Precedente vinculante do STF Prescrição da pretensão.
Verbas sucumbenciais.
Redução.
Impossibilidade, Tema 1076.
Recurso improvido.
De acordo com o entendimento da jurisprudência, o pedido de reconsideração não tem o condão de suspender ou interromper o transcurso da prescrição da pretensão do direito.
Precedentes do STJ.
O direito ao recebimento de verbas salarias oriundas da Fazenda Pública prescreve no prazo temporal de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
No caso versado, o direito ao pagamento dos quintos, e sua atualização com base na Lei nº 280/2003, suscitado não foi reconhecido em decisão administrativa proferida em 2009 e, posteriormente, com decisão final em 2015, impondo-se o afastamento da natureza de trato sucessivo em razão da ausência de renovação do prazo mês a mês.
A respeito do tema, precedente vinculante do STF.
Posicionamento deste relator desde 2003 que sempre admitiu a incorporação dos quintos, mas com a sua revisão geral e não pela LC 280, porque o servidor não tem direito adquirido a regime jurídico de reajuste do STF.
Leading case RE 563.965.
Consoante precedente em sistema repetitivo (Tema 1076), as verbas sucumbenciais devem observar as regras prevista nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC, considerando a presença da Fazenda Pública na demanda, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico, impondo-se o afastamento da aplicação da equidade.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7027324-19.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 19/04/2023 Isso posto, o pedido da parte autora procede, apenas no sentido de pagar a progressão Funcional e a sua incorporação até a data enquanto a Lei Municipal nº 1.399/2008 teve vigência, devendo ser observado a prescrição quinquenal em seu termo inicial.
Levando-se em conta o valor correto após a progressão funcional, é claro o direito da parte autora ao recebimento dos reflexos incidentes sobre férias, terço de férias, 13º salário, gratificação de difícil provimento, gratificação de especialização, gratificação exercício da docência e anuênio.
Quanto à apuração de valores em liquidação de sentença, o ex-Presidente do FONAJE, o Ilustríssimo Dr.
Ricardo Cunha Chimenti, no ano de 2009, na obra Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, pág. 187, ao citar Cândido Rangel Dinamarco, in Manual das Pequenas Causas, pondera que: “Em primeiro lugar, tem-se que não é verdadeiramente ilíquida a sentença que depende de mero cálculo aritmético para a declaração do quantum debeatur.
A liquidação por cálculo do contador, que as nossas leis processuais rapidamente consagram, na realidade é menos que liquidação.
Por isso, não viola a regra do art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, a sentença condenatória que indique obrigação cujo valor dependa apenas dessa forma de 'liquidação'." III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, e DETERMINO ao Município de Presidente Médici/RO: a) PAGAR a progressão funcional prevista no art. 15, § 3º da Lei Municipal nº 1.399/2008 sobre o valor do piso nacional atualizado no respectivo ano de incidência da progressão; b) PAGAR o retroativo referente aos últimos 05 (cinco) anos, tendo como termo final do prazo a data de Setembro/2022, com juros e correção monetária; c) CONDENAR o requerido a incorporar a progressão de função ao vencimento base, na fração de 2/3, tendo como termo final a data de 12/2021, observando a prescrição quinquenal; d) PAGAR o retroativo referente aos últimos 05 (cinco) anos, tendo como termo final do prazo a data de Setembro/2022, com juros e correção monetária; e) PAGAR os reflexos da progressão funcional sobre férias, terço de férias, 13º salário, anuênio, gratificação de difícil provimento, gratificação exercício da docência, gratificação de especialização, de forma retroativa desde o período de 2018 até Setembro/2022, com juros e correção monetária e observando a prescrição quinquenal.
A atualização de cada uma das parcelas, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, haverá de observar os seguintes parâmetros¹: i) até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-E e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança (atentar-se à ressalva de que os juros devem ter como data de início a mesma da citação – art. 240 do CPC); Em cumprimento ao disposto no artigo 27 da Lei 12.153/09 e artigo 55 da Lei 9.099/95, deixo de condenar o requerido ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Presidente Médici-RO, 15 de dezembro de 2023. Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz(a) de Direito -
15/12/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 12:57
Julgado procedente em parte o pedido
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17/11/2023 15:20
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 05:38
Publicado INTIMAÇÃO em 23/10/2023.
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23/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Presidente Médici - Vara Única Endereço: Av.
Castelo Branco, 2667, [email protected], Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 ===================================================================================================== Processo nº: 7001191-51.2023.8.22.0006 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GERALDO GONCALVES MAIA Advogado do(a) REQUERENTE: FLAVIO MATHEUS VASSOLER - RO10015 REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE MEDICI INTIMAÇÃO AO REQUERENTE Por determinação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
Presidente Médici/RO, 20 de outubro de 2023. -
20/10/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 22:04
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2023 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:44
Publicado DESPACHO em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/07/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 12:54
Juntada de termo de triagem
-
16/07/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
16/07/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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