TJRO - 7037192-89.2019.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2021 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/03/2021 13:38
Expedição de Certidão.
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09/02/2021 16:20
Expedição de Certidão.
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09/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7037192-89.2019.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7037192-89.2019.8.22.0001 - Porto Velho / 7ª Vara Cível Apelante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado : Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE 16983) Apelante: Unimed de Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Thiago Maia de Carvalho (OAB/RO 7472) Advogado : Eurico Soares Montenegro Neto (OAB/RO 1742) Advogado: Edson Bernardo Andrade Reis Neto (OAB/RO 1207) Advogado: Adevaldo Andrade Reis (OAB/RO 628) Advogado: Rodrigo Otavio Veiga de Vargas (OAB/RO 2829) Advogada: Raquel Grecia Nogueira (OAB/RO 10072) Advogada: Amanda Elise Castoldi dos Santos (OAB/RO 9950) Apelada: Larissa Alves Gomes Gadelha Advogada: Marli Salvagnini (OAB/RO 8050) Relator: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Distribuído por sorteio em 28/07/2020 DECISÃO Recurso: Apelações interpostas por UNIMED DE RONDONIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.
Ação: Indenização por danos materiais e morais decorrentes de recusa indevida de cobertura de tratamento de urgência.
Sentença: ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais deduzidos por LARISSA ALVES GOMES GADELHA em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL e UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA o que faço para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito referente aos custos da internação no dia 18/07/2019 em relação à parte autora de Id.
Num. 33671003 - Pág. 1/3; b) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais), para a requerente, com juros de mora de 1% ao mês, incidentes desde a citação e sem prejuízo da correção monetária, esta calculada a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362/STJ). c) CONDENAR as requeridas, solidariamente, a indenizar os danos materiais amargados pela parte autora, no importe de R$4.540,00 (quatro mil quinhentos e quarenta reais), corrigidos monetariamente e com incidência de juros de 1% ao mês, desde o efetivo desembolso (Num. 31158661 p. 1 e 6).
Julgo improcedentes os pedidos de concessão de tutela antecipada para determinar à empresa Requerida retire o nome da Requerente do cadastro de inadimplentes e o de restituição do valor de R$ 169,90 (cento e sessenta e nove reais e noventa centavos) a título de diferença/assistência médica (Id. Num. 31158046 - Pág. 12), tendo em vista que não há comprovação material nos autos acerca de tais pedidos. Para fins de correção monetária, deverá ser utilizada a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (INPC).
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno as requeridas, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro no equivalente a 10% do valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC.
Razões recursais: As apelantes alegam, em síntese, que a negativa de cobertura ocorreu de maneira regular, na medida em que o prazo de carência para o procedimento realizado pela parte autora (parto) ainda não havia se escoado.
A apelante Unimed De Rondonia - Cooperativa De Trabalho Medico sustenta que não possui legitimidade passiva.
Ambas impugnam o dano moral e o valor da indenização, argumentando ser excessivo. Contrarrazões: Pelo improvimento do recurso (ID 9435360).
DECISÃO. Conforme consta do verbete da Súmula 594 do Superior Tribunal de Justiça: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
No caso, verifica-se pela vasta documentação médica anexada aos autos que a situação de saúde apresentada pela autora enquadra-se como urgência, na medida em que teve complicações gestacionais. Partindo dessas premissas, a recusa de cobertura nesse contexto fático é ilegal e, por consequência lógica, os danos materiais e morais sofridos pela autora devem ser indenizados. Os argumentos deduzidos nas razões recursais, para além da licitude da recusa de cobertura alhures apreciada, são manifestamente inadmissíveis e não impugnam especificamente os fundamentos da sentença, constituindo mera retórica logicamente inconsistente (sofista).
Não há falar em ilegitimidade passiva, pois as apelantes integram a mesma cadeia de fornecedores, sendo, pois, solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor, conforme regra expressa prevista no Código de Defesa do Consumidor.
O dano material restou comprovado nos autos por meio de comprovante de pagamento das despesas suportadas pela autora com o parto, documentos estes não impugnados especificamente pelas apelantes. O dano moral, no caso, ressoa evidente no âmbito deste Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores, inexistindo dúvida de que a situação de urgência vivenciada pela autora no período gestacional foi agravada, sobremaneira, com a recusa injustificada de cobertura por parte das apelantes, ensejando abalo de ordem psicológica, cuja prova decorre do fato em si, dispensando-se a prova de prejuízo concreto.
Ademais, o valor da indenização está condizente com o que vem sendo aplicado em precedentes análogos, sendo certo que a redução pretendida só teria cabimento se manifestamente teratológico o “quantum”, o que, a toda evidência, não sucede.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, incisos III e IV, “a”, do CPC/2015: a) NEGO PROVIMENTO à apelação em relação à recusa de cobertura em situação de urgência, por ser contrária ao quanto previsto na Súmula 594 do STJ; b) NÃO CONHEÇO da apelação quanto às alegações de ilegitimidade passiva, ausência de danos materiais e morais, e valor excessivo da indenização por dano moral, por serem manifestamente inadmissíveis e não impugnarem especificamente os fundamentos da sentença. Porto Velho, fevereiro de 2021 SANSÃO SALDANHA RELATOR -
08/02/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 09:06
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido.
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02/09/2020 07:10
Conclusos para decisão
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02/09/2020 07:10
Conclusos para decisão
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02/09/2020 00:17
Publicado INTIMAÇÃO em 03/09/2020.
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02/09/2020 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/09/2020 07:45
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2020 07:45
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2020 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2020 14:01
Conclusos para decisão
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26/08/2020 13:59
Juntada de termo de triagem
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28/07/2020 08:48
Recebidos os autos
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28/07/2020 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
05/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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