TJRR - 0854102-53.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0854102-53.2024.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por Lucas Alexandre Rufino Araruna em face de Rádio TV do Amazonas LTDA.
Em síntese, a parte autora alega que a divulgação não autorizada de suas imagens e dados pessoais pela ré tem causado danos à sua honra, imagem e segurança, colocando-a em risco de represálias por facções criminosas, dada a sua profissão de Policial Militar.
Assim, requereu liminarmente a retirada das matérias veiculadas pela ré.
Foi deferida tutela de urgência (EP 6).
Citada, a ré apresentou contestação (EP 27), alegando as preliminares de incompetência territorial, revogação da gratuidade e afastamento do CDC, além da revogação da liminar; no mérito, sustenta a prevalência da liberdade de imprensa e a inexistência de ilícito.
O autor apresentou impugnação à contestação (EP 32).
Ainda, no EP 34, o autor noticia o descumprimento da liminar. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, passo à análise das preliminares suscitadas pela ré no EP 27.
A ré alega a existência de incompetência territorial, suscitando a incompetência deste Juízo.
Contudo, a preliminar não prospera.
Em ações de responsabilidade civil por divulgação de conteúdo jornalístico, o foro competente pode ser o do local onde se irradiam os efeitos do dano, o que, no caso, é a Comarca de Boa Vista/RR, domicílio do autor e onde os efeitos da publicação teriam sido suportados, como destacado na impugnação.
Assim, rejeito a preliminar de incompetência.
Ademais, a ré também impugnou o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor, requerendo sua revogação. À luz dos arts. 98 e 99 do CPC, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somente se afasta mediante prova concreta em sentido contrário, ônus que incumbia à parte impugnante.
Contudo, os argumentos trazidos pela parte ré em contestação não são suficientes para descaracterizar o cabimento do benefício concedido ao autor.
Rejeito, pois, a preliminar.
Ainda, a ré defende a inaplicabilidade do CDC, com respeito à possibilidade de inversão do ônus da prova.
No presente caso, a controvérsia decorre de alegado ilícito jornalístico sem relação de consumo entre as partes.
Dessa forma, entendo que a situação não se submete à hipótese do art. 2º do CDC, de modo que a disciplina prevalente é a responsabilidade civil geral.
Dessa forma, acolho a e preliminar por consequência, deixo de deferir a inversão do ônus da prova por fundamento consumerista.
Diante da manifestação noticiando descumprimento e indicando URLs ainda acessíveis (EP 34), reitero a ordem e determino que intime-se a ré, por seu patrono, para comprovar nos autos o integral cumprimento da liminar em 48 (quarenta e oito) horas.
Em caso de descumprimento, fixo, desde já, multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, contados do término do prazo acima, limitada inicialmente a 10 dias, sem prejuízo de ulterior adequação (art. 537, §1º, CPC).
Pois bem, superadas as preliminares e as questões quanto à medida liminar, vejo que os pontos controvertidos do presente caso se voltam às seguintes questões: (a) se houve excesso no exercício da liberdade de informar (divulgação do nome/imagem/dados além do necessário e sem autorização); (b) se há interesse público prevalente e veracidade quanto ao conteúdo; (c) extensão do dano moral alegado e eventual dano material.
A controvérsia é predominantemente documental.
Assim, dispenso prova pericial, declaro saneado o processo e que os , nos termos do inciso I anuncio pedidos serão julgados antecipadamente do art. 355 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes, após, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Boa Vista/RR, sexta-feira, 29 de agosto de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (assinado digitalmente - sistema CNJ - PROJUDI) -
01/09/2025 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/09/2025 14:51
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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01/09/2025 14:51
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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01/09/2025 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2025 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2025 15:44
OUTRAS DECISÕES
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08/07/2025 22:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/06/2025 12:56
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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20/06/2025 20:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/06/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
12/06/2025 08:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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12/06/2025 08:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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12/06/2025 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2025 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 19:09
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/05/2025 11:59
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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30/05/2025 11:25
RETORNO DE MANDADO
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14/05/2025 20:41
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUCAS ALEXANDRE RUFINO ARARUNA
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14/05/2025 20:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 07:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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08/05/2025 17:42
Expedição de Mandado
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08/05/2025 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2025 11:31
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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08/05/2025 11:31
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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06/05/2025 14:02
CONCEDIDO O PEDIDO
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07/03/2025 09:44
Conclusos para decisão
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12/02/2025 19:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/01/2025 21:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/01/2025 07:58
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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21/01/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/01/2025 12:23
RETORNO DE MANDADO
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10/01/2025 17:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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10/01/2025 16:35
Expedição de Mandado
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10/01/2025 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/01/2025 16:50
Concedida a Medida Liminar
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10/12/2024 09:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/12/2024 09:47
Distribuído por sorteio
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10/12/2024 09:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/12/2024 09:47
Distribuído por sorteio
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10/12/2024 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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