TJRO - 7005799-60.2021.8.22.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 09:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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14/06/2024 08:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para
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13/06/2024 13:37
Juntada de Decisão
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03/04/2024 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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03/04/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 00:02
Decorrido prazo de SUZAMAR FERREIRA DOS SANTOS ARNOLDT em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:02
Decorrido prazo de J G W COMERCIO E SERVICOS LTDA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:02
Decorrido prazo de LAURO ARNOLDT em 01/04/2024 23:59.
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26/03/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/03/2024 00:10
Publicado DECISÃO em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7005799-60.2021.8.22.0007 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: J G W COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO DO APELANTE: DARCI ANDERSON DE BRITO CANGIRANA, OAB nº RO8576A Polo Passivo: LAURO ARNOLDT, SUZAMAR FERREIRA DOS SANTOS ARNOLDT ADVOGADO DOS APELADOS: FIRMINO MUNIZ BEZERRA, OAB nº RO9684A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 25 de março de 2024.
Raduan Miguel Filho Presidente -
25/03/2024 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Rowilson Teixeira
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25/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/03/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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18/03/2024 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/02/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia PROCESSO: 7005799-60.2021.8.22.0007 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO ORIGEM: 7005799-60.2021.8.22.0007 - Cacoal - 3ª Vara Cível AGRAVANTE: J G W COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADO: DARCI ANDERSON DE BRITO CANGIRANA – RO8576 AGRAVADO: LAURO ARNOLDT E OUTRA ADVOGADO: FIRMINO MUNIZ BEZERRA – RO9684 RELATOR : DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTO EM 16/02/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.042, §3º, do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. -
26/02/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 10:28
Juntada de Petição de
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26/02/2024 10:28
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
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22/02/2024 00:00
Decorrido prazo de SUZAMAR FERREIRA DOS SANTOS ARNOLDT em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:00
Decorrido prazo de LAURO ARNOLDT em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/01/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7005799-60.2021.8.22.0007 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: J G W COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO DO APELANTE: DARCI ANDERSON DE BRITO CANGIRANA, OAB nº RO8576A Polo Passivo: LAURO ARNOLDT, SUZAMAR FERREIRA DOS SANTOS ARNOLDT ADVOGADO DOS APELADOS: FIRMINO MUNIZ BEZERRA, OAB nº RO9684A DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por J G W COMERCIO E SERVICOS LTDA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, indicando como dispositivos legais violados os arts. 104, 107 e 932, IV, do Código Civil; art. 371, do Código de Processo Civil; e art. 5º, V, da Constituição Federal.
Insurge-se a recorrente em face do acórdão assim ementado: Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer.
Contrato de compra e venda.
Pagamento de maquinários.
Ausência de provas.
Sentença de improcedência mantida. Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme previsão contida no art. 373, do CPC, e uma vez não tendo o autor se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos alegados a seu favor, a manutenção de improcedência da ação é medida que se põe.
Em suas razões, a recorrente sustenta ser livre a forma do negócio jurídico e que o contrato verbal poderá ser demonstrado pelo simples aceite ou manifestação da vontade das partes.
Contrarrazões pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo não provimento.
Examinados, decido.
A alegação de ofensa ao art. 5º, V, da Constituição Federal não comporta conhecimento pela via especial, sob pena de configurar usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1928552 SP 2021/0083288-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2022).
Quanto ao art. 932, IV, do CC, verifica-se que a parte deixa de explicar, de forma clara e direta, de que maneira o acórdão objurgado o teria afrontado, porquanto se limita a indicar qual procedimento deveria ter sido adotado e a indicar de maneira geral como deveria ter ocorrido o julgamento, no entanto, não aponta o momento em que, de fato, o acórdão não seguiu a diretriz do dispositivo legal, ensejando deste modo déficit na justificativa recursal. Assim, é de rigor a incidência da Súmula 284 do STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (STJ - AgInt no REsp: 1776320 PE 2018/0283613-3, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 28/09/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2020).
Em relação aos arts. 104 e 107, do CC, bem como ao art. 371, do CPC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto reavaliar os termos do contrato verbal firmado entre as partes perpassa, necessariamente, pelo reexame do conjunto probatório. (STJ - AgInt no REsp: 2071774 TO 2023/0149706-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023).
Os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não se admite o Recurso Especial. Intime-se.
Porto Velho - RO, 23 de janeiro de 2024.
Raduan Miguel Filho Presidente -
23/01/2024 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Rowilson Teixeira
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23/01/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 09:35
Recurso Especial não admitido
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08/01/2024 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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04/12/2023 12:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2023 07:56
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 00:01
Decorrido prazo de LAURO ARNOLDT em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:01
Decorrido prazo de SUZAMAR FERREIRA DOS SANTOS ARNOLDT em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/11/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 22/11/2023.
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21/11/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 11:22
Juntada de Petição de
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21/11/2023 11:22
Juntada de Petição de recurso especial
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21/11/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 08:33
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/10/2023 03:11
Publicado INTIMAÇÃO em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 265 de 04/11/2023 a 11/10/2023 AUTOS N. 7005799-60.2021.8.22.0007 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTE : J G W COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADO(A): DARCI ANDERSON DE BRITO CANGIRANA – RO8576 APELADOS : LAURO ARNOLDT E OUTRA ADVOGADO(A): FIRMINO MUNIZ BEZERRA – RO9684 RELATOR : DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 30/05/2023 DECISÃO: “PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer.
Contrato de compra e venda.
Pagamento de maquinários.
Ausência de provas.
Sentença de improcedência mantida.
Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme previsão contida no art. 373, do CPC, e uma vez não tendo o autor se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos alegados a seu favor, a manutenção de improcedência da ação é medida que se põe. -
24/10/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 11:56
Conhecido o recurso de J G W COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-46 (APELANTE) e não-provido
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23/10/2023 11:30
Juntada de Petição de certidão
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20/10/2023 11:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2023 08:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/09/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 09:10
Pedido de inclusão em pauta
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31/05/2023 11:35
Conclusos para decisão
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31/05/2023 11:34
Juntada de termo de triagem
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30/05/2023 23:29
Recebidos os autos
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30/05/2023 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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