TJRO - 7005799-60.2021.8.22.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Cacoal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/09/2025 15:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/08/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 01:23
Decorrido prazo de EVANDRO WALTER em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 01:20
Decorrido prazo de J G W COMERCIO E SERVICOS LTDA em 31/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 11:12
Juntada de Petição de manifestação de cálculos
-
28/07/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/07/2025 00:57
Publicado DECISÃO em 23/07/2025.
-
22/07/2025 10:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/07/2025 10:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/07/2025 10:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/07/2025 10:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/07/2025 10:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/07/2025 10:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 10:06
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
03/07/2025 09:56
Juntada de outras peças
-
26/06/2025 07:30
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 01:10
Decorrido prazo de J G W COMERCIO E SERVICOS LTDA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:36
Decorrido prazo de EVANDRO WALTER em 24/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:52
Decorrido prazo de FIRMINO MUNIZ BEZERRA em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/05/2025 01:23
Publicado DECISÃO em 29/05/2025.
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28/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 01:54
Decorrido prazo de EVANDRO WALTER em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 01:43
Decorrido prazo de J G W COMERCIO E SERVICOS LTDA em 16/04/2025 23:59.
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15/04/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/04/2025 02:13
Publicado DECISÃO em 08/04/2025.
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07/04/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 21:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 10:38
Conclusos para despacho
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26/03/2025 15:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/03/2025 02:52
Decorrido prazo de J G W COMERCIO E SERVICOS LTDA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:06
Decorrido prazo de EVANDRO WALTER em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 18:16
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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11/03/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/03/2025 01:47
Publicado DECISÃO em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:00
Intimação
Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] Número do processo: 7005799-60.2021.8.22.0007 EXEQUENTE: FIRMINO MUNIZ BEZERRA, CPF nº *50.***.*64-00, RUA FLORIANÓPOLIS 1747, - DE 1497 A 1951 - LADO ÍMPAR LIBERDADE - 76967-437 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: DARCI ANDERSON DE BRITO CANGIRANA, OAB nº RO8576 REPRESENTADOS: EVANDRO WALTER, CPF nº *28.***.*24-10, RUA MONTEIRO LOBATO 1796, - DE 1689/1690 A 2051/2052 TEIXEIRÃO - 76965-678 - CACOAL - RONDÔNIA J G W COMERCIO E SERVICOS LTDA, CNPJ nº 10.***.***/0001-46, RUA MONTEIRO LOBATO 1796, - DE 1689/1690 A 2051/2052 TEIXEIRÃO - 76965-678 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REPRESENTADOS: FIRMINO MUNIZ BEZERRA, OAB nº RO9684 SERVE DE CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA PARA OS ATOS DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO Realizado o bloqueio on-line de valores por meio do SISBAJUD, a consulta bloqueou parte dos valores devidos R$ 13.164,71 .
Sendo assim, determinei sua transferência para conta judicial na Caixa Econômica Federal, agência 1823.
Converto o bloqueio em penhora.
Segue anexo o detalhamento do SISBAJUD.
Intime-se a parte executada para se manifestar quanto à penhora, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC/2015, no prazo de 5 (cinco) dias.
Expeça-se carta ou mandado para o endereço de citação, caso não possua patrono constituído nos autos, do contrário, considerar-se-á intimada da publicação deste no Diário da Justiça.
Se citado por edital, intime-se o executado pela Defensoria Pública.
Havendo impugnação, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo (cinco dias), apresentar manifestação à impugnação.
Seguem, anexos, os detalhamentos das consultas, que deverão ser mantidos sob sigilo em razão de constar dados pessoais sensíveis.
Determino que a CPE proceda a liberação de visualização do sigilo de tais espelhos apenas para as partes e seus procuradores.
Tendo transcorrido o prazo legal sem que a parte executada se manifestasse acerca da penhora, determino a intimação da parte autora para que forneça os dados bancários necessários à expedição de alvará eletrônico, visando o levantamento dos valores bloqueados.
Prazo 5 dias.
Cacoal/RO, 10 de março de 2025.
Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito -
10/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 19:52
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 19:52
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/11/2024 08:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/11/2024 08:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/11/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:04
Decorrido prazo de EVANDRO WALTER em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:04
Decorrido prazo de J G W COMERCIO E SERVICOS LTDA em 12/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:07
Decorrido prazo de FIRMINO MUNIZ BEZERRA em 08/11/2024 23:59.
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27/09/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:38
Publicado DECISÃO em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:00
Intimação
Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] Número do processo: 7005799-60.2021.8.22.0007 EXEQUENTE: FIRMINO MUNIZ BEZERRA, CPF nº *50.***.*64-00, RUA FLORIANÓPOLIS 1747, - DE 1497 A 1951 - LADO ÍMPAR LIBERDADE - 76967-437 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: DARCI ANDERSON DE BRITO CANGIRANA, OAB nº RO8576 REPRESENTADOS: EVANDRO WALTER, CPF nº *28.***.*24-10, RUA MONTEIRO LOBATO 1796, - DE 1689/1690 A 2051/2052 TEIXEIRÃO - 76965-678 - CACOAL - RONDÔNIA J G W COMERCIO E SERVICOS LTDA, CNPJ nº 10.***.***/0001-46, RUA MONTEIRO LOBATO 1796, - DE 1689/1690 A 2051/2052 TEIXEIRÃO - 76965-678 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REPRESENTADOS: FIRMINO MUNIZ BEZERRA, OAB nº RO9684 SERVE DE CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Alterada a classe. 1.
Na forma do artigo 513, CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 1.1.
Intime-se observando-se o disposto no §2º do art. 513 do diploma processual. 1.2.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, 10% de honorários de fase de cumprimento de sentença. 3.
Havendo impugnação, fica INTIMADA a parte Exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Decorrido o prazo para impugnação sem manifestação, INTIME-SE a parte exequente em termos de prosseguimento do cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Se houver interesse em proceder às pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, apresente a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante de pagamento de taxa referente a cada diligência judicial requerida, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016. 5.
Em caso de pagamento, INTIME-SE a parte Exequente, por meio de seu(s) advogado(s), para informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. 5.1.
Após, volvam conclusos para sentença de extinção. 6.
Fica(m) ainda a(s) parte(s) sucumbente(s) intimado(s) ao recolhimento das custas finais da fase de conhecimento, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. 7.
Valor Atualizado da dívida: R$ 15.953,93.
Cacoal/RO, 26 de setembro de 2024.
Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito -
26/09/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2024 11:01
Conclusos para decisão
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16/08/2024 00:34
Decorrido prazo de J G W COMERCIO E SERVICOS LTDA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:34
Decorrido prazo de EVANDRO WALTER em 15/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:55
Publicado DECISÃO em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CACOAL Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] Número do processo: 7005799-60.2021.8.22.0007 EXEQUENTE: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGÁRIO ADVOGADO DO EXEQUENTE: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGÁRIO, OAB/PB 15013 EXECUTADO: JOÃO CARDOZO CAMPOS, CPF *63.***.*78-49 ADVOGADO DO EXECUTADO: FRANCIELI BARBIERI GOMES, OAB/RO 7946 SERVE DE CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA Trata-se requerimento de cumprimento de sentença.
Não obstante nas petições de IDs 107389464 e 107444706 constarem como exequentes Lauro Arnoldt e Suzamar Ferreira dos Santos Arnoldt, o pleito trata-se de execução de honorários sucumbenciais, razão pela qual deve figurar como exequente o causídico FIRMINO MUNIZ BEZERRA.
Dessa forma, alterei a classe e efetuei a adequação dos polos.
Quanto ao pedido de REVOGAÇÃO da decisão liminar de arrolamento e indisponibilidade do bens móveis, desnecessário providência neste sentido, haja vista que ordem já consta consignada na sentença de ID 89261393.
Por fim, verifico impropriedades no cálculo apresentado pela parte exequente na apuração do quantum devido. É que na base de cálculo foi incluído indevidamente juros de mora.
Em voto proferido no julgamento do AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0810528-08.2022.822.0000, do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, o Excelentíssimo Desembargador Sansão Saldanha assim entendeu: "(...) Para a apuração do valor-base de incidência do percentual dos honorários sucumbenciais, utiliza-se o valor da causa atualizado, sobre o qual incide apenas índice de correção monetária, a partir da data do ajuizamento da ação (Súmula n.14 do STJ), não se aplicando a esta atualização índices de juros de mora, porquanto inexiste retardamento no cumprimento de obrigação judicial. (...). (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0810528-08.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Sansão Saldanha, Data de julgamento: 28/03/2023). (destaquei) Dessa forma, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que o advogado exequente retifique os cálculos apresentados.
Com a manifestação, conclusos.
Cacoal/RO, 6 de agosto de 2024.
Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito -
06/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2024 00:11
Decorrido prazo de EVANDRO WALTER em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:11
Decorrido prazo de J G W COMERCIO E SERVICOS LTDA em 11/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 07:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/06/2024 10:42
Conclusos para decisão
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21/06/2024 09:33
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
20/06/2024 10:14
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
19/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:26
Publicado INTIMAÇÃO em 19/06/2024.
-
18/06/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 09:25
Recebidos os autos
-
14/06/2024 09:11
Juntada de termo de triagem
-
30/05/2023 23:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/05/2023 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2023 00:24
Publicado INTIMAÇÃO em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/05/2023 00:38
Decorrido prazo de FIRMINO MUNIZ BEZERRA em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:34
Decorrido prazo de SUZAMAR FERREIRA DOS SANTOS ARNOLDT em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:33
Decorrido prazo de LAURO ARNOLDT em 05/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 18:56
Juntada de Petição de recurso
-
05/05/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 11:05
Publicado SENTENÇA em 12/04/2023.
-
14/04/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/04/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2023 10:05
Julgado improcedente o pedido
-
15/08/2022 22:05
Conclusos para julgamento
-
09/08/2022 11:24
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/08/2022 16:10
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/08/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 16:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/07/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 00:13
Decorrido prazo de LAURO ARNOLDT em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 00:11
Decorrido prazo de SUZAMAR FERREIRA DOS SANTOS ARNOLDT em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 00:11
Decorrido prazo de EVANDRO WALTER em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 00:10
Decorrido prazo de EVANDRO WALTER - ME em 25/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2022 14:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/07/2022 10:45 Cacoal - 3ª Vara Cível.
-
18/07/2022 22:23
Mandado devolvido sorteio
-
18/07/2022 22:23
Mandado devolvido sorteio
-
18/07/2022 22:23
Mandado devolvido sorteio
-
18/07/2022 22:23
Mandado devolvido sorteio
-
18/07/2022 22:23
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2022 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2022 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2022 10:35
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:33
Decorrido prazo de EVANDRO WALTER em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 00:30
Decorrido prazo de THALIA CELIA PENA DA SILVA em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 00:30
Decorrido prazo de EVANDRO WALTER - ME em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 00:27
Decorrido prazo de FAGNER JOSE MACHADO CAMARGO em 02/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 11:24
Juntada de Petição de outras peças
-
11/05/2022 00:23
Publicado DECISÃO em 12/05/2022.
-
11/05/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 08:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/07/2022 10:45 Cacoal - 3ª Vara Cível.
-
09/05/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 19:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/02/2022 00:26
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 20:07
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 17:35
Decorrido prazo de EVANDRO WALTER - ME em 24/01/2022 23:59.
-
08/02/2022 17:35
Decorrido prazo de EVANDRO WALTER em 24/01/2022 23:59.
-
25/11/2021 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 29/11/2021.
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25/11/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 14:51
Decorrido prazo de SUZAMAR FERREIRA DOS SANTOS ARNOLDT em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 14:26
Decorrido prazo de LAURO ARNOLDT em 23/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2021 00:25
Decorrido prazo de LAURO ARNOLDT em 29/10/2021 23:59.
-
30/10/2021 00:24
Decorrido prazo de SUZAMAR FERREIRA DOS SANTOS ARNOLDT em 29/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 08:03
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/10/2021 09:39
Audiência Conciliação realizada para 28/10/2021 09:00 Cacoal - 3ª Vara Cível.
-
22/10/2021 12:35
Mandado devolvido sorteio
-
22/10/2021 12:35
Mandado devolvido sorteio
-
22/10/2021 12:35
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2021 07:10
Recebidos os autos.
-
20/10/2021 07:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
16/10/2021 00:11
Decorrido prazo de SUZAMAR FERREIRA DOS SANTOS ARNOLDT em 15/10/2021 23:59.
-
16/10/2021 00:08
Decorrido prazo de LAURO ARNOLDT em 15/10/2021 23:59.
-
16/10/2021 00:04
Decorrido prazo de THALIA CELIA PENA DA SILVA em 15/10/2021 23:59.
-
27/09/2021 07:58
Audiência Conciliação designada para 28/10/2021 09:00 Cacoal - 3ª Vara Cível.
-
27/09/2021 07:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2021 07:09
Expedição de Mandado.
-
24/09/2021 09:40
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 06:19
Publicado DECISÃO em 23/09/2021.
-
23/09/2021 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
21/09/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 13:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2021 13:04
Recebida a emenda à inicial
-
05/08/2021 10:41
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 00:26
Decorrido prazo de SUZAMAR FERREIRA DOS SANTOS ARNOLDT em 15/07/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 00:16
Decorrido prazo de LAURO ARNOLDT em 15/07/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 00:15
Decorrido prazo de FAGNER JOSE MACHADO CAMARGO em 15/07/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 17:54
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 00:32
Publicado DECISÃO em 24/06/2021.
-
23/06/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 08:48
Outras Decisões
-
02/06/2021 15:52
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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