TJRO - 7014082-04.2023.8.22.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Cacoal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 08:33
Arquivado Definitivamente
-
15/11/2024 00:15
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:19
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 06/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
29/10/2024 22:14
Publicado NOTIFICAÇÃO em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Processo nº: 7014082-04.2023.8.22.0007 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIDINEI JOSE BRAZ Advogados do(a) AUTOR: HERISSON MORESCHI RICHTER - RO3045, JESSICA FERNANDA DA SILVA BORGES - RO9525, TALLITA RAUANE RAASCH - RO9526 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 NOTIFICAÇÃO DA PARTE RECORRENTE ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Avenida dos Imigrantes, 4137, - de 3601 a 4635 - lado ímpar, Industrial, Porto Velho - RO - CEP: 76821-063 Com base em acórdão proferido pela Turma Recursal, fica a parte recorrente, acima indicada, notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto extrajudicial.
O Valor das custas é de 1% um por cento, nos termos do art. 12, III, da Lei Estadual nº 3.896 de 2016 (Regimento de Custas).
Assim, para gerar o boleto de pagamento, utilize o link abaixo. http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=Tx7niP9iEw7gdde9QtEMNn_CnNejhosUMo1nxE8.wildfly01:custas1.1 Cacoal, 21 de outubro de 2024. -
21/10/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:43
Publicado SENTENÇA em 14/10/2024.
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7014082-04.2023.8.22.0007 AUTOR: SIDINEI JOSE BRAZ, ÁREA RURAL s/n LINHA 09, S/N, LOTE 82, GLEBA 09 - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: TALLITA RAUANE RAASCH, OAB nº RO9526, JESSICA FERNANDA DA SILVA BORGES, OAB nº RO9525, HERISSON MORESCHI RICHTER, OAB nº RO3045 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Vistos Trata-se de cumprimento de sentença em que há o depósito integral dos valores da condenação pelo executado.
Posto isso, DECLARO EXTINTO o processo (CPC 924, II).
Intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento das custas finais em 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Publicação e Registro automáticos.
Diante do exposto, nesta data EXPEÇO ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) ao banco, em favor do beneficiário e/ou de seu(s) advogado(s) constituído(s) para transferência bancária dos valores depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias entre o dia que foi assinado o alvará e o dia de efetivação da transferência.
CONTA JUDICIAL: Instituição Financeira: Caixa Econômica Federal, Agência: 1823, Nº da conta: 01557346-6, Saldo: R$ 6.245,24 CONTA DE DESTINO: TALLITA RAUANE RAASCH, Instituição Financeira: Banco Cooperativo do Brasil S.A. – BANCOOB/SICOOB, Agência: 3271, Nº da Conta: 5947-1, Valor: R$ 6.245,24 OBSERVAÇÕES: A) As transações por meio de TED/DOC realizadas para outras instituições bancárias são suscetíveis a cobrança de taxas.
As transações bancárias entre contas da Caixa Econômica Federal são isentas da cobrança de taxas.
B) Não é necessário a impressão deste expediente, tampouco comparecimento da parte à sede deste Juízo.
Comprovado o levantamento com a juntada do comprovante pela CPE, o pagamento das custas finais ou a sua inscrição em dívida ativa, arquive-se.
Cacoal/RO, 11/10/2024 Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem -
11/10/2024 10:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/10/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 10:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/10/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 00:52
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 01:10
Publicado INTIMAÇÃO em 25/09/2024.
-
24/09/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:11
Recebidos os autos
-
24/09/2024 09:18
Juntada de despacho
-
05/03/2024 20:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/02/2024 00:56
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 20/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:49
Publicado DECISÃO em 16/02/2024.
-
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7014082-04.2023.8.22.0007 AUTOR: SIDINEI JOSE BRAZ, ÁREA RURAL s/n LINHA 09, S/N, LOTE 82, GLEBA 09 - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: TALLITA RAUANE RAASCH, OAB nº RO9526, JESSICA FERNANDA DA SILVA BORGES, OAB nº RO9525, HERISSON MORESCHI RICHTER, OAB nº RO3045 REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
Vistos. 1- Recebo o recurso inominado, posto que tempestivo e o preparo regularmente recolhido. 2- Subam os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. 3- Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, arquive-se.
Cacoal, 15/02/2024 Juíza de Direito - Anita Magdelaine Perez Belem -
15/02/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/02/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 09:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2024 00:26
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 23/01/2024 23:59.
-
05/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
-
05/01/2024 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 05/01/2024.
-
05/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731,(69) 34416905 Processo nº : 7014082-04.2023.8.22.0007 Requerente: AUTOR: SIDINEI JOSE BRAZ Advogado: Advogados do(a) AUTOR: HERISSON MORESCHI RICHTER - RO0003045A, JESSICA FERNANDA DA SILVA BORGES - RO9525, TALLITA RAUANE RAASCH - RO9526 Requerido(a): REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado: Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Cacoal, 4 de janeiro de 2024. -
04/01/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 17:21
Intimação
-
04/01/2024 17:21
Juntada de Petição de recurso
-
06/12/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 01:12
Publicado SENTENÇA em 05/12/2023.
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7014082-04.2023.8.22.0007 AUTOR: SIDINEI JOSE BRAZ, ÁREA RURAL s/n LINHA 09, S/N, LOTE 82, GLEBA 09 - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: TALLITA RAUANE RAASCH, OAB nº RO9526, JESSICA FERNANDA DA SILVA BORGES, OAB nº RO9525, HERISSON MORESCHI RICHTER, OAB nº RO3045A REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Vistos Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO Trata-se de ação com pedido de natureza condenatória, tendo por fundamento a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) em virtude da relação consumerista formada entre as partes, enquadrando-se a requerida como fornecedora de serviços essenciais (CDC 22) e o requerente como usuário do serviço (CDC 3º), cujo pedido é de indenização por danos morais e lucros cessantes por causa da demora no reparo da rede de transmissão de energia elétrica.
Por conseguinte, reconheço a responsabilidade objetiva da requerida perante os acontecimentos narrados (CF § 6º 37; CDC 14), razão pela qual responde por eventuais danos decorrentes da má prestação de seus serviços, bastando a prova do fato, dos danos e do nexo de causalidade.
A parte requerente é usuária do serviço de energia elétrica prestado pela requerida.
Relata que se deparou com interrupção não justificada de fornecimento de energia elétrica no dia 16/10/2023.
Narra que buscou atendimento junto a ré dos dias 16/10, 19/10 e 20/10, contudo sem efeito, de modo que socorreu-se ao judiciário para requerer o restabelecimento do servido em sede liminar.
Em sua defesa, a requerida alegou que não houve descumprimento das normas consumeristas, tampouco ocorrência de fatos ensejadores de danos morais e justifica que a interrupção deu-se por motivo de caso fortuito decorrente de descarga atmosférica e árvore na faixa.
Em se tratando de responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, necessária a conjugação dos seus elementos, sem os quais ela não se caracteriza: 1) ação ou omissão; 2) culpa ou dolo do agente; 3) relação de causalidade; 4) dano.
A propósito da responsabilidade civil da ré, concessionário de serviço público, é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal: "Art. 37. (…) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Pela teoria da responsabilidade objetiva, responderá o fornecedor independentemente de culpa, ressalvando, no entanto, não se tratar de responsabilidade ilimitada, visto que admite exclusão da responsabilidade nos casos em que a conduta não é imputada à administração pública.
Assim, excluem o nexo de causalidade a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e os motivos de caso fortuito e força maior, hipóteses em que não há responsabilidade estatal.
No caso, alega a parte autora que houve interrupção de energia no dia 16/10/2023 e logo entrou em contato com a requerida, conforme protocolo apresentado nos autos, contudo, não houve restabelecimento do serviço.
Em defesa a concessionária justifica que a falta de energia elétrica decorreu da existência de descarga elétrica apresentando tela em que os técnicos narram a execução dos serviços nos dias 16/10/2023 e 19/10/2023, contudo, consta protocolo de atendimento também do dia 20/10/2023, data em que a ação foi proposta e não há registro de execução de serviços após esta data.
Conclui-se que requerida não demonstrou ter atendido as solicitações realizadas pelo autor, especialmente a do dia 20/10/2023 ou solução prestada aos protocolos de atendimento apresentados nos autos, tampouco a regularidade do serviço de fornecimento de energia elétrica no período da falha aduzida pelo autor.
Em decorrência da responsabilidade objetiva aplicável ao caso, que não observa a culpa da requerida pelos acontecimentos narrados, é de se considerar que possuía a obrigação de ser cautelosa na prestação dos serviços de tal forma a evitar lesão aos direitos do consumidor, principalmente quando uma conduta desidiosa (não atendimento às solicitações) pode acarretar a interrupção de serviços essenciais além do prazo e frequência tolerável.
Por isso, a indenização pelos danos suportados é devida.
Verificada a prestação deficitária dos serviços de energia elétrica, com a variação da corrente de luz, merece ser acolhida a pretensão do requerente de ressarcimento de danos materiais, vez que demonstra a lesão patrimonial sofrida como efeito direto e imediato da conduta culposa da requerida (CC 402, CDC 14 e 22).
O nexo causal entre o dano e a conduta da requerida ofensora está cabalmente demonstrado no presente com o descaso da requerida na demora para reparar o defeito no transformador e o resultado que bem se expressa pelo incômodo, aborrecimento, frustração e indignação presumíveis do requerente.
A indenização possui caráter punitivo-educativo-repressor e a fixação do quantum deve estar em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo que o limite do ressarcimento em dinheiro deve ter equivalência ao dano sofrido pela vítima.
Dentro dos limites legais e atenta à teoria do desestímulo, considerando que o parâmetro adotado garantir o fim a que se propõem as decisões judiciais, entendo razoável e proporcional fixar o dano moral em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos feitos por SIDINEI JOSE BRAZ em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A – ENERGISA para condenar a requerida a indenizar a parte requerente na quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, obedecendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir da data de publicação desta sentença.
DECLARO RESOLVIDO o mérito (CPC I 487).
Deixo de condenar em custas e honorários de advocatícios (LJE 55).
Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão, ficará a demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo, além de penhora eletrônica de valores e bens.
Havendo pagamento voluntário do débito, desde já defiro expedição de alvará eletrônico em nome da parte autora ou seu advogado acrescido dos juros e correção monetária que incidir e venham os autos conclusos para extinção.
Na hipótese de indicação de conta bancária, desde já autorizo a expedição de alvará de transferência para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de providências.
Sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, com fundamento nas Diretrizes Gerais Judiciais, artigo 118, 124, VIII, XVI, XXXI, “a”, “b” e “e”, determino que a Secretaria retifique a autuação para cumprimento de sentença e encaminhe os autos à Contadoria Judicial quando necessário em ações oriundas da atermação ou, ainda, intime a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, caso não tenha sido juntada ao feito.
Somente então, os autos deverão vir conclusos.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se as partes.
Agende-se decurso de prazo recursal.
Com o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquive-se.
SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO Cacoal/RO, 04/12/2023 Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem -
04/12/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:47
Julgado procedente em parte o pedido
-
01/12/2023 19:07
Conclusos para julgamento
-
01/12/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 04:44
Publicado INTIMAÇÃO em 24/11/2023.
-
23/11/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 00:09
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 22/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:43
Decorrido prazo de JESSICA FERNANDA DA SILVA BORGES em 13/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:48
Decorrido prazo de HERISSON MORESCHI RICHTER em 09/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 03:45
Publicado DESPACHO em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Rua dos Pioneiros, nº 2425, Bairro Centro, CEP 76960-790, Cacoal, - de 2198/2199 a 2439/2440 PROCESSO: 7014082-04.2023.8.22.0007 AUTOR: SIDINEI JOSE BRAZ, ÁREA RURAL s/n LINHA 09, S/N, LOTE 82, GLEBA 09 - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: TALLITA RAUANE RAASCH, OAB nº RO9526, JESSICA FERNANDA DA SILVA BORGES, OAB nº RO9525, HERISSON MORESCHI RICHTER, OAB nº RO3045A REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
Vistos.
DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA Narra o requerente que é proprietário de um sítio localizado na Linha 09, s/n, Lote 82, Gleba 09, Zona Rural, no município de Cacoal/RO.
Destaca que, no dia 16 de outubro de 2023, o requerente e sua família ficaram sem o fornecimento de energia elétrica, e até a presente data ainda não há previsão de retorno.
Narra que, nesta ocasião, já totalizam aproximadamente 05 dias sem o fornecimento de energia, serviço essencial para o requerente que passou por cirurgia recentemente e faz uso de medicamentos que devem ser armazenados na geladeira.
Assim, requer, a concessão de tutela de urgência para que a requerida efetue imediatamente a religação na UC nº 20/2401121-5. DECIDO Para a concessão da tutela provisória imperiosa a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (tutela de urgência, CPC 300) ou, apenas a prova inequívoca do direito alegado sem a necessidade de demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (tutela de evidência, CPC 311).
Em sede de cognição sumária, tenho que há elementos suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações do requerente, tendo juntado aos autos comprovante de endereço da UC (id. 97641567), gravações de ligações para a parte requerida solicitando o restabelecimento do serviço (id. 97641573, 97641574 e 97641572), registros de chamandas junto à requerida (id. 97641570).
A urgência é decorrente da essencialidade do serviço público de prestação de energia elétrica, sendo que seu cerceamento somente deve ser realizado em hipóteses excepcionais. É exigível da concessionária que procure tratar o consumidor dentro da razoabilidade, pois a sobrevivência digna do ser humano depende também do fornecimento de energia elétrica, haja vista que a maioria dos utilitários indispensáveis à satisfação das necessidades funciona movido por energia elétrica.
Posto isso, DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação dos efeitos da tutela para que a requerida, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas proceda à religação da energia elétrica referente à UC 20/2401121-5, bem como comprove nos autos o cumprimento da decisão judicial, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo dos pleitos contidos na inicial, da elevação de astreintes e da determinação de outras medidas judiciais que se façam necessárias.
Seguindo, considerando que o(a) REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, na maioria dos casos, não tem realizado acordos neste Juizado Especial, sendo esta postura contrária à resolução consensual das situações trazidas ao Judiciário e não se alinham às perspectivas de pacificação social, tornando-se contrária às pretensões das Metas Nacionais do Poder Judiciário, estipuladas pelo CNJ, deixo de designar audiência específica para conciliação neste momento, a fim de propiciar o rápido julgamento do feito e resolução da lide, com o propósito de otimizar a pauta de audiências da Cejusc – Comarca de Cacoal/RO.
Determino: a) intime-se o requerente (DJ) b) Cite-se e intime-se a parte requerida (Via sistema), para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis; b.1) a não apresentação de defesa importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do(a) requerente e proferido julgamento de plano; b.2) será obrigatório o patrocínio de advogado nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários-mínimos; b.3) caso a requerida tenha interesse em realizar conciliação, determino que junte aos autos, no prazo da contestação, o termo de acordo já devidamente assinado pelas partes ou a proposta de acordo a fim de ser submetida ao crivo da parte autora; c) desde já, tendo em vista a hipossuficiência da requerente, determino a inversão do ônus da prova a fim de que a requerida apresente em juízo todos os documentos que possui quanto à contratação entre as partes; d) apresentada contestação, intime-se a parte requerente para, querendo, impugnar no prazo de 10 (dez) dias; e) se alguma das partes tiver interesse na produção de prova testemunhal, determino que se manifestem nos autos, conjuntamente com sua defesa ou impugnação, informando tal interesse e justificando o objetivo da prova, caso contrário, seu silêncio será interpretado como desinteresse à sua produção. f) SIRVA-SE O PRESENTE COMO MANDADO OU CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA.
Cacoal, 24/10/2023 Juíza de Direito - Gustavo Nehls Pinheiro -
24/10/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 10:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2023 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2023 09:44
Juntada de termo de triagem
-
20/10/2023 17:21
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7014087-26.2023.8.22.0007
Azul Linhas Aereas Brasileira S.A.
Jheyson Borchardt de Souza
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/02/2024 09:22
Processo nº 7014087-26.2023.8.22.0007
Jheyson Borchardt de Souza
Azul Linhas Aereas Brasileira S.A.
Advogado: Fiama Ramos de Souza
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 20/10/2023 19:08
Processo nº 7010152-64.2021.8.22.0001
Joao Marcos Felippe Mendes
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/08/2022 21:12
Processo nº 7012686-95.2023.8.22.0005
Cooperativa de Credito do Centro do Esta...
Pamela de Fatima Oliveira
Advogado: Rodrigo Totino
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 22/10/2023 22:36
Processo nº 7014082-04.2023.8.22.0007
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Sidinei Jose Braz
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 05/03/2024 20:31