TJRO - 7044857-20.2023.8.22.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Energia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/02/2025 10:11
Recebidos os autos
-
28/01/2025 01:45
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/01/2025 23:59.
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27/01/2025 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/01/2025 00:20
Publicado DECISÃO em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7044857-20.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: RODRIGO DE SOUZA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA, OAB nº AM1292 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA D E C I S Ã O Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que, após prolação da sentença, exsurgiu interesse recursal.
Foi interposto Recurso Inominado tempestivamente pela parte autora, sem o devido recolhimento do preparo recursal ante à concessão da assistência da justiça gratuita em decisão de ID. 98543722.
Destaca-se que o exame de admissibilidade no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais é bifásico, contudo a decisão do juízo de primeira instância, inclusive a concessão da assistência judiciária gratuita, não vincula a Turma Recursal, que detém a competência para avaliar definitivamente os pressupostos de admissibilidade do recurso inominado.
Comprovado o preenchimento dos requisitos recursais extrínseco e intrínseco, RECEBO o recurso com efeito devolutivo e suspensivo, salvo, este último, em caso de sentença de improcedência ou no que tange a eventual tutela mandamental/urgente deferida em sentença, conforme preconiza o artigo 43 da Lei n. 9.099/95.
Decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões, de forma que a recorrida se manteve inerte.
Assim, determino a remessa dos autos à Egrégia Turma Recursal para continuidade do trâmite processual.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se.
Porto Velho, 24 de janeiro de 2025 Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito -
24/01/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/01/2025 11:13
Concedida a gratuidade da justiça a RODRIGO DE SOUZA SILVA.
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23/01/2025 07:25
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 03:09
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/01/2025 23:59.
-
22/11/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/11/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 01:43
Publicado SENTENÇA em 07/11/2024.
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06/11/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:45
Decretada a revelia
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06/11/2024 16:45
Julgado procedente em parte o pedido
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09/09/2024 11:37
Juntada de Certidão
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27/08/2024 11:55
Conclusos para despacho
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27/08/2024 00:48
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:11
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:24
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA SILVA em 13/08/2024 23:59.
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22/07/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:08
Publicado DECISÃO em 22/07/2024.
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7044857-20.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: RODRIGO DE SOUZA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA, OAB nº AM1292 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA D E C I S Ã O Trata-se de ação proposta por RODRIGO DE SOUZA SILVA contra ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes devidamente qualificadas.
Em síntese, a parte demandante alega que descobriu que seu nome foi negativado junto ao SERASA por uma dívida que não reconhece, no valor de R$ 169,32 (cento e sessenta e nove reais e trinta e dois centavos), datado em 04/03/2021, referente ao contrato de nº 0009747771202102, nem que possui vínculo jurídico com a concessionária de Energia.
Pede a declaração de inexistência da dívida, bem como a condenação da parte ré em dano moral no valor de R$ 8.000,00. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
I.
FUNDAMENTAÇÃO I.a.
DO DIREITO Entre as partes há relação de consumo porque a parte demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, já que utilizou serviços como destinatária final, ao passo que a parte requerida se amolda ao conceito de fornecedor (art. 3º, caput, do CDC), porquanto oferta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação.
Segundo a dicção normativa do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pela reparação de danos causados por defeitos na segurança ou falhas na informação do produto ou serviço que sejam inseguros ou composto por dados insuficientes/inadequados sobre sua fruição e riscos.
Além disso, o § 3º do referido dispositivo estabelece inversão do ônus da prova (inversão ope legis), cabendo ao fornecedor, para afastar a sua responsabilidade por danos, comprovar que: a) não existiu defeito no serviço prestado; b) houve culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro; ou c) aconteceu fortuito externo ou força maior.
Adicionalmente, como regra de julgamento, o art. 6º, VIII do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como facilitação do da defesa dos direitos do consumidor, desde que seja verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, em consonância com o art. 375 do CPC/15.
Essa facilitação não deve significar a exoneração do litigante de todo ônus que lhe possa recair, de modo que compete ao consumidor produzir prova mínima da violação de seu direito, ou seja, dos danos sofridos e/ou do nexo de causalidade impingido à parte contrária.
O ônus probatório geral previsto no art. 373, caput, I, CPC/15, não pode ser completamente realocado por força da possibilidade de inversão judicial prevista no art. 6º, VIII, CDC, sob pena de inviabilizar a possibilidade de contraditório e extirpar o direito à ampla defesa da empresa fornecedora do serviço.
A esteio dessas diretrizes normativas, verifico que o caso é de inverter o ônus da prova, considerando a impossibilidade de a pleiteante demonstrar a ocorrência dos fatos genéricos negativos que consubstanciam sua causa de pedir e, paralelamente, a facilidade com que a concessionária, por deter todas as informações atinentes à contratação e prestação dos serviços, poderá implementar as alegações feitas pela parte contrária.
II.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DECIDO O SEGUINTE: INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, VIII, CDC, depositando sobre a ré, ENERGISA, o ônus de comprovar a legalidade, regularidade e efetividade dos serviços prestados à parte consumidora e impugnados na causa de pedir autoral.
CITE-SE A RÉ para que conteste a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Nessa oportunidade, deverá a parte demandada indicar especificamente quais provas deseja ver produzidas e sua pertinência à resolução da controvérsia, sob pena de indeferimento; Transcorrido o prazo de defesa, com ou sem a contestação, venham os autos conclusos; Postergo à análise do pedido de gratuidade da justiça para o caso de interposição de recurso, uma vez que trata-se de demanda interposta no Juizado Especial, a qual prescinde de recolhimento de custas iniciais em primeiro grau de jurisdição.
Cumpre ressaltar, que o disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95, se refere tão somente as custas processuais, não abrangendo as demais despesas.
III.
DETERMINAÇÕES OPERACIONAIS DESTE RITO Deve a CPE retificar a distribuição da ação para fazer constar o e-mail e o número de linha telefônica móvel, com aplicativo Whatsapp, da parte autora e de seu(sua) advogado(a), ficando a parte autora desde já intimada a apresentar as informações exigidas pelos §§1º e 2º, art. 2º do Ato Conjunto nº. 014/2022, de modo que todas as intimações/notificações possam se dar por meio do sistema / DJ.
Conforme o DESPACHO - CGJ Nº 7827 / 2022, em cumprimento ao que foi determinado no SEI nº 0002342-13.2022.822.8800 (retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes) e Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO, a audiência de conciliação inaugural não será designada.
Considerando que o art. 28 da Lei nº 9.099/95 determina expressamente que as provas, a defesa e a sentença devem ser produzidas em audiência de instrução e julgamento, conclui-se que não há previsão de réplica nem de alegações finais no rito sumaríssimo.
Acrescento que, diferentemente do processo executivo dos Juizados Especiais (que admite aplicação subsidiária do CPC, conforme art. 53 da Lei nº 9.099/95), o seu processo de conhecimento, pelos arts. 5º e 6º, não ostenta diretriz semelhante, permanecendo hermético e refratário a qualquer dilação postulatória entre as fases instrutória e decisória.
Por fim, advirta-se às partes acerca da necessidade de manter atualizado, nos autos do processo e junto à Defensoria Pública Estadual - caso por ela esteja representada -, o seu endereço, número de telefone e Whatsapp, e endereço eletrônico (e-mail), se houver, a fim de viabilizar o cumprimento das determinações impostas pelo juízo, inclusive por intermédio da Defensoria Pública, evitando, assim, diligências desnecessárias e/ou repetitivas, sob pena de pagamento das respectivas custas, nos termos do art. 19 c.c art. 2º, § 2º, ambos da Lei Estadual nº 3.896/16; e/ou, ainda, sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao endereço anteriormente indicado (§ 2º art. 19 da Lei nº 9.099/95).
Pratique-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 19 de julho de 2024 Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz(a) de Direito -
19/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2024 14:05
Determinada a citação de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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12/07/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 12:49
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:11
Juntada de despacho
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23/11/2023 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/11/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 01:35
Publicado DESPACHO em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Processo n. 7044857-20.2023.8.22.0001 Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: RODRIGO DE SOUZA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA, OAB nº AM1292 REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA Valor da Causa: R$ 8.169,32 Data da distribuição: 14/08/2023 DESPACHO Defiro a gratuidade recursal.
O recurso inominado interposto pela parte autora (ID. 97472865) é tempestivo, assim, recebo o recurso no efeito devolutivo.
Tendo em vista que a recorrida, foi intimada para apresentar as contrarrazões, deixando transcorrer in albis o prazo.
Remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo. Porto Velho, 13 de novembro de 2023. Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz de Direito -
13/11/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 00:33
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 09/11/2023 23:59.
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01/11/2023 08:17
Decorrido prazo de FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA em 31/10/2023 23:59.
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23/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 03:00
Publicado INTIMAÇÃO em 23/10/2023.
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo nº : 7044857-20.2023.8.22.0001 Requerente: RODRIGO DE SOUZA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA - MT19194/O Requerido(a): ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho (RO), 20 de outubro de 2023. -
20/10/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 17:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/10/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 01:43
Publicado SENTENÇA em 05/10/2023.
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04/10/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 17:57
Indeferida a petição inicial
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03/10/2023 11:45
Conclusos para despacho
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30/09/2023 00:06
Decorrido prazo de FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:05
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA SILVA em 29/09/2023 23:59.
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25/09/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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25/09/2023 12:58
Publicado DECISÃO em 21/09/2023.
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16/08/2023 23:22
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 23:22
Recebida a emenda à inicial
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15/08/2023 07:41
Conclusos para despacho
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14/08/2023 08:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/08/2023 08:33
Audiência Conciliação - JEC cancelada para 28/08/2023 08:30 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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14/08/2023 08:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2023 08:29
Audiência Conciliação - JEC designada para 28/08/2023 08:30 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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19/07/2023 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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