TJRO - 7044857-20.2023.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 10:24
Recebidos os autos
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27/01/2025 08:38
Recebidos os autos
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27/01/2025 08:38
Juntada de Petição de decisão
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11/07/2024 16:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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11/07/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 10/07/2024 23:59.
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18/06/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/06/2024 09:20
Publicado INTIMAÇÃO em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7044857-20.2023.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: RODRIGO DE SOUZA SILVA ADVOGADO DO RECORRENTE: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA, OAB nº AM1292 Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO DO RECORRIDO: ENERGISA RONDÔNIA RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico c/c inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais na qual a parte autora aduz que foi inscrita em órgão de restrição do crédito indevidamente.
O Juízo de origem extinguiu o feito, sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a parte autora não emendou a inicial.
Irresignada a parte autora interpôs recurso inominado.
VOTO Em que pese o entendimento do juízo sentenciante, tenho que a parte autora instruiu o processo com os documentos a que tinha acesso na distribuição da ação, se os documentos são ou não suficientes para comprovar o seu direito, tal questão pode ser analisada no mérito da causa e não deveria ser questão de indeferimento da inicial.
Ademais, este Colegiado tem julgado demandas idênticas somente com os documentos que foram colacionados juntos a inicial, mostrando-se portanto hábeis a demonstrar minimamente o direito alegado pela parte autora.
Considerando que o feito não está maduro para julgamento por esta instância recursal, determino o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento, com a citação da parte contrária para apresentar contestação, observando-se o devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
FALTA DE LASTRO PROBATÓRIO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
Não há de se confundir o mérito da pretensão que poderá ser pela improcedência dos pedidos pela falta de provas com o indeferimento da inicial por falta de comprovação do direito de ação da parte autora.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, SENTENÇA ANULADA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 30 de abril de 2024 JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL RELATOR -
17/06/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/05/2024 03:10
Publicado ACÓRDÃO em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7044857-20.2023.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: RODRIGO DE SOUZA SILVA ADVOGADO DO RECORRENTE: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA, OAB nº AM1292 Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO DO RECORRIDO: ENERGISA RONDÔNIA RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico c/c inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais na qual a parte autora aduz que foi inscrita em órgão de restrição do crédito indevidamente.
O Juízo de origem extinguiu o feito, sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a parte autora não emendou a inicial.
Irresignada a parte autora interpôs recurso inominado. VOTO Em que pese o entendimento do juízo sentenciante, tenho que a parte autora instruiu o processo com os documentos a que tinha acesso na distribuição da ação, se os documentos são ou não suficientes para comprovar o seu direito, tal questão pode ser analisada no mérito da causa e não deveria ser questão de indeferimento da inicial. Ademais, este Colegiado tem julgado demandas idênticas somente com os documentos que foram colacionados juntos a inicial, mostrando-se portanto hábeis a demonstrar minimamente o direito alegado pela parte autora.
Considerando que o feito não está maduro para julgamento por esta instância recursal, determino o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento, com a citação da parte contrária para apresentar contestação, observando-se o devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
FALTA DE LASTRO PROBATÓRIO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
Não há de se confundir o mérito da pretensão que poderá ser pela improcedência dos pedidos pela falta de provas com o indeferimento da inicial por falta de comprovação do direito de ação da parte autora.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, SENTENÇA ANULADA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 30 de abril de 2024 JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL RELATOR -
15/05/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 07:37
Anulada a(o) sentença/acórdão
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07/05/2024 13:41
Juntada de Certidão
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07/05/2024 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/03/2024 13:35
Pedido de inclusão em pauta
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23/11/2023 14:55
Conclusos para decisão
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23/11/2023 12:35
Recebidos os autos
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23/11/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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