TJRO - 7009408-23.2022.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 11:12
Decorrido prazo de KESIA SILVA OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
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20/10/2024 11:12
Decorrido prazo de DANIEL TEIXEIRA DA LUZ em 10/10/2024 23:59.
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20/10/2024 11:12
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 10/10/2024 23:59.
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20/10/2024 11:12
Decorrido prazo de HUGO CAVALCANTE GUIMARAES em 10/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594,(69) 34112910 Processo nº: 7009408-23.2022.8.22.0005 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL TEIXEIRA DA LUZ Advogado do(a) AUTOR: LISDAIANA FERREIRA LOPES - RO9693 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, HUGO CAVALCANTE GUIMARAES - PB31561, KESIA SILVA OLIVEIRA - PB25948 NOTIFICAÇÃO DA PARTE RECORRENTE ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Avenida Marechal Rondon, 327, - de 223 a 569 - lado ímpar, Centro, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-027 Com base em acórdão proferido pela Turma Recursal, fica a parte recorrente, acima indicada, notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto extrajudicial.
O Valor das custas é de 1% um por cento, nos termos do art. 12, III, da Lei Estadual nº 3.896 de 2016 (Regimento de Custas).
Assim, para gerar o boleto de pagamento, utilize o link abaixo. http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=Tx7niP9iEw7gdde9QtEMNn_CnNejhosUMo1nxE8.wildfly01:custas1.1 Ji-Paraná, 15 de outubro de 2024.
CLEIDIANE ALVES DOS SANTOS -
11/10/2024 11:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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11/10/2024 00:02
Decorrido prazo de DANIEL TEIXEIRA DA LUZ em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:02
Decorrido prazo de KESIA SILVA OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:02
Decorrido prazo de HUGO CAVALCANTE GUIMARAES em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:02
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:01
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Decorrido prazo de HUGO CAVALCANTE GUIMARAES em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Decorrido prazo de DANIEL TEIXEIRA DA LUZ em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Decorrido prazo de KESIA SILVA OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/09/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7009408-23.2022.8.22.0005 CLASSE: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS DOS RECORRENTES: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, HUGO CAVALCANTE GUIMARAES, OAB nº PB31561A, KESIA SILVA OLIVEIRA, OAB nº PB25948A, RECORRIDO: DANIEL TEIXEIRA DA LUZ ADVOGADO DO RECORRIDO: LISDAIANA FERREIRA LOPES, OAB nº RO9693A RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 21/02/2024 RELATÓRIO Trata-se de ação cominatória em que a parte autora pretende a ligação de energia elétrica na sua residência localizada na zona rural.
O Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a requerida na obrigação de fazer, consistente na ligação de energia elétrica no imóvel da parte autora.
Em recurso inominado, a parte requerida argumentou que o atendimento do fornecimento de energia na propriedade rural se enquadra nos critérios do Programa Luz para Todos.
Informou que o prazo de conclusão foi prorrogado para 2026.
Apontou ainda a necessidade de dilatação do prazo para 120 dias.
Contrarrazões pelo não provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O caso em tela é regido pela Lei n. 10.438/2002, do Decreto n. 4.873/2003 e da Resolução n. 223/2003 da ANEEL e alterações, que atribuem às concessionárias a responsabilidade de atender novas unidades com carga instalada de até 50 kW.
A Resolução n. 488/2012 da ANEEL estabeleceu as condições para revisão dos planos de universalização, sendo que a Resolução Homologatória n. 2.000/2015 estabeleceu os prazos máximos para Rondônia e fixou 2015 para o município de Rolim de Moura.
O Decreto n. 9.357/2018 prorrogou o Programa Luz para Todos para até 2022 e a Resolução Homologatória n. 2.663/2019 alterou o ano limite para o alcance da universalização para 2022 em Ji-Paraná.
Novamente, o Decreto n. 11.628/2023 prorrogou novamente o Programa Mais Luz para a Amazônia e a Resolução Homologatória n. 3.213/2023 aumentou o prazo limite de universalização para 2025.
Ocorre que tais atos normativos que prorrogaram o limite para 2025 não se aplicam ao caso devido ao princípio do tempo rege o ato.
Nota-se que a autora fez a solicitação em 07/02/2022, quando o prazo de universalização já tinha se encerrado em 2015, ademais há informação da requerida que atenderia o pedido até o segundo semestre de 2024 (ID n. 22950263).
Assim, o pedido do autor não se enquadra no novo limite.
Nesse sentido já se manifestou o Tribunal de Justiça de Rondônia: “Apelação cível.
Energia elétrica.
Fornecimento.
Programa Luz para Todos.
Não atendimento.
Obrigação de fazer mantida.
Havendo a concordância da concessionária que o pedido será atendido, e ausente prova de que o consumidor não atende aos requisitos para atendimento do pedido de nova ligação de energia elétrica com fundamento no Programa Luz Para Todos, deve ser mantida a obrigação de fazer imposta à concessionária do serviço de energia elétrica de implementar o serviço na propriedade rural da parte-autora, notadamente se há pedido administrativo feito há vários anos e, injustificadamente, ainda, não atendido.” (TJ/RO, 2ª Câmara Cível, Processo n. 0000552-45.2015.822.0003, Rel.
Des.
Isaias Fonseca Moraes, julgado em 19/05/2016).
Com relação ao prazo, razão não assiste à parte requerida.
Observa-se que a concessionária não demonstrou que a obra se enquadra no inciso II do art. 88 da Resolução n. 1.000/2021, razão pela qual o prazo de 90 dias é razoável, isto porque se aplica o prazo de 60 dias de acordo com o inciso I daquele artigo.
Ante ao exposto, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto.
CONDENO a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% do valor da causa atualizado, considerando a simplicidade e a natureza da ação e o tempo exigido para o serviço (§2º do art. 85 do CPC).
Correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça de Rondônia (INPC) e juros simples de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da publicação do acórdão. É como voto.
EMENTA TURMA RECURSAL.
RECURSO INOMINADO.
UNIVERSALIZAÇÃO ENERGIA ELÉTRICA. ÁREA RURAL.
PEDIDO ADMINISTRATIVO.
NÃO ATENDIDO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MANTIDA.
O programa “Luz para Todos”, com prazo estabelecido pelo Poder concedente, tem por finalidade intensificar o ritmo de atendimento do serviço de energia elétrica para a comunidade rural e não impede a obrigação da concessionária de energia elétrica de conceder o serviço ao cidadão quando acionada.
Recurso não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 09 de setembro de 2024 ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR -
16/09/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 07:59
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÃNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e não-provido
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10/09/2024 09:15
Juntada de Certidão
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10/09/2024 09:15
Juntada de Certidão
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10/09/2024 09:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 11:58
Pedido de inclusão em pauta
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22/08/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 10:42
Conclusos para decisão
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21/02/2024 08:21
Recebidos os autos
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21/02/2024 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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