TJRO - 7012528-40.2023.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 11:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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12/09/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ODETE JOSE RAK em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:01
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:01
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ODETE JOSE RAK em 11/09/2024 23:59.
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09/09/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/08/2024 00:03
Publicado ACÓRDÃO em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7012528-40.2023.8.22.0005 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS ADVOGADO DOS RECORRENTES: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280 Polo Passivo: ODETE JOSE RAK ADVOGADOS DO RECORRIDO: GEOVANE CAMPOS MARTINS, OAB nº RO7019A, LISDAIANA FERREIRA LOPES, OAB nº RO9693A, ELIANE JORDAO DE SOUZA, OAB nº RO9652A RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A contra sentença que julgou procedente o pedido da ODETE JOSÉ RAK Nas razões recursais, a recorrente alega cumprimento da legislação específica.
Requereu o provimento do recurso.
Nas contrarrazões, a recorrida reafirma falha na prestação de serviços.
Requereu o não provimento do recurso.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo ao exame do mérito.
Do mérito recursal O juízo a quo condenou a recorrente ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, R$1.049,85 (mil e quarenta e nove reais e oitenta e cinco centavos) a título de indenização por dano material e obrigação de fazer consistente na devolução de 34.452 (trinta e quatro mil e quatrocentos e cinquenta e dois) pontos do PROGRAMA TUDO AZUL.
O recorrido adquiriu passagem aérea com embarque previsto para 12/09/2023, às 00h20, e chegada 12/09/2023, às 03h45, saindo de Boa Vista/RR com destino a Porto Velho/RO (ID PJE1G 97524046, pág. 3).
Essa passagem foi comprada devido haver apenas uma conexão até o destino, já que o recorrido tem problemas de saúde (ID PJE1G 97525023).
Esse voo foi cancelado devido a alteração na malha aérea (ID PJE1G 100745076, pág. 17).
Após ser notificada da mudança, a recorrida alega que tentou entrar em contato com a empresa aérea para verificar se tinha outro voo disponível que tivesse menor conexão, mas sem sucesso.
Com o cancelamento, a recorrente ofertou reacomodação, tendo sido aceito pelo recorrido (ID PJE1G 100745076, pág. 18).
O novo voo foi marcado para 16/09/2023, com embarque às 01h55, saindo de Boa Vista/RR com destino a Porto Velho/RO, com a chegada prevista para 13h45 (ID PJE1G 97525026).
As conexões entre Boa Vista/RR e Porto Velho/RO seriam em São Paulo/SP e Cuiabá/MT (ID PJE1G 97525026).
Ao chegar em São Paulo/SP, a recorrida alega que não conseguiu embarcar no voo com destino a Cuiabá/MT, haja vista ter passado mal devido a seus problemas de saúde (ID PJE1G 97524046, pág. 4).
A recorrente constou como no-show (não embarque) (ID PJE1G 100745076).
Por não ter embarcado, a recorrida comprou nova passagem, de São Paulo/SP para Ji-Paraná, e teve que permanecer naquela cidade até a data aprazada (08/10/2023) para o novo voo (ID PJE1G 97525042).
Essa nova passagem foi comprada com 34.452 (trinta e quatro mil e quatrocentos e cinquenta e dois) pontos do PROGRAMA TUDO AZUL e mais R$1.049,85 (mil e quarenta e nove reais e oitenta e cinco centavos).
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que o fornecedor de serviços responde pelos danos provenientes de defeitos relativos à prestação de serviços: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Contudo, havendo culpa exclusiva do consumidor, ela não será responsabilizada: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O não embarque (no-show) pelo consumidor isenta a empresa aérea da responsabilidade civil, caracterizando-se culpa exclusiva do consumidor: E M E N T A: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR O CHECK-IN NÃO COMPROVADA.
PERDA DO VOO.
NO SHOW.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A Recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I do CPC, notadamente em relação ao impedimento de realizar o check in por falha no sistema da empresa aérea. 2.
Em verdade, ocorrera no-show, sendo a improcedência medida a se impor no presente caso, posto que o não comparecimento da autora para embarque afasta a responsabilidade da companhia aérea quanto aos gastos suportados, bem como elide qualquer dano moral a ser ressarcido. 3.
Sentença mantida. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MT - RI: 10498915520218110001, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 10/04/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 14/04/2023) Nos autos, constata-se o não embarque (no-show), pela recorrida, sob a justificativa de problemas de saúde.
Essa situação elide a responsabilidade civil da recorrente, haja vista inexistir conduta imputável à recorrente que ensejasse o não embarque.
Nesse sentido, trata-se de causa totalmente alheia à vontade da recorrente.
Dessa forma, havendo culpa exclusiva do consumidor em relação ao não embarque (no-show), caracterizada está causa excludente da responsabilidade civil da recorrente, sendo incabível o ressarcimento a título de dano moral e material à requerente.
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para julgar improcedente os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários, posto que a recorrente não foi vencida, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem.
Oportunamente, arquive-se. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CANCELAMENTO DE VOO.
REACOMODAÇÃO.
NÃO EMBARQUE.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O não embarque (no-show) ocasionado por conduta do consumidor elide a empresa aérea da responsabilidade civil, haja vista ser culpa exclusiva do consumidor. 2.
Recurso provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Porto Velho, 19 de agosto de 2024 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATORA -
19/08/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 19:02
Conhecido o recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS e provido
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19/08/2024 11:48
Juntada de Certidão
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19/08/2024 11:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2024 14:36
Pedido de inclusão em pauta
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13/03/2024 11:55
Conclusos para decisão
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13/03/2024 11:42
Recebidos os autos
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13/03/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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