TJRO - 7012528-40.2023.8.22.0005
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 01:01
Decorrido prazo de ODETE JOSE RAK em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:49
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 23/09/2024 23:59.
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13/09/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:46
Publicado INTIMAÇÃO em 13/09/2024.
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12/09/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:12
Recebidos os autos
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12/09/2024 11:55
Juntada de despacho
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7012528-40.2023.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ODETE JOSE RAK ADVOGADOS DO AUTOR: ELIANE JORDAO DE SOUZA, OAB nº RO9652, LISDAIANA FERREIRA LOPES, OAB nº RO9693, GEOVANE CAMPOS MARTINS, OAB nº RO7019 Polo Passivo: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
ADVOGADOS DO REU: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DECISÃO
Vistos.
Preenchidos os pressupostos recursais objetivos e subjetivos do recurso interposto, recebo-o nos efeitos devolutivo e suspensivo, a fim de evitar dano irreparável à parte recorrente, nos termos do artigo 43 da Lei nº 9.099/1995. Contrarrazões já apresentadas nos autos.
Remetam-se os autos à Turma Recursal.
Ji-Paraná/RO, 13 de março de 2024 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito -
13/03/2024 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/03/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 08:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/03/2024 13:19
Conclusos para despacho
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11/03/2024 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2024 18:52
Juntada de Petição de custas
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23/02/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 02:09
Publicado INTIMAÇÃO em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:54
Decorrido prazo de ODETE JOSE RAK em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594,(69) 34112910 Processo nº : 7012528-40.2023.8.22.0005 Requerente: AUTOR: ODETE JOSE RAK Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ELIANE JORDAO DE SOUZA - RO9652, GEOVANE CAMPOS MARTINS - RO7019, LISDAIANA FERREIRA LOPES - RO9693 Requerido(a): REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Ji-Paraná, 22 de fevereiro de 2024. -
22/02/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 21:46
Intimação
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22/02/2024 21:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/02/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:52
Publicado SENTENÇA em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7012528-40.2023.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: AUTOR: ODETE JOSE RAK, RUA PADRE SÍLVIO 1479, - DE 1230/1231 A 1495/1496 NOVA BRASÍLIA - 76908-332 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ELIANE JORDAO DE SOUZA, OAB nº RO9652, LISDAIANA FERREIRA LOPES, OAB nº RO9693, GEOVANE CAMPOS MARTINS, OAB nº RO7019 Polo Passivo: REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em razão de adiamento de voo.
A autora adquiriu passagem aérea com a requerida, partindo de BOA VISTA/RR com destino a PORTO VELHO/RO, datada para 12/09/2023, com UMA conexão até seu destino.
Contudo, alega que a requerida alterou, unilateralmente, seu voo para o dia 16/09/2023, acrescentando mais conexões.
Outrossim, alega ter problemas de saúde e havia escolhido um voo com uma única conexão no intuito de amenizar seus problemas e dores no joelho, durante o percurso.
Face a isso, alega que tentou reverter a situação, explicando aos funcionários da requerida seus problemas de saúde.
Contudo, sem sucesso.
Acostou aos autos laudo médico - id. 97525023.
Aceitou a proposta da requerida, mas ao chegar em São Paulo, informou que já estava passando mal e não suportaria enfrentar as outras conexões.
Diante da negativa da requerida em realocá-la em um voo sem escalas, a requerente não conseguiu realizar o restante da viagem vindo a ficar em São Paulo.
Informa que, em decorrência da negligência da requerida, teve que comprar uma NOVA passagem de São Paulo a Ji-Paraná.
E que a data mais próxima que conseguiu foi para o dia 08/10/2023 - id. 97525042 .
Por fim, requer indenização por danos morais e o importe de R$ 1.049,85 (hum mil e quarenta e nove reais e oitenta e cinco centavos) decorrente do novo voo, bem como 34.452 pontos do programa TUDO AZUL à títulos de danos materiais.
Juntou aos autos o bilhete alterado (id. 97525026) e o novo voo adquirido (id. 97525042) Contestação id. 100745076 e impugnação à contestação id. 100880270.
Audiência conciliatória infrutífera, conforme ata de id. 100848112.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra.
Pois bem.
Dispõe o artigo 373, I, do CPC, que à parte autora cabe a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Por outro lado, à parte requerida cabe exibir, de modo concreto, coerente e seguro, os elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
No presente caso, há uma relação consumerista entre as partes, além de se verificar a verossimilhança dos fatos alegados pela parte autora.
Neste caso, a requerida afirmou que houve alteração na malha aérea (sem, contudo, comprovar que tal fato deu-se em decorrência de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, conforme preconiza o art. 256, § 3º, III e IV do Código Brasileira da Aeronáutica), situação que não constitui hipótese de excludente de responsabilidade, tratando-se, em verdade, de fortuito interno, decorrente da atividade exercida pela Companhia, portanto, não se enquadra como situação suficiente a rechaçar a responsabilidade da requerida no tocante ao evento danoso descrito na inicial.
Com efeito, a empresa de transporte, ciente que sua prestação somente será cumprida se entregar tal pessoa no horário a que se dispôs, deverá contar ou com a impossibilidade de complicações no tráfego aéreo ou com meios alternativos de cumprir sua obrigação no tempo programado, visto que problemas dessa natureza estão no eixo da objetividade do risco empresarial da requerida. É caso (fato) fortuito, contudo, interno, interligado à sua atividade empresária.
Portanto, se o fornecedor/prestador não consegue o cumprimento como programado, para que atinja o destino no prazo combinado, há meios prestacionais alternativos, como a colocação dos passageiros em avião de outra empresa que faça a rota em tempo a garantir o transporte no tempo combinado.
Ademais, não há de se olvidar que, no caso em apreço, deve ser aplicada a teoria do risco da atividade, de modo que a requerida deve praticar ações com o intuito de minimizar os prejuízos suportados pela parte autora em decorrência de eventualidades relacionadas à sua atividade.
Neste caso, a autora sofreu um adiamento de 4 dias, que acabou se tornando em quase um mês.
Outrossim, em que pese, em sede de contestação alegue a requerida que informou via e-mail a alteração da malha aérea, que se deu, supostamente, dia 26/07/2023 , não foi feito comprovativo do envio do referido e-mail.
Apenas a juntada de print de telas sistêmicas, conforme p. 17-19, de id. 100745076 .
Ademais, apesar de a requerida informar que houve o envio de e-mails e que houve NO SHOW por parte da requerente, isso não anula a alteração do bilhete, gerando alteração nas condições inicialmente contratadas pela requerente. Pelo contrário, confirma a falha ocorrida.
Diante disso, é seguro afirmar que, por conta da situação retratada na inicial, o qual se originou da falha da prestação dos serviços, a requerente, de fato, sofreu transtornos que afetaram sua vida privada.
Teve que se reprogramar para embarcar dias depois do inicialmente programado, retirando-a de sua regular vivência e convivência, afetando-lhe seu estado de espírito, sendo, pois, apto a ensejar a condenação da requerida ao pagamento da indenização por danos morais.
Como se não bastasse se viu impossibilitada de viajar ante a dores no joelho e teve que adquirir novo voo.
Embora a lei não estabeleça os parâmetros para fixação dos danos morais, impõe-se ao magistrado observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrar os danos morais de forma moderada, que não seja irrisório a ponto de não desestimular o ofensor, e que não seja excessivo a ponto de configurar instrumento de enriquecimento sem causa.
Dessa forma, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, valendo constar que não foram demonstrados efeitos danosos incomuns a casos da mesma natureza, atento ao grau de culpa do ofensor, à gravidade do dano, à capacidade econômica das partes e a reprovabilidade da conduta ilícita, considero o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) suficiente a compensar e apto a desestimular novas condutas ilícitas por parte da requerida. É, por fim, devida a restituição de valores gastos de forma extraordinária (despesas com a nova passagem) devidamente comprovados nos autos, pois, não seriam necessários se não fossem pela má prestação do serviço por parte da requerida.
Comprovou a autora os gastos em dinheiro no importe de R$ 1.049,85 (hum mil e quarenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), bem como 34.452 pontos do programa TUDO AZUL, que devem ser restituídos à autora.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido inicial e, via de consequência, condeno a requerida a pagar a requerente: a) a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), já atualizado nesta data, incidindo correção monetária pela tabela oficial do TJRO e juros de 1% a partir desta decisão; (b) a pagar a requerente, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 1.049,85 (hum mil e quarenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), acrescidos de juros e correção monetária desde o desembolso, conforme Súmula 43 do STJ; e c) a restituir no cadastro da autora junto a própria empresa ré, a quantidade de 34.452 pontos do Programa TUDO AZUL, em até 15 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Como corolário, resolvo o mérito e extingo o processo, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/1995).
Havendo pagamento da condenação, expeça-se alvará em favor do credor.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Seguindo o Enunciado 5º do 1º FOJUR de Rondônia, transitada em julgado esta decisão (10 dias após ciência da decisão), ficará a parte demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC/15, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo, além de penhora de valores.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada via PJE.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, 5 de fevereiro de 2024 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito Assinado Digitalmente -
05/02/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 10:20
Julgado procedente o pedido
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31/01/2024 11:54
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 11:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/01/2024 16:42
Juntada de Petição de outras peças
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24/01/2024 14:06
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível realizada para 24/01/2024 09:00 Ji-Paraná - 2º Juizado Especial.
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23/01/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 16:58
Juntada de Petição de outras peças
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22/01/2024 16:12
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 14:41
Juntada de Petição de outros documentos
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22/11/2023 00:08
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 21/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:32
Decorrido prazo de GEOVANE CAMPOS MARTINS em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:32
Decorrido prazo de LISDAIANA FERREIRA LOPES em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:32
Decorrido prazo de ODETE JOSE RAK em 09/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:56
Decorrido prazo de ELIANE JORDAO DE SOUZA em 07/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:39
Decorrido prazo de ODETE JOSE RAK em 01/11/2023 23:59.
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27/10/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 01:28
Publicado INTIMAÇÃO em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594,(69) 34112910 Processo nº : 7012528-40.2023.8.22.0005 Requerente: AUTOR: ODETE JOSE RAK Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ELIANE JORDAO DE SOUZA - RO9652, GEOVANE CAMPOS MARTINS - RO7019, LISDAIANA FERREIRA LOPES - RO9693 Requerido(a): REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
Advogado: INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: 1.
CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível Sala: Sala 03 - JEC - 334 CPC Data: 24/01/2024 Hora: 09:00 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: TEL: (69) 99956-0027 E-MAIL: [email protected] OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Ji-Paraná, 23 de outubro de 2023. -
23/10/2023 12:41
Recebidos os autos.
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23/10/2023 12:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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23/10/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 12:33
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 24/01/2024 09:00 Ji-Paraná - 2º Juizado Especial.
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23/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 02:16
Publicado DESPACHO em 23/10/2023.
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo n.: 7012528-40.2023.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Abatimento proporcional do preço , Atraso de vôo, Cancelamento de vôo Valor da causa: R$ 11.049,85 (onze mil, quarenta e nove reais e oitenta e cinco centavos) Parte autora: ODETE JOSE RAK, RUA PADRE SÍLVIO 1479, - DE 1230/1231 A 1495/1496 NOVA BRASÍLIA - 76908-332 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ELIANE JORDAO DE SOUZA, OAB nº RO9652, LISDAIANA FERREIRA LOPES, OAB nº RO9693, AVENIDA MARECHAL RONDON, - ATÉ 201 - LADO ÍMPAR UNIÃO - 76900-005 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, GEOVANE CAMPOS MARTINS, OAB nº RO7019, AVENIDA MARECHAL RONDON, - ATÉ 201 - LADO ÍMPAR UNIÃO - 76900-005 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Parte requerida: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DESPACHO
Vistos.
Recebo a inicial.
Cite-se e intime-se a parte requerida, advertindo-a da disposição inserta no art. 20 da Lei nº 9.099/1995, para que APRESENTE NOS AUTOS NUMERO DE TELEFONE COM WHATSAPP ou compareça à audiência de conciliação a ser designada. À CPE, designe-se audiência de CONCILIAÇÃO, certificando-se no sistema.
Após, intimem-se as partes sobre a data e hora.
Ainda, conste no expediente que a realização de um acordo pode ser a melhor maneira de pôr fim a um conflito.
Advirta-se à parte requerida no sentido de, caso não haja transação, o prazo para contestar contar-se-á da data da audiência de conciliação.
Na sequência, querendo, a parte autora poderá apresentar impugnação, independente de intimação.
Intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que APRESENTE NOS AUTOS NUMERO DE TELEFONE COM WHATSAPP ou compareça à solenidade, advertindo-a dos termos do art. 51, I da Lei dos Juizados Especiais e do disposto no Enunciado nº 28 do Fonaje.
Ficam cientes as parte de que a audiência será realizada de forma não presencial por meio do emprego de recursos tecnológicos disponíveis, com transmissão de som e imagem em tempo real (WhatsApp, Google Meet, Hangouts, etc). Sendo assim, devem as partes informar nos autos, caso não possuam recursos técnicos para realização do ato, tais como celular com câmeras, internet, etc.
Em se tratando de citação por meio de Mandado Judicial, desde já determino que o (a) Oficial (a) de Justiça certifique a possibilidade/impossibilidade técnica da parte requerida, certificando.
Por fim, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que a parte autora é vulnerável e hipossuficiente na relação, além de haver verossimilhança em suas alegações.
Serve a presente de Mandado/Carta de Citação/Intimação.
Cumpra-se.
Ji-Paraná/RO, 20 de outubro de 2023 Eliezer Nunes Barros Juiz (a) de Direito -
20/10/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 09:53
Juntada de termo de triagem
-
18/10/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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