TJRO - 7064059-80.2023.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 22:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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16/12/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA GERACINDA DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:10
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA GERACINDA DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:09
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA GERACINDA DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:07
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:07
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA GERACINDA DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:05
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA GERACINDA DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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20/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/11/2024 00:01
Publicado ACÓRDÃO em 20/11/2024.
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7064059-80.2023.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado(a): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA Recorrido(a): MARIA GERACINDA DA SILVA Advogado(a): TALITA BATISTA FERREIRA CONSTANTINO, OAB nº RO7061A, WANUSA CAZELOTTO DIAS DOS SANTOS, OAB nº RO2326A Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Data da distribuição: 05/08/2024 RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado Cível FONAJE nº 92.
VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela concessionária de energia elétrica em face de sentença proferida que a condenou a providenciar a ligação da energia elétrica na fase bifásica na unidade consumidora da autora, confirmando a tutela concedida, bem como a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 a título de de danos morais.
A recorrente alega que os procedimentos adotados são regulares, justificando o atraso no atendimento do pedido do recorrido, em razão de inadequação da rede, gerando o impedimento do serviço.
As questões jurídicas a serem analisadas referem-se à obrigação da concessionária em prestar o serviço de aumento de fase da rede elétrica de distribuição urbana e o prazo.
No que se refere ao pedido de obrigação de fazer, pelo conjunto probatório colacionado ao feito estou convencido de que deve ser mantido, pois restou demonstrado pelo recorrido que foi realizada a solicitação de aumento de carga no dia 09/10/2023, onde o prazo de 5 (cinco) dias úteis para realização do procedimento findou em 17/10/2023, não sendo atendido o pedido foram abertos os protocolos de nº 39257581, 39209727, 39273667 e 39345943, sendo o chamado atendido somente no dia 21/10/2023, após o deferimento de tutela de urgência nos autos (Id 24959603).
A recorrente não realizou a comprovação de inadequação das instalações, demonstrando apenas prints de tela sistêmica que demonstram o atendimento somente no dia 21/10/2023, não esclarecendo o motivo da falta de atendimento referente aos outros protocolos juntados, que ensejaram a mora.
Consigno que a concessionária não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, não apresentando os motivos pelos quais não realizou o aumento de carga na rede do recorrido, conforme o artigo 105, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL.
Diante disso, verifica-se que a concessionária recorrente falhou na prestação do serviço e deve responder pelos prejuízos causados à autora, pois não atendeu ao pedido de aumento de carga.
Todavia, a insurgência da recorrente, quanto ao valor dos danos morais fixados no juízo de origem, merece acolhimento parcial.
No tocante ao quantum indenizatório, o valor deve ser reduzido, porquanto o valor de R$5.000,00 está superior aos parâmetros estabelecidos em causas semelhantes por esta Turma Recursal.
Levando-se em consideração a conduta lesiva da parte recorrente, consistente em não atendimento de aumento de carga, bem como que o valor não pode ser tão alto a ponto de levar a um enriquecimento sem causa por parte da autora/recorrida, mas também não pode ser tão baixo a ponto de não cumprir o seu papel punitivo e pedagógico em relação ao causador da lesão, a capacidade econômica das partes e a extensão do dano, entendendo razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
Com estas considerações, VOTO para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado reformando parcialmente a sentença para REDUZIR o dano moral para a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), mantendo os demais termos da sentença inalterados.
Sem custas remanescentes e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AUMENTO DE CARGA.
REDE ELÉTRICA URBANA.
INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A teor do disposto no art. 373, inciso II do CPC, caberia à concessionária-ré a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus do qual não se desincumbiu a contento. 2.
O quantum indenizatório não pode ser tão alto a ponto de levar a um enriquecimento sem causa por parte do autor, mas também não pode ser tão baixo a ponto de não cumprir o seu papel punitivo e pedagógico em relação ao causador da lesão. 3.
Recurso a que se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 18 de novembro de 2024 ENIO SALVADOR VAZ RELATOR -
19/11/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:34
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÃNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e provido em parte
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18/11/2024 11:20
Juntada de Certidão
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18/11/2024 11:20
Juntada de Certidão
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18/11/2024 11:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/11/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 11:20
Conclusos para decisão
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12/08/2024 08:13
Pedido de inclusão em pauta
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09/08/2024 11:30
Conclusos para decisão
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08/08/2024 10:12
Pedido de inclusão em pauta
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05/08/2024 12:10
Conclusos para decisão
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05/08/2024 12:06
Recebidos os autos
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05/08/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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