TJRO - 7007657-49.2023.8.22.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 07:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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20/06/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 21:17
Juntada de Petição de manifestação
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08/06/2024 00:02
Decorrido prazo de SANDRA DANIELI DE SOUZA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:01
Decorrido prazo de SANDRA DANIELI DE SOUZA em 07/06/2024 23:59.
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14/05/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/05/2024 03:12
Publicado ACÓRDÃO em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7007657-49.2023.8.22.0010 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADOS DOS RECORRENTES: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Polo Passivo: SANDRA DANIELI DE SOUZA ADVOGADO DO RECORRIDO: IZALTEIR WIRLES DE MENEZES MIRANDA, OAB nº RO6867A RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
VOTO 1.
SANDRA DANIELI DE SOUZA ingressou com ação de cobrança c/c obrigação de fazer contra o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, na condição de servidora pública efetiva (professora), cobrando 1/2 de 15 (quinze) dias férias correspondente aos anos de 2018 a 2022, bem como a adequação da folha salarial da autora como sendo de 45 dias o seu período de férias, conforme previsto na Lei Complementar Municipal no 108/2012. 2.
A sentença de primeiro grau reconheceu o direito da requerente à percepção do adicional de férias correspondente à 1/2 (metade) da remuneração integral devida no período e condenou o requerido a adequação/implementação da folha salarial da parte autora, como sendo de 45 dias do seu período de férias, bem como à entrega de R$ 8.013,71, fora correção monetária e juros a partir da data em que cada parcela deveria ter sido quitada, de acordo com o índice determinado pelo art. 3o da Emenda Constitucional 113/2021 (taxa Selic). 3.
O recorrente/requerido interpôs recurso inominado pretendendo a reforma da sentença, ao argumento que a) houve violação ao texto constitucional e às leis trabalhistas; b) com a vigência da Lei Complementar Municipal no 325/2023, ficou estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias de férias aos professores do município e a observância aos direitos adquiridos na vigência da Lei Complementar Municipal no 108/2012. 4.
A requerente/recorrida pretende a manutenção da sentença. 5.
A controvérsia a ser apreciada por esta Turma Recursal consiste em saber se a autora, servidora pública efetiva do município no exercício do cargo de professora, tem direito à percepção de férias remuneradas pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias com acréscimo de 1/2 da remuneração correspondente ao período já usufruído e a ser usufruído, ante a mudança de previsão em lei municipal. 6.
A Lei Municipal no 108/2012, vigente à época dos fatos narrados na sentença, concedia aos profissionais da educação o gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias e o adicional de 1/2 da remuneração correspondente ao período de 15 (quinze) dias de férias usufruídos pelo servidor no primeiro semestre de cada ano (art. 72, caput e §2o). 7.
A referida lei orgânica foi revogada com a publicação da Lei Municipal no 325/2023, que estabeleceu o prazo de 30 (trinta) dias para o gozo de férias dos profissionais da educação do município de Rolim de Moura (art. 67, caput), fixando o adicional de 1/2 da remuneração correspondente ao período (§2o) e reconheceu o direito dos professores a 15 (quinze) dias de recesso no término do primeiro semestre, sem prejuízo da remuneração (§5o). 8.
Assim, considerando que a LC no 325/2023 prevê que as férias garantidas aos profissionais da educação são de apenas 30 (trinta) dias e que o período de 15 (quinze) dias equivale ao recesso (o que não se confunde com as férias), não há como impor ao ente municipal o dever de adequação/implementação da folha salarial da parte autora, subsequentes a publicação da nova lei, como sendo de 45 (quarenta e cinco) dias do seu período de férias, devendo a sentença ser reformada neste ponto. 9.
Como o art. 162, da Lei Complementar Municipal no 325/2023 resguardou os direitos adquiridos na vigência da Lei Complementar Municipal no 108/2012, entende-se que a recorrida faz jus à percepção do adicional de 15 dias de férias remanescentes, correspondente à 1/2 da remuneração integral devida entre 2018 a 2022, conforme valores e parâmetros já delimitados na sentença, bem como à adequação/implementação das folhas salariais dos respectivos períodos, como sendo de 45 dias o seu período de férias. 10.
Ante as razões expostas, VOTO para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Município de Rolim de Moura e afastar o dever de adequação/implementação da folha salarial, subsequentes à publicação da Lei Complementar Municipal no 325/2023, como sendo de 45 (quarenta e cinco) dias do seu período de férias. 11.
Sem custas e honorários. 12.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. 13. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO.
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO.
PROFESSOR.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL No 108/2012 DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS PARA O DESCANSO REMUNERADO ANUAL.
PAGAMENTO DE 1/2 SOBRE O PERÍODO EFETIVAMENTE GOZADO.
DIFERENÇA DEVIDA.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI MUNICIPAL No 325/2023.
NOVA REDAÇÃO.
PREVISÃO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA O DESCANSO REMUNERADO ANUAL E 15 (QUINZE) DIAS DE RECESSO QUE NÃO SE CONFUNDE O PERÍODO DE FÉRIAS.
PAGAMENTO DE 1/2 SOBRE O DESCANSO REMUNERADO DE 30 (TRINTA) DIAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA NOVA LEI.
REFORMA NO PONTO.
PROVIMENTO PARCIAL.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 24 de abril de 2024 JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL RELATOR -
13/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:36
Conhecido o recurso de MUNICÃPIO DE ROLIM DE MOURA e provido em parte
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26/04/2024 08:32
Juntada de Certidão
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26/04/2024 08:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2024 13:09
Pedido de inclusão em pauta
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22/03/2024 14:05
Conclusos para decisão
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22/03/2024 13:52
Recebidos os autos
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22/03/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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