TJRO - 7008669-98.2023.8.22.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 07:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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20/06/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 21:13
Juntada de Petição de manifestação
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08/06/2024 00:00
Decorrido prazo de ELIZABETE BATISTA ALVES em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:00
Decorrido prazo de ELIZABETE BATISTA ALVES em 07/06/2024 23:59.
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14/05/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/05/2024 03:10
Publicado ACÓRDÃO em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7008669-98.2023.8.22.0010 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA RECORRIDO: ELIZABETE BATISTA ALVES ADVOGADO DO RECORRIDO: LUIS CARLOS NOGUEIRA, OAB nº RO6954A RELATOR: ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 06/03/2024 RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de 1/2 da remuneração por 15 (quinze) dias de férias por ter direito ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias previsto no art. 75 da Lei Complementar n. 108/2012.
O juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais.
Em recurso inominado, o requerido argumentou que a sentença considerou o artigo revogado da lei, que feria o princípio da isonomia entre os servidores municipais.
Pleiteou a reforma da sentença. Contrarrazões pelo não provimento do recurso.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A análise do processo indica que, quanto ao retroativo, a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Para a melhor compreensão, transcreve-se os trechos da fundamentação da sentença proferida pelo Juízo de origem, na parte da fundamentação que interessa ao recurso: [...] Nada obstante os julgamentos que vinham sendo exarados aqui em sentido contrário, a verdade é que a e.
Turma Recursal do TJ/RO, nos autos 7000797-32.2023.8.22.0010, firmou tese de que os profissionais da educação básica de Rolim de Moura, haja vista o art. 72, da Lei Complementar nº 108/2012, farão jus a um adicional de ½ da remuneração correspondente ao período de 15 dias de férias usufruídos no fim do primeiro semestre de cada ano.
De outro norte, observando-se as fichas financeiras anexas ao ID: 97554503 (de 2018 a 2023), verifica-se que o réu deixou mesmo de pagar a benesse, para a professora de nível I, ELIZABETE BATISTA ALVES. [...] As Turmas Recursais já se manifestaram a respeito da matéria: "FAZENDA PÚBLICA.
ADICIONAL.
PREVISÃO LEGAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Não cabe ao Judiciário impor restrições a concessão de gratificações a servidor público que a Lei não prevê." (TJ/RO, 1ªTurma Recursal, Processo n. 7000797-32.2023.8.22.0010, Rel.
Juiz Cristiano Gomes Mazzini, julgado em 09/08/2023 e publicado em 22/08/2023). "RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADICIONAL DE FÉRIAS DE 1/2.
PREVISÃO LEGAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não cabe ao Poder Judiciário impor restrições à concessão de gratificações a servidor público que a Lei não prevê. 2. a Lei Complementar nº 108/2012 contempla os profissionais da Educação Básica da Rede Pública Municipal com o recebimento de adicional de ½ da remuneração correspondente ao período de 15 dias de férias usufruídos no fim do primeiro semestre do ano. 3.
Recurso a que se nega provimento." (TJ/RO, 2ª Turma Recursal, Processo n. 7006329-84.2023.8.22.0010, Rel.
Enio Salvador Vaz, julgado em 05/03/2024 e publicado em 14/03/2024).
Ocorre que quanto a implantação na folha de pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, razão assiste ao recorrente.
Pontua-se que o arts. 67 e 68 da Lei Complementar n. 325/2023 passou a estabelecer apenas 30 (trinta) dias de férias, porém ainda prevê mais 15 (quinze) dias de recesso além de um adicional de 1/2 da remuneração.
Assim, com a exceção dos períodos férias adquiridos nos termos da Lei Complementar n. 108/2012, os novos períodos de férias serão de 30 (trinta) dias após a vigência da Lei Complementar n. 325/2023.
Ante ao exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto para REFORMAR a sentença para AFASTAR tão somente a implementação na folha salarial da parte autora, como sendo de 45 dias o seu período de férias, mantendo a sentença em seus demais termos.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). É como voto.
EMENTA TURMA RECURSAL.
RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR.
ROLIM DE MOURA.
ADICIONAL DE FÉRIAS 1/2 Dar REMUNERAÇÃO.
PREVISÃO LEGAL.
A Lei Complementar n. 108/2012 contempla os profissionais da Educação Básica da Rede Pública Municipal com o recebimento de adicional de 1/2 da remuneração correspondente ao período de 15 dias de férias usufruídos no fim do primeiro semestre do ano.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 07 de maio de 2024 ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR -
13/05/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 09:40
Conhecido o recurso de MUNICÃPIO DE ROLIM DE MOURA e provido em parte
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12/05/2024 20:50
Juntada de Certidão
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12/05/2024 20:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2024 16:16
Pedido de inclusão em pauta
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06/03/2024 12:24
Conclusos para decisão
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06/03/2024 12:20
Recebidos os autos
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06/03/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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