TJRO - 7008669-98.2023.8.22.0010
1ª instância - Juizados Especiais de Rolim de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 12:09
Juntada de Petição de outras peças
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22/01/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 09:49
Juntada de Certidão
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21/01/2025 12:03
Juntada de Certidão
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21/01/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/01/2025 01:25
Publicado DECISÃO em 14/01/2025.
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13/01/2025 17:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/01/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/01/2025 17:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/01/2025 17:36
Expedido alvará de levantamento
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18/12/2024 09:50
Conclusos para decisão
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16/12/2024 11:41
Juntada de Petição de outras peças
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22/11/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 08:41
Juntada de Petição de outras peças
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22/08/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 18:51
Expedição de RPV.
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13/08/2024 10:47
Juntada de Petição de outras peças
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09/08/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:42
Publicado DESPACHO em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7008669-98.2023.8.22.0010 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Férias, Obrigação de Fazer / Não Fazer R$ 3.783,67 REQUERENTE: ELIZABETE BATISTA ALVES, CPF nº *90.***.*19-72, AV VITORIA 5083 BOA ESPERANCA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA, OAB nº RO6954 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AVENIDA JOÃO PESSOA 4478 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA D E S P A C H O Homologo o cálculo (Id. 107736129), uma vez que aparentemente de acordo com os parâmetros do acórdão, tanto que não houve manifestação do Executado, mesmo intimado para tal.
Expeça-se então o requisitório observando-se o que dispõem o art. 13, incs.
I e II, da Lei n. 12.153/2009¹, e a Resolução n.º 290/2023-TJRO².
Quanto aos honorários, os arts. 10 e 14 da mencionada norma estabelecem que: Art. 10. [...] §1º Na fase de cumprimento de sentença, nas ações em que existam mais de um(a) credor(a) e/ou interessado(a), deverão ser expedidas requisições de precatórios indicando os créditos correspondentes devidamente individualizados, por beneficiário(a). § 2º Não se observará o disposto no §1º deste artigo em caso de penhora, honorário contratual ou cessão parcial de crédito, hipóteses em que os correspondentes valores deverão ser somados ao(a) do beneficiário(a) originário.
Art. 14.
O(A) advogado(a) fará jus à requisição de precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais. [...] § 2º Cumprido o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição.
Com a expedição, intime-se e arquive-se.
Noticiado que a RPV não foi cumprida, solicitem-se informações do executado quanto a eventual quitação do débito, de modo a se evitar desnecessário confisco de verba pública.
Não havendo resposta em até 5 dias ou em se confirmando o inadimplemento, encaminhem-se os autos para sequestro do respectivo numerário (§1º do art. 13).
Serve este(a) de mandado/carta.
Rolim de Moura, terça-feira, 6 de agosto de 2024 às 10:40 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito 1 Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor. 2 Regulamenta no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia as atribuições e os procedimentos relativos às Requisições de Pagamento de Precatório e Requisições de Pequeno Valor. -
06/08/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 08:32
Conclusos para decisão
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24/07/2024 00:26
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA em 23/07/2024 23:59.
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03/07/2024 11:45
Juntada de Petição de outras peças
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01/07/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 02:14
Publicado INTIMAÇÃO em 01/07/2024.
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28/06/2024 20:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/06/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 17:13
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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24/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 02:54
Publicado INTIMAÇÃO em 24/06/2024.
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21/06/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:05
Recebidos os autos
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21/06/2024 07:08
Juntada de despacho
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06/03/2024 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/03/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 02:24
Publicado DESPACHO em 01/03/2024.
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29/02/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/02/2024 10:27
Conclusos para despacho
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15/02/2024 10:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 02:14
Publicado INTIMAÇÃO em 06/02/2024.
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05/02/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:15
Intimação
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05/02/2024 14:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/12/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 02:13
Publicado SENTENÇA em 11/12/2023.
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10/12/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2023 10:57
Sentença confirmada
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28/11/2023 10:03
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 10:00
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:45
Publicado INTIMAÇÃO em 27/11/2023.
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24/11/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 11:20
Intimação
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24/11/2023 11:20
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:06
Publicado DESPACHO em 24/10/2023.
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23/10/2023 15:16
Juntada de termo de triagem
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23/10/2023 00:36
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 00:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2023 10:32
Conclusos para despacho
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19/10/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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