TJRO - 7010573-02.2022.8.22.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 09:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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10/06/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 00:14
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS CASSIANO em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:01
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS CASSIANO em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/06/2024 23:59.
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13/05/2024 13:10
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/05/2024 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 13/05/2024.
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 895 de 29/04/2024 a 03/05/2024 7010573-02.2022.8.22.0007 Apelação (PJE) Origem: 7010573-02.2022.8.22.0007-Cacoal / 3ª Vara Cível Apelante : Banco Pan S/A Advogado(a) : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/RO 9241) Apelado : Luiz Carlos Cassiano Advogado(a) : Alex Júnior Persch (OAB/RO 7695) Advogado(a) : Fernando Igor do Carmo Storary Santos (OAB/RO 9239) Relator : DES.
KIYOCHI MORI Distribuído por Sorteio em 21/02/2024 DECISÃO: ''RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação.
Empréstimo consignado.
Contratação.
Pessoa idosa.
Indução ao erro.
Falta de documentos comprobatórios suficientes para caracterização do aceite.
Responsabilidade objetiva.
Desconto indevido.
Ato ilícito.
Dano moral.
Configuração.
Repetição de indébito.
Possibilidade de compensação.
Não provada a licitude de contratação de empréstimo consignado, segundo se infere das provas dos autos, deve a dívida ser declarada inexigível.
Caracteriza dano moral indenizável o desconto indevido de operação financeira de empréstimo consignado não contratado pelo consumidor, situação que extrapola o mero dissabor cotidiano e rende ensejo à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente.
O arbitramento da indenização deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes. -
10/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:27
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A e não-provido
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07/05/2024 11:02
Juntada de Certidão
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07/05/2024 11:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2024 13:28
Pedido de inclusão em pauta
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18/04/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 08:44
Conclusos para decisão
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26/02/2024 12:09
Juntada de Petição de parecer
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22/02/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 07:45
Juntada de termo de triagem
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21/02/2024 21:22
Recebidos os autos
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21/02/2024 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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