TJRO - 7045522-36.2023.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
07/07/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Turma Recursal - Gabinete 03
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04/07/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Decorrido prazo de JESSICA LUANA MOTA DE AGUIAR em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:00
Decorrido prazo de ELAINE MARIA MEDEIROS RIBEIRO em 30/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/06/2025 00:00
Publicado DECISÃO em 04/06/2025.
-
03/06/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Turma Recursal - Gabinete 03
-
03/06/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 09:30
Não conhecido o recurso de Recurso extraordinário de ELAINE MARIA MEDEIROS RIBEIRO
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23/05/2025 23:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
23/05/2025 07:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Turma Recursal - Gabinete 03
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23/05/2025 00:01
Decorrido prazo de JESSICA LUANA MOTA DE AGUIAR em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:01
Decorrido prazo de ELAINE MARIA MEDEIROS RIBEIRO em 22/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/05/2025 00:01
Publicado DECISÃO em 14/05/2025.
-
13/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Turma Recursal - Gabinete 03
-
13/05/2025 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
16/04/2025 18:43
Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/04/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 19/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 10:08
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
13/03/2025 12:50
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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12/03/2025 00:03
Decorrido prazo de JESSICA LUANA MOTA DE AGUIAR em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/02/2025 00:02
Publicado ACÓRDÃO em 17/02/2025.
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16/02/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 19:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/02/2025 07:46
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 07:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/01/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2024 22:21
Pedido de inclusão em pauta
-
12/11/2024 17:53
Conclusos para decisão
-
09/11/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 08/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:04
Decorrido prazo de JESSICA LUANA MOTA DE AGUIAR em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:01
Decorrido prazo de JESSICA LUANA MOTA DE AGUIAR em 06/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 07:52
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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18/10/2024 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2024 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/10/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/10/2024 00:01
Publicado ACÓRDÃO em 14/10/2024.
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7045522-36.2023.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ELAINE MARIA MEDEIROS RIBEIRO ADVOGADOS DO RECORRENTE: MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO, OAB nº RO4332A, DIMAS VITOR MORET DO VALE, OAB nº RO11488A, WELINTON RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO7512A, MARCELO MALDONADO RODRIGUES, OAB nº RO2080A Polo Passivo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO, MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADOS DOS RECORRIDOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, cumulado com artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, e Enunciado Cível FONAJE nº 92.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal.
Em relação ao mérito, analisando detidamente os autos, vislumbro que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para sedimentar o entendimento e casuística, transcrevo a r. sentença: “(...) Trata-se de ação de cobrança ajuizada em face do Município de Porto Velho, visando o recebimento do adicional de periculosidade.
Narra a parte autora que ocupa o cargo de Agente Municipal de Trânsito e, por desempenhar suas atividades em condições perigosas, faz jus ao adicional de periculosidade.
Alega que após a investidura no cargo, passou a receber o adicional de periculosidade, todavia, teve o benefício suspenso pelo ente municipal em razão da suposta revogação da Lei Complementar n. 334/2009, pela Lei Complementar n. 391/2010.
Insurge-se com a justificativa, argumentando que a legislação que prevê o adicional de periculosidade aos agentes de trânsito ainda está em vigor.
Alega que posteriormente foi instituído o pagamento do adicional de insalubridade, verba que vem sendo paga até os dias de hoje, porém, entende ser direito do servidor optar pelo adicional que melhor lhe convém, uma vez que faz jus aos dois.
Pugna pela procedência dos pedidos para condenar a parte requerida ao pagamento do adicional de periculosidade desde a data do requerimento administrativo, ocorrido em 03/02/2022, conforme documento juntado aos autos.
Regularmente citado, o Município de Porto Velho apresentou contestação, alegando, em síntese, que a parte autora não faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade, visto que sua ocupação profissional não está devidamente enquadrada nas normas que o regulamentam (LCM n. 385/2010 e NR16).
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
Cinge-se a controvérsia em saber se o agente de trânsito do Município de Porto Velho tem direito ao adicional de periculosidade pelos riscos inerentes ao exercício de sua atividade. É cediço que a Constituição Federal, a partir da Emenda Constitucional n. 19/98, sofreu importante modificação no teor do seu art. 39, uma vez que suprimiu-se do § 2º a necessidade de observância ao art. 7º, inciso XXIII, da Carta Magna, no que concerne ao serviço público.
A partir desta mudança e da nova redação dos § § 2º e 3º do art. 39, por efeito, foi retirado de ambos os adicionais de periculosidade e de insalubridade eventualmente devidos aos servidores públicos o status de direito social básico e absoluto, relegando aos próprios entes federativos o direito de, ao seu critério, inserirem em seus ordenamentos o direito ou não dos servidores em perceberem os acréscimos em suas remunerações.
Ou seja, ainda que o reclamante, ocupante de cargo público, enfrente condições de periculosidade ou insalubridade em seu ambiente laboral, não há dever mandamental ao Poder Público em garantir o acréscimo na folha de pagamento do servidor.
Para tal, é necessário que haja regulamentação legal que o preveja.
In casu, verifica-se que existe previsão na legislação municipal para a concessão dos adicionais de periculosidade e insalubridade aos servidores do ente público, consoante excerto dos artigos 81 e 83 da Lei Complementar n. 385/2010, que, em sua redação original, assim dispunham: Art. 81.
Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais, atividades ou condições insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas, fazem jus a um adicional sobre o vencimento básico do cargo efetivo. (...) Art. 83.
São consideradas atividades ou operações perigosas àquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis, explosivos ou energia elétrica em condições de risco acentuado.
Nada obstante, em 22 de novembro de 2016, sobreveio a Lei Complementar n. 637, que alterou o artigo 83, o qual passou a dispor que: Art. 83.
São consideradas atividades ou operações perigosas àquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis, explosivos ou energia elétrica em condições de risco acentuado, bem como a exposição permanente do servidor a roubos ou outras espécies de violência física na atividade de vigilância do patrimônio público municipal, na forma prevista em regulamento.
Como se vê, o próprio legislador restringiu a eficácia da lei, ao condicionar a percepção da vantagem à edição de regulamento específico.
Consequentemente, antes da regulamentação, inexistia direito à percepção do adicional de periculosidade.
A regulamentação somente ocorreu com o advento do Decreto n. 14.585, de 07 de julho de 2017, que em seus arts. 1º a 3º, prevê que: Art. 1º.
Os servidores municipais pertencentes à Administração Direta e Indireta perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral, com base nos seguintes percentuais: I – 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento), no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente; II – 40% (quarenta por cento), no caso de periculosidade. (...) Art. 2º.
A concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade estabelecidos na legislação vigente, são formas de remuneração do risco à saúde dos trabalhadores e tem caráter transitório, enquanto durar a exposição, respeitadas as disposições do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE. (...) Art. 3º.
Os adicionais de insalubridade e de periculosidade serão concedidos após a realização de avaliação ambiental do local de trabalho, mediante a emissão de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT assinado por, no mínimo, um Médico do Trabalho e/ou um Engenheiro de Segurança do Trabalho, devidamente habilitados e pertencentes à Divisão de Segurança e Medicina do Trabalho. § 1º O Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT deverá indicar: (...) V – se as atividades desempenhadas no local constam dentre aquelas descritas na NR-15, para insalubridade, e NR-16, para periculosidade; Por sua vez, a Lei Complementar n. 391/2010, que dispõe sobre a organização, criação, extinção, requisitos e atributos dos cargos públicos de caráter efetivo e dos empregos públicos da Prefeitura Municipal de Porto Velho, atribui ao cargo de agente municipal de trânsito o seguinte: 1.
Exercer a fiscalização de trânsito nos termos legais, orientar, sugerir, autuar pedestres e condutores de veículos, no âmbito municipal, de acordo com as normas do Código de Trânsito Brasileiro; 2.
Orientar pedestres e condutores de veículos: motorizados, de tração animal e propulsão humana, notificar os infratores, sugerir medidas de segurança relativas à circulação de veículos e de pedestres, bem como a concernente a sinalização de trânsito nas vias urbanas municipais; 3.
Auxiliar no planejamento, na regulamentação e na operacionalização do trânsito, com ênfase à segurança; 4.
Fiscalizar o cumprimento em relação a sinalização de trânsito; 5.
Lavrar auto de infração mediante designação da Autoridade de Trânsito – Art. 280, parágrafo quarto do Código de Trânsito Brasileiro; 6.
Auxiliar na coleta de dados estatísticos e em estudos sobre a circulação de veículos e pedestres; 7.
Lavrar as ocorrências de trânsito e quando for o caso, providenciar a remoção dos veículos infratores; 8.
Fiscalizar o cumprimento das normas gerais de trânsito e relacionadas aos estacionamentos e paradas de ônibus, táxis, ambulâncias e veículos especiais e demais casos previstos pelo DENATRAN; 9.
Participar de projetos de orientação, educação e segurança de trânsito; 10.
Interferir sobre o uso regular da via, com medidas de segurança, tais como controlar, desviar, limitar ou interromper o fluxo de veículos sempre em função de acidente automobilístico, se fizer necessário, ou quando o interesse público assim o determinar; 11.
Tratar com respeito e urbanidade os usuários das vias públicas, procedendo à abordagem com os cuidados e técnica devidos; 12.
Cooperar e manter o espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho; 13.
Proceder, pública e particularmente, de forma que dignifique a função pública; 14.
Exercer sobre as vias urbanas do município de Porto Velho os poderes de polícia administrativa de trânsito, cumprindo e fazendo cumprir o Código de Trânsito Brasileiro – CTB e demais normas pertinentes; 15.
Elaborar relatório circunstanciado sobre operações que lhe forem incumbidas, apresentando ao seu chefe imediato; 16.
Apresentar-se ao serviço trajando uniforme específico; 17.
Fiscalizar e autuar qualquer projeto de pólo atrativo de trânsito (pólo gerador de tráfego), exigindo em seu projeto que constem às vagas de estacionamento, em obediência a legislação municipal pertinente; 18.
Promover, sempre que necessário ao bom andamento e eficiência da fiscalização, o intercâmbio de informações entre os Agentes tanto na sua esfera de atuação, como entre os demais órgãos fiscalizadores; 19.
Manter-se atualizado frente à legislação de trânsito e outras legislações pertinentes, bem como participar em cursos de capacitação, treinamentos, seminários e simpósios inerentes a sua respectiva esfera de atuação; 20.
Demais atividades afins, especialmente as contidas no Art. 24 do Código Nacional de Trânsito, previsto na Lei Federal nº 9503, de 23 de setembro de 1997, pertinentes a fiscalização; Como se vê, o Anexo 3 da NR-16, suscitado pela parte autora para embasar o pedido de adicional de periculosidade, não se enquadra nas atividades previstas na Lei Complementar n. 391/2010 para o agente de trânsito como atividades perigosas, e assim, passíveis de concessão do adicional: ANEXO 3 ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL 1.
As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas. 2.
São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições: a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores. b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta. 3.
As atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência física, desde que atendida uma das condições do item 2, são as constantes do quadro abaixo: ATIVIDADES OU OPERAÇÕES DESCRIÇÃO Vigilância patrimonial Segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas.
Segurança de eventos Segurança patrimonial e/ou pessoal em espaços públicos ou privados, de uso comum do povo.
Segurança nos transportes coletivos Segurança patrimonial e/ou pessoal nos transportes coletivos e em suas respectivas instalações.
Segurança ambiental e florestal Segurança patrimonial e/ou pessoal em áreas de conservação de fauna, flora natural e de reflorestamento.
Transporte de valores Segurança na execução do serviço de transporte de valores.
Escolta armada Segurança no acompanhamento de qualquer tipo de carga ou de valores.
Segurança pessoal Acompanhamento e proteção da integridade física de pessoa ou de grupos.
Supervisão/fiscalização Operacional Supervisão e/ou fiscalização direta dos locais de trabalho para acompanhamento e orientação dos vigilantes.
Telemonitoramento/telecontrole Execução de controle e/ou monitoramento de locais, através de sistemas eletrônicos de segurança.
Vê-se, portanto, que a parte requerente, na condição de agente de trânsito - função cujo pagamento do adicional de periculosidade não é previsto legalmente - não faz jus à verba pleiteada, motivo que impede o acolhimento dos pedidos iniciais, sendo vedado ao Poder Judiciário fazer as vezes do legislador municipal, agindo em evidente violação ao princípio da legalidade e separação de poderes.
Por fim, em que pese a assistente técnica nomeada por este juízo tenha apresentado laudo pericial/relatório de constatação concluindo pela exposição do(a) servidor(a) a agentes perigosos, com fundamento no art. 193, inciso III, da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, cumpre esclarecer que a referida norma não se aplica ao caso em análise, por envolver servidor público submetido a regime estatutário, regido por lei e regulamentos específicos.
Ademais, o julgador não está adstrito exclusivamente ao resultado do laudo pericial, conforme traz o art. 479 do CPC, devendo a conclusão ser analisada com as demais circunstâncias dispostas nos autos.
De fato, a parte autora trabalha como agente de trânsito, estando sujeita à colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais, conforme estabelecido no art. 193, III, da CLT.
No entanto, ao contrário do que concluiu o laudo pericial, tais atividades não podem ser ajustadas à relação apresentada no Anexo 3 da NR-16.
Assim, não havendo correspondência entre as funções desempenhadas pela parte autora e o rol de atividades perigosas descritas pela Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho, não há falar em direito à percepção do adicional de periculosidade, sendo a improcedência dos pedidos a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. (...)”.
Em respeito às razões recursais, vale destacar que a r. sentença do Juízo de origem fez todo o cotejo da legislação pertinente ao caso, demonstrando-se que não basta haver previsão do adicional de periculosidade em lei municipal; é preciso que a função desempenhada pelo servidor público se enquadre dentro das normas legais.
Em razão disto, para recebimento do referido adicional, é necessário que a situação do servidor preencha requisitos previstos tanto na lei municipal, quanto nos regulamentos e normas regulamentadoras, sob pena de violação do princípio constitucional da legalidade.
Portanto, ainda que se tenha em foco que a parte autora trabalha como agente de trânsito, estando sujeita à colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais, o fato é que as atribuições de seu cargo, previstas na Lei Complementar n. 391/2010, não podem ser ajustadas à relação apresentada no Anexo 3, da NR-16, do Ministério do Trabalho, já que não exerce atividade profissional de segurança pessoal ou patrimonial.
Neste sentido: “RECURSO DE APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
AGENTE DE TRÂNSITO.
Trata-se de ação ordinária em que o autor, que ocupa o cargo de Agente de Trânsito, requer da Municipalidade o pagamento de adicional de periculosidade no valor de 30% sobre o salário-base.
Adicional de periculosidade previsto no art. 72 da Lei Complementar Municipal n.º 277/2011 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barueri) aos servidores que trabalham em contato permanente, não ocasional e nem intermitente, a atividades e operações perigosas previstas na NR-16.
Anexo 3 da NR-16 (Portaria MTE n.º 1.885/ 2013) que não contempla as funções desempenhadas pelo Agente de Trânsito.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 10024856320158260152 SP 1002485-63.2015.8.26.0152, Relator: Nogueira Diefenthaler, Data de Julgamento: 10/11/2016, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/11/2016)”.
Sendo assim, a decisão do juízo a quo deve ser mantida por seus próprios e suficientes fundamentos.
Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a r. sentença.
Condeno o(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGENTE MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE PORTO VELHO.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
LEI GENÉRICA DE EFICÁCIA LIMITADA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO EM ATIVIDADE DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Cinge-se a controvérsia em analisar se a parte autora, servidor público municipal, exercente do cargo de agente de trânsito, possui direito ao adicional de periculosidade, pelos riscos inerentes ao exercício de sua atividade.
Acerca do adicional de periculosidade, dispõe a legislação municipal do Município de Porto Velho/RO que a sua percepção é condicionada à edição de regulamento, o qual, por sua vez, prevê que devem ser respeitadas as disposições do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, o qual orienta que incide a NR-16 para fins de listagem das atividades desempenhadas perigosas.
Contudo, as atribuições do agente municipal de trânsito de Porto Velho não se coadunam com aquelas da referida norma e que ensejam o direito a tal benefício, principalmente por não exercerem segurança pessoal e patrimonial, ficando o Município isento de tal pagamento em razão do princípio da legalidade.
Recurso improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 07 de outubro de 2024 JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR -
11/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 12:03
Conhecido o recurso de ELAINE MARIA MEDEIROS RIBEIRO e não-provido
-
09/10/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 10:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/09/2024 11:07
Pedido de inclusão em pauta
-
21/03/2024 19:10
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 12:34
Recebidos os autos
-
21/03/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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