TJRO - 7012422-90.2023.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 14:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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11/12/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSIENE PEREIRA DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:01
Decorrido prazo de RILZA DE SOUZA COSTA em 27/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/11/2024 00:10
Publicado ACÓRDÃO em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7012422-90.2023.8.22.0001 CLASSE: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADO DO RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RECORRIDO: RILZA DE SOUZA COSTA ADVOGADO DO RECORRIDO: LUIS GUILHERME SISMEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº RO6700A RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 13/03/2024 RELATÓRIO Trata-se de ação cominatória cumulada com cobrança em que a parte autora alega ocupar o cargo de técnico educacional, exercendo a função de agente de limpeza, e pretende a implantação e o pagamento retroativo dos últimos cinco anos de adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 30%.
O Juízo de origem julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para determinar a implantação do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e o pagamento retroativo a partir da data do laudo pericial.
Em recurso inominado, o ente estadual suscitou a preliminar de incompetência absoluta do juizado especial, em razão da necessidade de perícia judicial, e de ausência de interesse de agir da parte autora, pois não houve prévia formulação de pedido administrativo.
No mérito, alegou que a servidora não preenche os requisitos para a concessão do adicional de insalubridade e que o pagamento retroativo nos moldes propostos na petição inicial não deve ser acolhido.
Ao final, impugnou a planilha de cálculo apresentada pela autora.
Contrarrazões pelo não provimento do recurso. É o relatório.
VOTO O recurso inominado interposto pelo Estado de Rondônia não deve ser conhecido, por ausência de regularidade formal.
O art. 42 da Lei n. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos feitos que tramitam no Juizado Especial da Fazenda Pública, por força do art. 27 da Lei n. 12.153/2009, estabelece que do recurso constarão as razões e o pedido do recorrente, tratando-se de requisito extrínseco da regularidade formal.
O ente estadual não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que pretende a reforma, sendo que as razões do julgador devem ser impugnadas de forma direta e pontual.
Nota-se que o recurso inominado limita-se a repetir os argumentos da contestação, sem relacioná-los aos aspectos da ótica apresentada pelo julgador.
O recorrente argumenta sobre a necessidade de ser elaborado laudo judicial a fim de constatar eventual insalubridade, contudo referida prova já consta nos autos, sendo, inclusive, utilizada na sentença como fundamento para a procedência parcial do pedido inicial.
Diz até mesmo que não deve ser acolhido o pleito de pagamento retroativo da referida verba aos últimos cinco anos, mas sim ser estabelecido como termo inicial a data do laudo pericial.
Contudo, esse foi justamente o entendimento adotado pelo juízo de origem.
Extrai-se das razões recursais, ainda, a seguinte conclusão: “portanto, os pedidos da Autora não devem prosperar, merecendo ser julgados improcedentes, posto que incabíveis.” Verifica-se, em verdade, que o ente estadual rebate a causa de pedir e os pedidos da petição inicial, e não os argumentos da sentença, fugindo, por conseguinte, da reflexão sobre os aspectos da demanda e os respectivos juízos de valores emitidos na decisão recorrida.
Assim, conclui-se que o princípio da dialeticidade não foi observado.
Inobstante a prejudicialidade do recurso inominado do ente estadual, é possível constatar a ocorrência de erro material na decisão impugnada, especificamente quanto ao percentual do grau de insalubridade concedido e da respectiva base de cálculo.
Na sentença de ID n. 23216007 constou a condenação da requerida, entre outros pontos, à implantação do “adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o vencimento básico”, e ao “ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o vencimento básico.” Todavia, pela Lei Estadual n. 2.165/2009, com a alteração promovida pela Lei Estadual n. 3.961/2016, o adicional de insalubridade de grau máximo será fixado no percentual de 30% (trinta por cento), sobre o valor de R$600,90 (seiscentos reais e noventa centavos),conforme disposto nos parágrafos 2º e 3º do art. 1º.
Ante ao exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER o Recurso Inominado interposto pelo Estado de Rondônia.
E VOTO no sentido de reconhecer a existência de erro material na sentença de ID n. 23216007, para que, onde se lê: “a) CONDENAR a parte requerida a implantar imediatamente o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o vencimento básico; b) CONDENAR a parte requerida a proceder ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o vencimento básico, devendo, no entanto, serem excluídos eventuais períodos de afastamento do servidor, além da observância ao prazo prescricional quinquenal; (...)” Leia-se: “a) CONDENAR a parte requerida a implantar imediatamente o adicional de insalubridade em grau máximo (30%), utilizando como base de cálculo o valor correspondente à R$ 600,90; b) CONDENAR a parte requerida a proceder ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade em grau máximo (30%) sobre a base de cálculo do valor correspondente à R$ 600,90, devendo, no entanto, serem excluídos eventuais períodos de afastamento do servidor, além da observância ao prazo prescricional quinquenal; (...)” Nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, CONDENO a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, considerando a simplicidade e a natureza da causa e o tempo exigido para o serviço (§2º do art. 85 do CPC).
Sem custas, nos termos do inciso I do art. 5º da Lei n. 3.896/2016. É como voto.
EMENTA TURMA RECURSAL.
RECURSO INOMINADO.
SENTENÇA.
FUNDAMENTO DE PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
REGULARIDADE FORMAL.
NÃO PREENCHIMENTO.
Cabe à parte recorrente impugnar os fundamentos da sentença nas suas razões recursais, sob pena de configurar ausência de dialeticidade e, em consequência, o não conhecimento do recurso.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO NÃO CONHECIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 29 de outubro de 2024 ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR -
31/10/2024 23:48
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:15
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de ESTADO DE RONDONIA
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30/10/2024 13:00
Juntada de Certidão
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30/10/2024 13:00
Juntada de Certidão
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30/10/2024 13:00
Juntada de Certidão
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30/10/2024 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2024 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2024 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 09:08
Pedido de inclusão em pauta
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13/03/2024 14:18
Conclusos para decisão
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13/03/2024 12:50
Recebidos os autos
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13/03/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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