TJRO - 7038538-36.2023.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 14:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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13/06/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 00:02
Decorrido prazo de PEDRO DOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:02
Decorrido prazo de CLUBE MULTUAL BENEFICIOS CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:01
Decorrido prazo de PEDRO DOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:01
Decorrido prazo de CLUBE MULTUAL BENEFICIOS CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:01
Decorrido prazo de PEDRO DOS SANTOS em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:01
Decorrido prazo de CLUBE MULTUAL BENEFICIOS CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/05/2024 03:12
Publicado INTIMAÇÃO em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7038538-36.2023.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: PEDRO DOS SANTOS ADVOGADO DO RECORRENTE: MARCIA TEIXEIRA DOS SANTOS, OAB nº RO6768A Recorrido: CLUBE MULTUAL BENEFÍCIOS CORRETORA DE SEGUROS LTDA ADVOGADO DO RECORRIDO: CLEBER OLIVEIRA DE MEDEIROS, OAB nº CE46306A RELATOR: Juiz Enio Salvador Vaz RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO Juiz ENIO SALVADOR VAZ Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte recorrente, uma vez que comprovada sua hipossuficiência financeira.
Analisando detidamente o feito, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/1995, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Para melhor visualização do colegiado, colaciono-a na parte que considero relevante: Sentença O requerente objetiva indenização por danos morais e materiais, e declaração de inexistência de relação jurídica, diante de descontos em sua conta corrente, que alega desconhecer a origem.
Narra que no mês de março de 2023 foi efetuado desconto sob a rubrica "MULTUAL ADMINISTRADORA E CORRETO”, no valor R$ 47,57 e que não contratou qualquer serviço. (....) Também comprovada a condição de hipossuficiência da parte, que recebe aposentadoria de R$ 938,40, não é alfabetizado e tem mais de 70 anos de idade.
Também constato que a retirada ilegal de valores da conta do aposentado, que recebe menos de um salário mínimo, trouxe prejuízos financeiros e abalo moral, que ultrapassam o mero dissabor.
O abalo moral é inquestionável e a fixação do valor da indenização levará em conta a ilicitude do desconto, bem como acesso indevido aos dados do requerente, devendo ainda, servir como desestímulo para a prática de novas condutas lesivas, observando-se sempre a capacidade financeira do obrigado a indenizar, de forma que o quantum não implique em enriquecimento indevido do ofendido.
Considerando as condições descritas nos autos, tenho como justo, proporcional e exemplar a fixação do quantum de R$ 1.000,00 ( mil reais), como forma de disciplinar a requerida e dar satisfação pecuniária ao requerente.
Com relação ao pedido de repetição em dobro das tarifas cobradas indevidamente, faz jus conforme artigo 42, parágrafo único, do CDC, e já foi cumprida pela empresa requerida. (....)” Em respeito às razões recursais, com relação ao dano moral, o recorrente não trouxe nenhuma novidade capaz de convencer a majoração da indenização do dano moral.
De certo, os fatos vivenciado pelo recorrente não são capazes de justificar a majoração da indenização de danos morais, isso porque não restou comprovado danos maiores à personalidade, seja uma dor, sofrimento ou humilhação capaz de abalar a integridade psíquica do recorrente, atingindo a esfera da personalidade.
Assim, não havendo nenhum dano extensivo, o valor arbitrado pelo juiz sentenciante se mostra justo aos fatos demonstrados pelo recorrente, portanto entendo por ser improcedente o pedido de majoração de indenização de danos morais.
Em face do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, mantendo inalterada a sentença impugnada.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SEGURO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL.
NÃO MAJORADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O valor do dano moral fixado na sentença mostra-se razoável e proporcional ao dano vivenciado pelo consumidor, portanto adequado ao caso concreto e sem necessidade de majoração. 2.
Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 13 de maio de 2024 ENIO SALVADOR VAZ RELATOR -
16/05/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/05/2024 03:12
Publicado ACÓRDÃO em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7038538-36.2023.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: PEDRO DOS SANTOS ADVOGADO DO RECORRENTE: MARCIA TEIXEIRA DOS SANTOS, OAB nº RO6768A Recorrido: CLUBE MULTUAL BENEFÍCIOS CORRETORA DE SEGUROS LTDA ADVOGADO DO RECORRIDO: CLEBER OLIVEIRA DE MEDEIROS, OAB nº CE46306A RELATOR: Juiz Enio Salvador Vaz RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO Juiz ENIO SALVADOR VAZ Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte recorrente, uma vez que comprovada sua hipossuficiência financeira. Analisando detidamente o feito, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/1995, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Para melhor visualização do colegiado, colaciono-a na parte que considero relevante: Sentença O requerente objetiva indenização por danos morais e materiais, e declaração de inexistência de relação jurídica, diante de descontos em sua conta corrente, que alega desconhecer a origem.
Narra que no mês de março de 2023 foi efetuado desconto sob a rubrica "MULTUAL ADMINISTRADORA E CORRETO”, no valor R$ 47,57 e que não contratou qualquer serviço. (....) Também comprovada a condição de hipossuficiência da parte, que recebe aposentadoria de R$ 938,40, não é alfabetizado e tem mais de 70 anos de idade.
Também constato que a retirada ilegal de valores da conta do aposentado, que recebe menos de um salário mínimo, trouxe prejuízos financeiros e abalo moral, que ultrapassam o mero dissabor.
O abalo moral é inquestionável e a fixação do valor da indenização levará em conta a ilicitude do desconto, bem como acesso indevido aos dados do requerente, devendo ainda, servir como desestímulo para a prática de novas condutas lesivas, observando-se sempre a capacidade financeira do obrigado a indenizar, de forma que o quantum não implique em enriquecimento indevido do ofendido. Considerando as condições descritas nos autos, tenho como justo, proporcional e exemplar a fixação do quantum de R$ 1.000,00 ( mil reais), como forma de disciplinar a requerida e dar satisfação pecuniária ao requerente.
Com relação ao pedido de repetição em dobro das tarifas cobradas indevidamente, faz jus conforme artigo 42, parágrafo único, do CDC, e já foi cumprida pela empresa requerida. (....)” Em respeito às razões recursais, com relação ao dano moral, o recorrente não trouxe nenhuma novidade capaz de convencer a majoração da indenização do dano moral. De certo, os fatos vivenciado pelo recorrente não são capazes de justificar a majoração da indenização de danos morais, isso porque não restou comprovado danos maiores à personalidade, seja uma dor, sofrimento ou humilhação capaz de abalar a integridade psíquica do recorrente, atingindo a esfera da personalidade.
Assim, não havendo nenhum dano extensivo, o valor arbitrado pelo juiz sentenciante se mostra justo aos fatos demonstrados pelo recorrente, portanto entendo por ser improcedente o pedido de majoração de indenização de danos morais. Em face do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, mantendo inalterada a sentença impugnada.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SEGURO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL.
NÃO MAJORADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O valor do dano moral fixado na sentença mostra-se razoável e proporcional ao dano vivenciado pelo consumidor, portanto adequado ao caso concreto e sem necessidade de majoração. 2.
Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 13 de maio de 2024 ENIO SALVADOR VAZ RELATOR -
15/05/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:39
Determinada a devolução dos autos à origem para
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15/05/2024 12:39
Conhecido o recurso de PEDRO DOS SANTOS e não-provido
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15/05/2024 12:19
Juntada de Certidão
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15/05/2024 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2024 19:45
Pedido de inclusão em pauta
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31/10/2023 13:03
Conclusos para decisão
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30/10/2023 11:00
Recebidos os autos
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30/10/2023 11:00
Recebidos os autos
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30/10/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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