TJRO - 0808540-20.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2021 05:41
Decorrido prazo de MAYCON CRISTIAN PINHO em 05/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 20:31
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 17/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 08:19
Decorrido prazo de MAYCON CRISTIAN PINHO em 05/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 23:20
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 15/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 09:17
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08085402020208220000.pdf
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08/02/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2021 03:10
Decorrido prazo de MAYCON CRISTIAN PINHO em 05/02/2021 23:59:59.
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21/01/2021 13:13
Expedição de #Não preenchido#.
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19/01/2021 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 20/01/2021.
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19/01/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Daniel Lagos 0808540-20.2020.8.22.0000 Habeas Corpus (PJE) Origem: 0000303-91.2020.8.22.0012 Colorado do Oeste/2ª Vara Criminal Paciente: Welinthon Mota Martins Impetrante (Advogado): Maycon Cristian Pinho (OAB/RO 2030) Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Colorado do Oeste/RO Relator: DES.
DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 30/10/2020 DECISÃO: ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE.
EMENTA: Habeas corpus.
Homicídio tentado. Fundamentação.
Ausência de elementos concretos a justificar a medida.
Ordem concedida. 1.
A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade.
Precedentes. 2.
Hipótese em que a custódia cautelar não se justifica ante a fundamentação inidônea, pautada em simplória menção à materialidade delitiva, aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e à gravidade abstrata do delito, sem apresentar qualquer elemento do caso concreto que denotasse maior gravame ao bem jurídico tutelado.
Precedentes. 3.É possível a concessão da liberdade provisória, para assegurar ao paciente o direito de responder à ação penal em liberdade, mediante imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. -
18/01/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 11:14
Concedido o Habeas Corpus
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04/12/2020 17:50
Juntada de documento de comprovação
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04/12/2020 16:54
Deliberado em sessão
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03/12/2020 13:42
Expedição de Alvará.
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03/12/2020 13:40
Expedição de Ofício.
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02/12/2020 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2020 09:48
Pedido de inclusão em pauta
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17/11/2020 00:00
Decorrido prazo de WELINTHON MOTA MARTINS em 16/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 17:36
Conclusos para decisão
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13/11/2020 17:35
Expedição de Certidão.
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13/11/2020 12:07
Juntada de Petição de Documento-08085402020208220000.pdf
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09/11/2020 16:25
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2020 13:03
Juntada de Petição de ofício
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09/11/2020 10:20
Juntada de Petição de certidão
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09/11/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 10/11/2020.
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09/11/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/11/2020 16:38
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2020 16:38
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2020 15:39
Juntada de documento de comprovação
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05/11/2020 14:23
Expedição de #Não preenchido#.
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05/11/2020 12:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2020 12:32
Não concedida a liberdade provisória de \"nome da parte\"
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05/11/2020 12:32
Não Concedida a Medida Liminar
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03/11/2020 07:32
Conclusos para decisão
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03/11/2020 07:32
Juntada de termo de triagem
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30/10/2020 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2020
Ultima Atualização
09/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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