TJRO - 7036684-41.2022.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 15:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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04/06/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:07
Decorrido prazo de MARILUCI SEHNEM CORBARI em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:00
Decorrido prazo de MARILUCI SEHNEM CORBARI em 27/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:00
Decorrido prazo de JESSICA LUANA MOTA DE AGUIAR em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:00
Decorrido prazo de MARILUCI SEHNEM CORBARI em 17/05/2024 23:59.
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29/04/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/04/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7036684-41.2022.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: MARILUCI SEHNEM CORBARI ADVOGADOS DO RECORRENTE: JOAO PAULO ROBERTO DE ALMEIDA, OAB nº RO11414A, CARLENE TEODORO DA ROCHA, OAB nº RO6922A Polo Passivo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO, MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADOS DOS RECORRIDOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO RELATÓRIO Dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9099/1995. VOTO Juiz ENIO SALVADOR VAZ Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O recurso é do servidor público, em face da implantação e pagamento retroativo do adicional de insalubridade.
No caso dos autos há Laudo Técnico Pericial elaborado por profissional habilitado, por meio do qual se constatou a exposição da parte autora a agentes nocivos à sua saúde.
Ressalto que esta foi judicializada e submetida ao contraditório e ampla defesa.
Com efeito, a Perita Judicial, em laudo elaborado em junho de 2022 foi expressa ao concluir que a insalubridade se classifica como sendo de grau médio, devido ao risco biológico, sendo devido ao servidor público o adicional de insalubridade no percentual de 20%.
Assim, restou incontroverso nos autos que o servidor público encontra-se exercendo atividade insalubre, possuindo o direito ao recebimento do adicional de insalubridade no percentual verificado pela Perita Judicial.
Nesse sentido, é o entendimento da Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
DIREITO AOS RETROATIVAS DE INSALUBRIDADE.
IMPLANTAÇÃO.
LAUDO VÁLIDO.
Comprovado o exercício de atividade insalubre, o servidor possui o direito ao recebimento de adicional de insalubridade no percentual verificado pelo perito. (RI 70000475-05.2015.8.22.0006.
Relator: Enio Salvador Vaz.
Data do Julgamento: 22/11/2017).
A sentença julgou improcedente os pedidos iniciais sob o fundamento de que o pedido realizado na inicial foi taxativo de condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, sendo necessário ter realizado um pedido sucessivo para admitir a possibilidade de grau médio, sob pena de julgamento ultra petita.
Ocorre que, conforme verificado na inicial, o pedido realizado é do reconhecimento da insalubridade em seu ambiente de trabalho, o que foi reconhecido através de laudo pericial judicializado (Id 21791944).
O percentual pleiteado na inicial é em grau máximo e o percentual reconhecido através do laudo pericial é em grau médio, não configurando julgamento ultra petita o reconhecimento de acordo com o laudo pericial, pois no presente caso está dando menos do que o pedido realizado, podendo ser julgado parcialmente procedente.
Logo, sendo reconhecido o direito à implantação do referido adicional é devido o pagamento deste na forma como reconhecido através do laudo pericial.
Reforça-se que desde a então Turma Recursal única deste Poder já vem se firmando entendimento de que o termo inicial para pagamento do adicional de insalubridade é a data da perícia técnica local, consignada no correspondente laudo.
A exemplo, destacamos: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
DENTISTA.
PROTESTO POR OUTRAS PROVAS, ESPECIALMENTE TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
DESTINATÁRIO DA PROVA.
JUIZ.
INDEFERIMENTO DE PROVAS INÚTEIS.
MAJORAÇÃO DO GRAU DE INSALUBRIDADE.
TERMO INICIAL A PARTIR DO LAUDO PERICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. É dever do juiz indeferir as provas inúteis ao deslinde da controvérsia.
A alteração do grau de insalubridade deve ter como marco inicial o laudo pericial que a atesta. (Turma Recursal – Processo:7001112-50.2015.8.22.0007, Relator: Juiz Enio Salvador Vaz, Data de julgamento: 12/07/2017).
Esse também é o posicionamento consolidado perante o c.
Superior Tribunal de Justiça.
A propósito: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2.
O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3.
A questão aqui trazida não é nova.
Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015).
No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4.
O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5.
Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL 413/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018) Conclui-se que somente é devido o valor retroativo do adicional de insalubridade a contar da data de elaboração do laudo pericial, pelo qual se atesta a condição insalubre à qual o servidor estava exposto.
Conclui-se que o pagamento das verbas pretéritas deve ser aplicado sobre o grau médio da data de elaboração do laudo pericial.
Não devem ser pagos os valores dos períodos que o servidor esteve afastado do local de trabalho, isso porque ainda que tais afastamentos sejam computados como tempo de serviço, não se configura o principal fato gerador para o pagamento da verba, qual seja, exercer o seu labor em ambiente insalubre.
Por tais considerações VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso interposto no sentido de julgar parcialmente procedente o pedido inicial para: a) Reconhecer o direito de implantação do adicional de insalubridade em grau médio 20% sobre o vencimento básico. b) Condenar o recorrido ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade em grau médio 20% a partir da data do laudo pericial, devendo descontar valores eventualmente pagos, cujo valor total deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Oportunamente, remetam-se à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LAUDO PERICIAL.
GRAU DE INTENSIDADE.
DIREITO RECONHECIDO, IMPLANTAÇÃO E RETROATIVO.
AUSÊNCIA DE DECISÃO ULTRA PETITA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1- Comprovado o exercício de atividade insalubre, o servidor possui o direito ao recebimento de adicional de insalubridade no percentual verificado no laudo pericial. 2- O servidor que exerce atividade em local insalubre tem direito somente ao adicional de insalubridade a partir do laudo que assim o reconhece, em virtude da transitoriedade dessa condição. 3.
Recurso a que se dá provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATOR.
Porto Velho, 22 de abril de 2024 ENIO SALVADOR VAZ RELATOR -
23/04/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 07:46
Conhecido o recurso de MARILUCI SEHNEM CORBARI e provido
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22/04/2024 12:48
Juntada de Certidão
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22/04/2024 12:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/03/2024 07:54
Pedido de inclusão em pauta
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19/10/2023 12:00
Conclusos para decisão
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18/10/2023 15:20
Recebidos os autos
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18/10/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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