TJRO - 7004766-22.2023.8.22.0021
1ª instância - 2ª Vara Generica de Buritis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 18:04
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 18:03
Juntada de Certidão
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15/04/2025 02:21
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:49
Decorrido prazo de VALDEMAR GOMES DA ROCHA em 10/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/03/2025 00:20
Publicado DESPACHO em 21/03/2025.
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20/03/2025 07:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/03/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 07:53
Determinado o arquivamento definitivo
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18/03/2025 01:35
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:03
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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06/03/2025 15:57
Conclusos para despacho
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05/03/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/02/2025 01:06
Publicado DESPACHO em 18/02/2025.
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17/02/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 18:40
Conclusos para despacho
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11/02/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/02/2025 00:41
Publicado SENTENÇA em 11/02/2025.
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10/02/2025 16:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/02/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/12/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 00:18
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/11/2024 23:59.
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21/11/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 18:33
Conclusos para despacho
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21/11/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 18:42
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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14/11/2024 00:54
Decorrido prazo de VALDEMAR GOMES DA ROCHA em 13/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 05/11/2024.
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04/11/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 07:36
Recebidos os autos
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31/10/2024 15:51
Juntada de termo de triagem
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01/07/2024 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 05/06/2024.
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04/06/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 00:16
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 14:20
Juntada de Petição de recurso
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18/05/2024 00:23
Decorrido prazo de VALDEMAR GOMES DA ROCHA em 17/05/2024 23:59.
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26/04/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 01:17
Publicado SENTENÇA em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 7004766-22.2023.8.22.0021 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: VALDEMAR GOMES DA ROCHA ADVOGADO DO AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287 Polo Ativo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
I - RELATÓRIO VALDEMAR GOMES DA ROCHA, qualificada nos autos ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, alegando que é consumidor dos serviços da ré, possuindo identificação de instalação sob o Código Único de n. 20/2763837 e que a fatura de energia com vencimento em 13.09.2023, no valor de R$ 952,42 (novecentos e quarenta e dois reais e quarenta e dois centavos) foi paga, no dia 05 de outubro de 2023, através de aplicativo bancário pela leitura do código (chave PIX/QRCODE). Assevera que mesmo após o pagamento da fatura, foi suspenso o serviço de energia em razão da cobrança supracitada, na data de 09 de outubro de 2023.
Afirma que compareceu na empresa, comprovou o pagamento, mas foi informada que o débito não constava pago em sistema, mantendo o serviço suspenso. Pleiteou em tutela que a requerida restabeleça o fornecimento de energia em sua residência, bem como, que a requerida se abstenha de proceder nova suspensão ou de incluir o nome do Autor em cadastro de restrição de crédito. No mérito, pugna pela procedência da ação procedendo reconhecimento do pagamento da fatura, além do pagamento de danos morais, no importe de R$ 10.000,00, custas e honorários de sucumbência.
Com a inicial juntou documentos.
O pedido de tutela foi deferido e custas iniciais recolhidas (ID. 100492775).
Na contestação (ID. 101421854) a requerida aduz que a suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora ocorreu, em decorrência do inadimplemento da fatura de setembro de 2023, no valor de R$ 952,42 (novecentos e quarenta e dois reais e quarenta e dois centavos).
Afirma que não foi possível a empresa processar a baixa da referida fatura, pois a fatura foi paga a terceiros.
No mérito alega inocorrência de ato ilícito, ausência de dano moral a ser indenizado e ao final pugnou pela improcedência dos pedidos.
Com a contestação juntou documentos.
Houve réplica à contestação (ID. 102528467).
Na decisão de ID. 100492775, foi determinada a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova.
Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório.
Fundamento e DECIDO. O autor alega que recebeu a fatura de energia referente ao mês de abril/2023, com vencimento para 13.09.2023, no valor de R$952,42(novecentos e cinquenta e dois reais e quarenta e dois centavos).
Disse que realizou o pagamento em 05.10.2023, via PIX, mas mesmo assim, teve o fornecimento de energia, suspenso em sua residência, sob alegação de falta de pagamento da fatura.
Disse que compareceu no escritório da demandada, e após a comprovação do pagamento, mantiveram seu serviço de enregia suspenso, visto nao localizarem o pagamento no sistema.
Requer a inversão do ônus da prova.
Postula a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a confirmação de pagamento.
Em sua defesa, a requerida alegou, em síntese, que o consumidor repassou o valor da fatura a um terceiro sem qualquer relação com a empresa fornecedora.
Salientou que cabe ao consumidor o dever de conferir as informações contidas no comprovante de pagamento, inexistindo, portanto, danos morais a serem pagos, uma vez que a suspensão foi devida, posto a ausência de pagamento da fatura cobrada. É a síntese do necessário.
DECIDO.
II - PRELIMINARES II.I - Ausência de interesse de agir – esgotamento das vias administrativas Não merece guarida a preliminar de falta de interesse de agir, pois há evidências que informou o pagamento da pendência, acreditando estar solucionado administrativamente, porém, posteriormente a ré, continuou a cobrar tal débito, e o autor teve seu fornecimento de energia interrompido.
Assim, AFASTO a preliminar suscitada.
II.II - Ilegitimidade passiva Conforme se verifica da fatura de energia juntada em Id n. 97198021, não há como acatar a preliminar.Analisando detidamente, verifico que a fatura, foi emitida pela empresa ré, sob CNPJ 05.***.***/0001-66, e entregue por seus prepostos no endereço do autor. Como se vê, cuida-se de uma fatura originalmente expedida pela ré e entregue no endereço do autor, proporcionando-lhe toda segurança no pagamento da fatura, razão pela qual AFASTO a preliminar.
III - DO MÉRITO É o caso de julgar antecipadamente o mérito, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
Em análise aos fatos narrados e documentos apresentados, verifica-se que o pedido inicial é parcialmente procedente, pelos motivos a seguir expostos.
A parte autora apresentou a informação de que seguiu as regras dispostas na fatura da requerida, utilizando o QR Code PIX para realizar o pagamento da quantia de R$952,42(novecentos e cinquenta e dois reais e quarenta e dois centavos), com pagamento realizado em 05.10.2023.
No caso em questão, consta o débito no valor de R$952,42(novecentos e cinquenta e dois reais e quarenta e dois centavos), referente ao mês de setembro/2023, na UC 20/2763837.
Consta, também, o pagamento da referida dívida, conforme comprovante em anexo, no dia 05/10/2023 (id nº 97194921), via PIX na conta do próprio consumidor.
Ademais, comprovada a suspensão do serviço de energia elétrica pela demandada, que alega ter efetuado o corte no fornecimento em razão da inadimplência.
A requerida, em sede de contestação, não reconheceu o pagamento da fatura em questão, contudo, justificou a suspensão do fornecimento da energia elétrica na UC do requerente, sob o argumento de que tenha agido conforme estipulado no contrato firmado entre as partes, e que o evento danoso ocorreu em razão de terceiro fraudador, e da falta de atenção do autor.
Destarte, restou incontroverso o pagamento do débito referente ao mês de setembro/2023 pelo autor e a suspensão do fornecimento de energia elétrica pela requerida, em razão da ausência de pagamento da aludida fatura.
Incontroverso também o pagamento da fatura, consoante comprovação nos próprios autos.
Ademais, em que pese as alegações da ré, não trouxe aos autos elementos convincentes, e além disso, a fatura em questão, foi entregue ao autor, em seu endereço, o que por si só, firmou a segurança no autor, não havendo, portanto, como desconfiar que poderia se tratar de uma fatura falsa.
O autor muito possivelmente foi vítima do nomeado “golpe do boleto”.
Diferentemente do que já vinha ocorrendo em alguns casos, onde as faturas ou boletos eram visivelmente fajutos e mal gerados, atraindo a culpa exclusiva dos consumidores em alguns casos, o boleto, neste caso, é técnico e bem elaborado(id 997198021), tudo a fim de dificultar e impossibilitar a constatação de fraude pelo consumidor leigo.
A fraude vem sendo aprimorada, feita de forma sutil, impossibilitando ao consumidor a detecção a tempo, como neste caso, em que somente o comprovante de pagamento é que detém as reais informações.
Podendo-se constatar, portanto, que a requerida não vem desenvolvendo ações suficientes no intuito de evitar as fraudes.
Ademais, ao consumidor não é atribuída a responsabilidade por fortuitos internos.
Na verdade, o consumidor se vê à mercê do sistema que se apresenta confiável, sendo das empresas fornecedoras de serviços a incumbência e dever jurídico de oferecer serviços com padrões adequados de segurança e qualidade, na forma do art. 4º, II, d, da Lei nº 8.078/1990, ausentes no caso dos autos.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
GOLPE DO BOLETO.
FRAUDE.
ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DE BARRAS POR FALSÁRIOS, REDIRECIONANDO O PAGAMENTO PARA TERCEIROS.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DOS BANCOS RÉUS.
Compete aos apelados adotar meios que assegurem a regularidade dos negócios celebrados com seus clientes, sob pena de, verificada eventual fraude, responder pelos prejuízos causados, nos termos do art. 14 da Lei 8.078/90.
Deste modo, evidente a falha na prestação do serviço dos apelados, vez que, de alguma forma, um fraudador teve acesso aos dados dos boletos emitidos. [...] RECURSOS PROVIDOS PARCIALMENTE. (TJ-RJ - APL: 00216885420168190001, Relator: Des (a). CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/07/2019, NONA CÂMARA CÍVEL).
Assim, deve a requerida responder pelos danos experimentados pela parte autora, confirmando o pagamento feito pela requerente o valor de R$952,42(novecentos e cinquenta e dois reais e quarenta e dois centavos), já que não verificada má-fé por parte da requerida, que também foi vítima de fraude.
Feitas essas considerações, o cerne da questão cinge-se em saber se a justificativa apresentada pela requerida a exime da obrigação de reparação por danos morais, em razão da falha na prestação do serviço, que somente ocorreram em razão da ausência de segurança em seus sistemas, incapazes de evitar a invasão por terceiros fraudadores, que tiveram acesso aos dados do cliente e assim implementaram as mudanças para que o valor faturado fossem direcionados para conta própria do fraudador.
Pelo que se observa, a justificativa apresentada pela requerida não merece guarida.
Ademais, é entendimento consolidado da jurisprudência de que a suspensão do fornecimento de serviço essencial somente pode ocorrer após a devida notificação.
O que não ocorreu nos autos.
Ressalta-se, também, que a Lei nº 13.460/2017, em seu artigo 5º, inciso XVI com redação dada pela Lei nº 14.015/2020, traz expressamente que para que haja suspensão legítima de serviço essencial, ante a inadimplência, é indispensável que o usuário seja previamente comunicado de que o serviço será desligado, devendo ser informado também do dia exato em que haverá o desligamento.
Art. 5º O usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observar as seguintes diretrizes: XVI – comunicação prévia ao consumidor de que o serviço será desligado em virtude de inadimplemento, bem como do dia a partir do qual será realizado o desligamento, necessariamente durante horário comercial. (Incluído pela Lei nº 14.015, de 2020) Art. 6º São direitos básicos do usuário: VII – comunicação prévia da suspensão da prestação de serviço. (Incluído pela Lei nº 14.015, de 2020) No caso em questão, o autor sequer estava inadimplente, contudo, se tivesse nessa condição, ainda assim, a ENERGISA incorreu em prática ilícita, haja vista ter suspendido serviço essencial, sem prévia notificação.
O serviço público oferecido pela requerida é pautado pelo princípio da continuidade (art. 22, CDC).
Além disso, o fornecimento de energia elétrica é considerado serviço essencial (art. 10, I, Lei 7.783/89).
A privação desse serviço, sem dúvida, proporciona transtornos que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, sobretudo pelo fato do autor ter cumprido sua obrigação, na data aprazada, qual seja, pagamento da fatura de consumo de energia elétrica, em que pese o desvio da fatura para conta diversa daquela mantida pela ré.
Incontestável, portanto, a falha na prestação de serviço pela ré ENERGISA.
Com relação aos danos morais por suspensão do fornecimento de energia elétrica, a matéria já se encontra consolidada neste Tribunal, no sentido de que a falta de energia elétrica causa dano moral, quiçá o corte indevido do fornecimento de energia por débito já quitado previamente.
Nesse sentido: Apelação.
Suspensão no fornecimento de energia.
Corte indevido.
Falha na prestação do serviço.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório.
Redução.
Quando incontroverso nos autos a interrupção no fornecimento de energia na residência da parte autora, bem como quitadas todas as faturas, incorrendo, assim, em falha na prestação de serviço por parte da concessionária.
A suspensão de serviço essencial é capaz de produzir mais do que mero aborrecimento cotidiano, pois o corte indevido no fornecimento de energia elétrica gera o dever de indenizar sem necessidade de comprovação do dano, o qual seria presumido. É dever da parte ré comprovar os fatos modificativo dos direitos pleiteados na inicial, de modo a ilidir a pretensão do autor, não cumprindo com seu ônus probatório instituído pelo artigo 373, II, do CPC e em especial atenção à inversão do ônus da prova e aos ditames insertos no art. 302, caput, do CPC, reconhece-se o dano moral indenizável.
Reduz-se o quantum indenizatório fixado quando se revela exacerbado e desproporcional ao caso, devendo atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para que a condenação atinja seus objetivos, pois a reparação não pode servir de causa ao enriquecimento injustificado.APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7010840-76.2019.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 27/01/2021 Apelação cível.
Suspensão do fornecimento de energia elétrica.
Notificação prévia.
Dissonância com a legislação.
Dano moral presumido.
Quantum indenizatório.
Repetição de indébito.
Cabimento.
A suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica gera dano moral.
O quantum indenizatório deve ser fixado levando-se em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, ter como finalidade desestimular a reiteração da prática do ato danoso por parte do agressor e compensar a vítima pelo sofrimento suportado.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7012529-13.2018.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 06/02/2020) Frisa-se que, nesses casos, o dano moral deflui da essencialidade do serviço, que deve ser prestado de forma contínua e eficiente.
Portanto, não se pode cogitar a hipótese de mero dissabor, pois a privação de uso do serviço essencial por débito inexistente, certamente causa dano moral.
Na quantificação do dano moral no caso em concreto, deve ser levado em conta a suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica na UC do autor, mesmo com a fatura do mês de abril/2023, devidamente quitada.
Assim, arbitro a indenização devida R$3.000,00 (três mil reais), tendo em vista a extensão do dano, o grau de culpa e a capacidade econômica do ofensor.
IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO, por sentença com resolução do mérito, PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da requerente para RATIFICAR a tutela de urgência concedida; DESCONSTITUIR o débito no valor de R$952,42(novecentos e cinquenta e dois reais e quarenta e dois centavos); por fim, CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais à parte autora na importância de R$3.000,00 (três mil reais), atualizada monetariamente a partir da presente data (Súmula nº 362, do STJ), de acordo com os índices do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor (Tabela adotada pelo TJRO) e acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil, c/c art. 161, §1º, Código Tributário Nacional).
Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido e invocando o princípio da causalidade, CONDENO o requerido no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada via Sistema Pje.
Intimem-se.
Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1.
Ficam as partes intimadas via DJe. 2. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. 3.
Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). 3.3 Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.4 Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito e honorários advocatícios. 3.5 Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo, devendo, para tanto, apresentar planilha de cálculo atualizada. 3.6 Sobrevindo o pagamento, autorizo desde já a CPE a expedir alvará para o levantamento dos valores depositados em favor do exequente, sendo desnecessária nova conclusão. 3.7 Cumpridos todos os itens acima, venham os autos conclusos para extinção.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Buritis, quinta-feira, 25 de abril de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito AUTOR: VALDEMAR GOMES DA ROCHA, AV FOZ DO IGUAÇU 2080 SETOR 03 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, RUA TEIXEIROPOLIS 1363 SETOR 03 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA -
25/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:01
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2024 11:39
Conclusos para decisão
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06/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 01:36
Decorrido prazo de VALDEMAR GOMES DA ROCHA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:29
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 08/02/2024.
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07/02/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 11:27
Intimação
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07/02/2024 11:27
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 01:18
Publicado DECISÃO em 16/01/2024.
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16/01/2024 00:00
Intimação
Processo: 7004766-22.2023.8.22.0021 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Direito de Imagem, Fornecimento de Energia Elétrica, Liminar AUTOR: VALDEMAR GOMES DA ROCHA ADVOGADO DO AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287 REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Recebo a inicial, com as custas iniciais recolhidas.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência para restabelecimento de serviços de energia elétrica.
O requerente AUTOR: VALDEMAR GOMES DA ROCHA pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência para que a requerida seja compelida a restabelecer o serviço de energia elétrica em sua unidade consumidora, que segundo o alegado, houve o corte, em virtude de fatura já devidamente paga no valor de R$ R$ 552,42 (quinhentos e cinquenta e dois reais e quarenta e dois centavos). É o relatório.
Decido.
O art. 300 do CPC estabelece que: Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Extrai-se do dispositivo supratranscrito que, para a concessão da tutela de urgência, faz-se mister a presença dos seguintes requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, o pedido autoral é fundamentado em falha na prestação dos serviços pela cobrança de valores reputados indevidos.
A tutela de urgência pretendida deve ser deferida, pois a discussão dos débitos em juízo, mesmo com as limitações próprias do início do conhecimento, implica na impossibilidade do desligamento, inclusive porque a energia elétrica é tida como essencial à vida de qualquer ser humano, sendo serviço de caráter contínuo e indispensável à dignidade da pessoa humana.
Os requisitos legais para a concessão da liminar, especialmente a probabilidade do direito, estão presentes nos autos, tendo em vista o extrato de pagamento das faturas referentes ao período lançado na fatura impugnada, bem como das faturas referentes aos anos anteriores.
Ao que parece, portanto, os débitos vinculados ao autor são, de fato, oriundos de recuperação de consumo, cuja cobrança exige procedimento próprio e adequado de acordo com as normas da ANEEL.
Há de se considerar, ainda, o perigo de dano, diante da essencialidade do serviço.
De outra banda, tem-se que o deferimento da liminar não trará nenhum prejuízo à requerida, haja vista que na hipótese de o pedido ser julgado improcedente, e utilizado o serviço, poderá haver a cobrança pelos meios ordinários, inclusive com nova negativação.
Em se tratando de relação de consumo, o ônus em demonstrar que a parte autora é devedora do débito impugnado é da requerida e, por isso, sobre este aspecto, desde já inverto o ônus da prova.
Desta feita, atento aos princípios da dignidade da pessoa humana, da continuidade dos serviços públicos e da defesa do consumidor em juízo, vislumbrando presentes os pressupostos legais, DEFIRO o pedido formulado para DETERMINAR à requerida abstenha de interromper ou em caso de interrompimento, faça o IMEDIATO RESTABELECIMENTO dos serviços de energia elétrica na unidade consumidora de Código Único n. 20/276383-7 , no prazo máximo de 4 horas, bem como se ABSTENHA ou RETIRE o nome do autora VALDEMAR GOMES DA ROCHA perante os órgãos de proteção ao crédito, a contar de sua intimação, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento a ser revertido em favor da parte autora.
Considerando a manifestação expressa pela parte autora de que não há interesse na conciliação, CITE-SE a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, assinalando o dever de especificar na defesa as provas que pretende produzir, inclusive apresentando o rol de testemunhas (art. 336, CPC), sob pena de preclusão, ou, alternativamente, manifestar seu interesse na audiência por videoconferência, no prazo de 05 dias.
Confirmado o interesse da parte requerida, voltem os autos conclusos para a adoção das medidas necessárias para a designação da audiência.
Não havendo interesse, aguarde-se o transcurso do prazo de defesa.
Apresentada defesa no prazo legal com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação (arts. 350 e 351 do CPC), no prazo de 15 dias, devendo no mesmo prazo indicar as provas que pretende produzir e o respectivo rol de testemunhas, caso não tenha feito na inicial (art. 319, inc.
VI, CPC).
Não sendo contestada a ação, o(a) requerido (a) será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(a) (art. 344, CPC).
Caso ambas as partes requeiram o julgamento antecipado da lide, tornem os autos conclusos para sentença.
Por fim, no ato da citação/intimação por Oficial de Justiça, este deverá solicitar o e-mail e o telefone da parte, bem como a ausência/recusa dessas informações, certificando nos autos. Intimem-se.
Disposições a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1.
Intime-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Buritis/RO, segunda-feira, 15 de janeiro de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito AUTOR: VALDEMAR GOMES DA ROCHA, CPF nº *22.***.*63-54, AV FOZ DO IGUAÇU 2080 SETOR 03 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, RUA TEIXEIROPOLIS 1363 SETOR 03 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA -
15/01/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 12:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/10/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 17:15
Juntada de Petição de custas
-
18/10/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
18/10/2023 16:43
Publicado DESPACHO em 17/10/2023.
-
17/10/2023 00:00
Intimação
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004766-22.2023.8.22.0021 AUTOR: VALDEMAR GOMES DA ROCHA ADVOGADO DO AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287 REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO INDEFIRO a gratuidade pleiteada pela parte autora já que a documentação apresentada parte não é suficiente para corroborar a afirmação de hipossuficiência na proporção alegada.
Cumpre ressaltar que a parte autora poderá requerer o parcelamento das custas processuais, nos termos e prazos estabelecidos na Lei n. 4.721/2020 e Resolução n. 151/2020-TJRO.
Ademais, trata-se de ação de baixo valor, sendo que a parte autora optou por litigar neste Juízo quando poderia utilizar-se do Juizado Especial Cível onde não há custas. Dessa forma, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento, para comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, nos termos do artigo 12, §1º, da Lei Estadual 3896/2016, no valor correspondente a 2% do valor da ação. Disposições para CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1.
Fica a parte autora intimada no DJe. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornar os autos conclusos.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA.
Buritis, 16 de outubro de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito -
16/10/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 11:19
Distribuído por sorteio
-
10/10/2023 11:18
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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