TJRO - 7004766-22.2023.8.22.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 15:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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31/10/2024 15:15
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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31/10/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:01
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:01
Decorrido prazo de VALDEMAR GOMES DA ROCHA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:01
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:01
Decorrido prazo de VALDEMAR GOMES DA ROCHA em 29/10/2024 23:59.
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04/10/2024 07:28
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/10/2024 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 920 de 16/09/2024 a 20/09/2024 7004766-22.2023.8.22.0021 Apelação (PJE) Origem: 7004766-22.2023.8.22.0021-Buritis / 2ª Vara Genérica Apelante : Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S/A Advogado(a) : Renato Chagas Correa da Silva (OAB/RO 8768) Apelado : Valdemar Gomes da Rocha Advogado(a) : João Carlos de Sousa (OAB/RO 10287) Relator : DES.
TORRES FERREIRA Distribuído por Sorteio em 01/07/2024 DECISÃO: RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR MAIORIA, VENCIDO O DES.
KIYOCHI MORI.
EMENTA Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer c/c ação indenizatória por dano moral e tutela antecipada.
Fatura de energia elétrica quitada.
Corte ilegal.
Dano moral configurado.
Culpa concorrente.
Não há que se exigir extrema cautela do consumidor no pagamento de faturas/boletos, quando o seu recebimento seguiu o trâmite regular e contendo os dados, tanto do consumidor, como os de consumo. É indevido o corte de energia elétrica quando adimplida a fatura que teria dado ensejo a este ato, o que configura dano moral indenizável.
A existência de culpa concorrente atenua o quantum indenizatório, na proporção em que cada um dos concorrentes tenha participado para a produção do evento.
Recurso não provido. -
03/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 08:51
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÃNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e não-provido
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26/09/2024 15:45
Juntada de Certidão
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26/09/2024 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 23:33
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 12:21
Pedido de inclusão em pauta
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03/07/2024 15:12
Conclusos para decisão
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03/07/2024 11:13
Juntada de termo de triagem
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01/07/2024 12:24
Recebidos os autos
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01/07/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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