TJRO - 7011438-06.2023.8.22.0002
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ariquemes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/05/2024 23:59.
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26/04/2024 09:41
Juntada de Petição de outras peças
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26/04/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 01:50
Publicado INTIMAÇÃO em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, (69) 3535-2493, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) Processo n°: 7011438-06.2023.8.22.0002 AUTOR: JANDIRA PERES MAGAVEL Advogado do(a) AUTOR: THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE - RO9033 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: WILSON BELCHIOR - CE17314 INTIMAÇÃO DAS PARTES (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICAM AS PARTES INTIMADAS do retorno dos autos da Turma Recursal e para manifestar-se requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ariquemes, 25 de abril de 2024. -
25/04/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 18:09
Recebidos os autos
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25/04/2024 15:23
Juntada de petição
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08/11/2023 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/11/2023 04:15
Decorrido prazo de JANDIRA PERES MAGAVEL em 07/11/2023 23:59.
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01/11/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 01:00
Publicado DESPACHO em 01/11/2023.
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31/10/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2023 10:44
Conclusos para despacho
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31/10/2023 00:21
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 19:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/10/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 02:03
Publicado INTIMAÇÃO em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, (69) 3535-2493, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) Processo nº : 7011438-06.2023.8.22.0002 Requerente: AUTOR: JANDIRA PERES MAGAVEL Advogado: Advogado do(a) AUTOR: THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE - RO9033 Requerido(a): REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: WILSON BELCHIOR - CE17314 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Ariquemes, 25 de outubro de 2023. -
25/10/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 19:51
Intimação
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25/10/2023 19:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/10/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 01:33
Publicado SENTENÇA em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Número do processo: 7011438-06.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: JANDIRA PERES MAGAVEL ADVOGADO DO AUTOR: THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE, OAB nº RO9033 Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADOS DO REU: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314, BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição do indébito, ajuizada por JANDIRA PERES MAGAVEL em face de BANCO BRADESCO S/A, na qual alegou que verificou descontos em seu benefício previdenciário, que vêm ocorrendo há muito tempo, relativos à reserva de margem consignável - RMC.
Aduziu que não firmou contrato com cláusula RMC com a instituição financeira requerida. Por estas razões, requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de determinar a suspensão dos descontos, a condenação do requerido ao pagamento de danos morais, e devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente.
Tutela de urgência indeferida.
Citado, o requerido arguiu preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse processual e impugnação ao benefício da justiça gratuita.
No mérito, sustentou que houve a regular contratação.
Desnecessária a produção de outras provas, vieram os autos conclusos para julgamento. 1.
Preliminares: Da ausência de pretensão resistida - falta de pedido administrativo.
A falta do prévio requerimento administrativo, não descaracteriza o interesse de agir da parte autora, uma vez que não há norma jurídica que a obrigue a encerrar a esfera administrativa para, somente após, ajuizar a ação judicial.
Tal restrição violaria o princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Logo, o direito subjetivo de ação da parte autora não está condicionado ao esgotamento da esfera extrajudicial, sendo possível que se ingresse em Juízo para obter a tutela jurisdicional, inclusive, sem que haja pedido administrativo.
Por tal razão rejeito a preliminar.
Da impugnação à justiça gratuita.
Não há que se falar em impugnação a justiça gratuita, porquanto o acesso aos juizados especiais é gratuito, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Desta forma, REJEITO a preliminar. 2. Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que trata de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A parte autora comprovou o registro da RMC em seu benefício desde maio de 2019 (ID 93801743, p. 4), discriminados como sendo referentes a Reserva de Margem Consignável (contrato 20199001448000100000), no valor de R$ 49,90.
Inicialmente, diga-se que, no caso em tela, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, em que pese ser aplicável a legislação consumerista, a inversão do ônus da prova está no contexto da facilitação da defesa, sendo o consumidor hipossuficiente e verossímeis os fatos alegados, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dependendo, portanto, de circunstâncias concretas, a critério do Juiz.
Analisando os autos, não vislumbro ser o caso de inversão do ônus probante, visto que a parte autora não teve dificuldade em comprovar o registro da RMC, com a mera juntada dos seus extratos previdenciários.
Como se vê da prova dos autos, é incontroverso o registro do RMC na aposentadoria da autora, no período mencionado na inicial, sob o código 322 - do qual não incorre desconto, mas, sim, mera reserva da margem.
Frise-se, em se tratando do código 322, não é realizado nenhum desconto de forma automática, estando sua ocorrência condicionada à utilização do cartão fornecido pela instituição financeira.
Dessa forma, os descontos discriminados com este código no benefício da autora possuem apenas caráter informativo, o que se confirma pela realização de simples cálculo nos valores descritos no Histórico de Créditos, evidenciando a inexistência de dedução no benefício previdenciário.
Assim sendo, não tendo havido efetivo desconto, não há razão para devolução de valores, tampouco em dobro.
Lado outro, dado interesse manifestado pela parte autora, julgo procedente o pedido para cancelamento da cláusula contratual referente à RMC, bem como determino a liberação de sua margem consignável.
Quanto aos danos extrapatrimoniais, não tendo havido descontos no benefício previdenciário, não há que se falar em danos morais indenizáveis.
Diante disto, a procedência parcial dos pedidos é a medida que se impõe.
De observar-se, por fim, que, já na vigência do CPC/2015, o STJ vem entendendo que "... não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução." (REsp 1775870/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018). 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, e fundamento no art. 487, I, do CPC, apenas para DETERMINAR o cancelamento da cláusula referente à RMC, no contrato n.º contrato 20199001448000100000, e, consequentemente liberar a margem de crédito consignável do benefício da parte autora.
Sem custas e sem verbas honorárias.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade.
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido pelas partes, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Ariquemes/RO, data e horário certificados no sistema PJE. Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz de Direito Substituto -
10/10/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 12:44
Julgado procedente em parte o pedido
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28/09/2023 15:35
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:37
Publicado INTIMAÇÃO em 22/09/2023.
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21/09/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 18:02
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 09:15
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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31/07/2023 09:06
Juntada de Petição de outras peças
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28/07/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 13:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/07/2023 07:45
Juntada de termo de triagem
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26/07/2023 11:06
Conclusos para decisão
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26/07/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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