TJRO - 7011438-06.2023.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 15:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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25/04/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 00:03
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:03
Decorrido prazo de JANDIRA PERES MAGAVEL em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:01
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:01
Decorrido prazo de JANDIRA PERES MAGAVEL em 24/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/04/2024 00:03
Publicado ACÓRDÃO em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Processo: 7011438-06.2023.8.22.0002 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data distribuição: 08/11/2023 11:35:57 Data julgamento: 27/02/2024 Polo Ativo: JANDIRA PERES MAGAVEL Advogado do(a) RECORRENTE: THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE - RO9033-A Polo Passivo: Banco Bradesco Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON BELCHIOR - CE17314-A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, e Enunciado Cível FONAJE nº 92.
VOTO Prima facie, em relação ao pedido de gratuidade de justiça, entendo que merece ser acolhido.
Isto porque, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes comprovadamente hipossuficientes.
Não se trata de presunção absoluta - juris et de iure - pois não basta a singela alegação de que não é possível o pagamento do encargo do preparo sem comprometimento do sustento próprio ou da família.
Tratando-se de presunção relativa - juris tantum - para que a parte tenha direito ao benefício da justiça gratuita devem concorrer provas objetivas e indícios de insuficiência financeira, incumbindo também à parte contrária, caso queira, derruir a alegada hipossuficiência legal, o que não ocorreu.
No caso em análise, a parte recorrente não possui condições suficientes para honrar com o pagamento das custas processuais, motivo pelo qual CONCEDO o benefício da justiça gratuita e, estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise das razões recursais.
Pois bem.
Em relação ao mérito, analisando detidamente os autos, vislumbro que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para sedimentar o entendimento e casuística, transcrevo a r. sentença: “Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição do indébito, ajuizada por JANDIRA PERES MAGAVEL em face de BANCO BRADESCO S/A, na qual alegou que verificou descontos em seu benefício previdenciário, que vêm ocorrendo há muito tempo, relativos à reserva de margem consignável - RMC.
Aduziu que não firmou contrato com cláusula RMC com a instituição financeira requerida.
Por estas razões, requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de determinar a suspensão dos descontos, a condenação do requerido ao pagamento de danos morais, e devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente.
Tutela de urgência indeferida.
Citado, o requerido arguiu preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse processual e impugnação ao benefício da justiça gratuita.
No mérito, sustentou que houve a regular contratação.
Desnecessária a produção de outras provas, vieram os autos conclusos para julgamento. 1.
Preliminares: Da ausência de pretensão resistida - falta de pedido administrativo.
A falta do prévio requerimento administrativo, não descaracteriza o interesse de agir da parte autora, uma vez que não há norma jurídica que a obrigue a encerrar a esfera administrativa para, somente após, ajuizar a ação judicial.
Tal restrição violaria o princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Logo, o direito subjetivo de ação da parte autora não está condicionado ao esgotamento da esfera extrajudicial, sendo possível que se ingresse em Juízo para obter a tutela jurisdicional, inclusive, sem que haja pedido administrativo.
Por tal razão rejeito a preliminar.
Da impugnação à justiça gratuita.
Não há que se falar em impugnação a justiça gratuita, porquanto o acesso aos juizados especiais é gratuito, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Desta forma, REJEITO a preliminar. 2.
Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que trata de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A parte autora comprovou o registro da RMC em seu benefício desde maio de 2019 (ID 93801743, p. 4), discriminados como sendo referentes a Reserva de Margem Consignável (contrato 20199001448000100000), no valor de R$ 49,90.
Inicialmente, diga-se que, no caso em tela, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, em que pese ser aplicável a legislação consumerista, a inversão do ônus da prova está no contexto da facilitação da defesa, sendo o consumidor hipossuficiente e verossímeis os fatos alegados, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dependendo, portanto, de circunstâncias concretas, a critério do Juiz.
Analisando os autos, não vislumbro ser o caso de inversão do ônus probante, visto que a parte autora não teve dificuldade em comprovar o registro da RMC, com a mera juntada dos seus extratos previdenciários.
Como se vê da prova dos autos, é incontroverso o registro do RMC na aposentadoria da autora, no período mencionado na inicial, sob o código 322 - do qual não incorre desconto, mas, sim, mera reserva da margem.
Frise-se, em se tratando do código 322, não é realizado nenhum desconto de forma automática, estando sua ocorrência condicionada à utilização do cartão fornecido pela instituição financeira.
Dessa forma, os descontos discriminados com este código no benefício da autora possuem apenas caráter informativo, o que se confirma pela realização de simples cálculo nos valores descritos no Histórico de Créditos, evidenciando a inexistência de dedução no benefício previdenciário.
Assim sendo, não tendo havido efetivo desconto, não há razão para devolução de valores, tampouco em dobro.
Lado outro, dado interesse manifestado pela parte autora, julgo procedente o pedido para cancelamento da cláusula contratual referente à RMC, bem como determino a liberação de sua margem consignável.
Quanto aos danos extrapatrimoniais, não tendo havido descontos no benefício previdenciário, não há que se falar em danos morais indenizáveis.
Diante disto, a procedência parcial dos pedidos é a medida que se impõe.
De observar-se, por fim, que, já na vigência do CPC/2015, o STJ vem entendendo que "... não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução." (REsp 1775870/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018). 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, e fundamento no art. 487, I, do CPC, apenas para DETERMINAR o cancelamento da cláusula referente à RMC, no contrato n.º contrato 20199001448000100000, e, consequentemente liberar a margem de crédito consignável do benefício da parte autora”.
Em respeito às razões recursais tenho que a r. sentença vergastada deve ser mantida, posto que não houve descontos do benefício previdenciário do recorrente, apenas mera reserva de margem, pois o valor indicado não foi deduzido.
Há a menção, mas, de acordo com o valor recebido a título de benefício e os efetivos descontos, a quantia líquida recebida no mês não teve a dedução do valor indicado a título de reserva de margem consignável – RMC ( código / rubrica 322).
Desse modo, não há que se falar em repetição de indébito e muito menos em dano moral, já que o recorrente não comprovou prejuízos advindos da "reserva de margem consignável" ou qualquer lesão aos direitos da personalidade.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a r. sentença por seus próprios e sólidos fundamentos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, ficando suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL INEXISTENTE.
MERA RESERVA DE MARGEM ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE DESCONTOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDO.
DANO MORAL INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.RECURSO IMPROVIDO.
Tratando-se de mera reserva de margem sem que tenha havido qualquer desconto, não se revela possível o pedido de repetição de indébito tampouco a fixação de danos morais dada a inocorrência de prejuízos advindos da "reserva de margem consignável" ou qualquer lesão ao direitos da personalidade do consumidor.
Sentença mantida.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 28 de Fevereiro de 2024 Relator JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR -
01/04/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:19
Conhecido o recurso de JANDIRA PERES MAGAVEL - CPF: *15.***.*93-34 (RECORRENTE) e não-provido
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06/03/2024 12:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 12:43
Juntada de Petição de certidão
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27/02/2024 08:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/02/2024 14:11
Pedido de inclusão em pauta
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28/11/2023 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 14:06
Conclusos para decisão
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08/11/2023 11:35
Recebidos os autos
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08/11/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
31/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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