TJRO - 7062400-36.2023.8.22.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:42
Decorrido prazo de ELIANE APARECIDA GUZO em 18/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7062400-36.2023.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE APARECIDA GUZO Advogado do(a) AUTOR: JUSCELIO ANGELO RUFFO - RO8133 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
OBSERVAÇÃO: SEM CUSTAS.
A parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. -
09/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 12:17
Recebidos os autos
-
27/08/2024 10:18
Juntada de termo de triagem
-
22/05/2024 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/05/2024 00:23
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S.A em 13/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/04/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 01:36
Publicado INTIMAÇÃO em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected] Processo : 7062400-36.2023.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE APARECIDA GUZO Advogado do(a) AUTOR: JUSCELIO ANGELO RUFFO - RO8133 REU: Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. -
17/04/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 04:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 04:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 12:03
Juntada de Petição de recurso
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18/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:39
Publicado SENTENÇA em 18/03/2024.
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7062400-36.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ELIANE APARECIDA GUZO ADVOGADO DO AUTOR: JUSCELIO ANGELO RUFFO, OAB nº RO8133 Polo Passivo: Banco Bradesco Financiamentos S.A ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, BRADESCO SENTENÇA
Vistos. ELIANE APARECIDA GUZO ajuizou a presente ação em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A alegando em síntese que em 09/04/2022 celebrou um CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO com a instituição Requerida, no valor total de R$ R$49.348,00 em 48 prestações, com parcelas fixasl de R$ 1.981,92.
Aduz que a inclusão do Seguro no instrumento discutido nesta lide representa uma venda casada.
Diz que consta no respectivo instrumento a aplicação de uma taxa de 2,51%, porém, de acordo com o cálculo, o respectivo contrato dispõe que o percentual realmente aplicado pela financeira foi de 3,08%, o que comprova a abusividade da instituição financeira.
Requer que sejam aplicados ao contrato sob exame a taxa média de mercado, devendo, portanto, ser autorizado ao autor poder pagar o valor de R$1.349,50.
Requer o benefício da assistência judiciária gratuita e o ressarcimento em dobro na quantia de R$48.231,10 e a condenação da requerida em danos morais no valor de R$15.000,00.
Junta documentos.
No ID 97433521 foi deferido ao autor o benefício da assistência judiciária gratuita e indeferido o pedido de tutela provisória de urgência antecipada.
Contestação no ID 98922315 na qual a parte requerida arguiu preliminar de assistência judiciária e ausência de interesse de agir.
No mérito, aduz a legalidade dos juros remuneratórios, visto que a taxa média deve ser utilizada como uma média e não um valor fixo, afirmou que inexiste abusividade, eis que todas as cobranças constaram de forma clara no contrato.
Asseverou que a taxa de juros pactuada está de acordo com a média apurada pelo Banco Central e que os encargos moratórios não são abusivos.
Alegou que não há ilegalidade na capitalização de juros, conforme Súmula do STJ e que não houve cobrança de má-fé, pelo que não há que se falar em repetição de indébito.
Ao final, requer o acolhimento das preliminares e que seja julgado improcedente os pedidos.
Com a contestação vieram procuração e documentos.
Réplica no ID 99710190.
Oportunizada a especificação de provas, apenas a parte requerida se manifestou informando não possuir outras provas. É breve o relatório.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O caso em questão não exige dilação probatória, razão pela qual, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, esclareço que a legislação consumerista é aplicada ao caso, tendo em vista a expressa determinação do artigo 3º do CDC e também porque integra a ordem econômica, estando abrangida pela "norma-objetivo" do artigo 4º do mesmo diploma.
Destarte, é direito do consumidor a revisão pelo Poder Judiciário das cláusulas dotadas de conteúdo abusivo, o que relativizou o princípio do pacta sunt servanda (força obrigatória dos contratos), conforme teor do artigo 6º, V, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] V - A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
Logo, é possível a revisão do contrato, ainda que o consumidor conheça previamente as cláusulas previstas.
Com esse entendimento passo a apreciação dos pedidos iniciais.
As partes firmaram contrato (nº 3611841109) de financiamento de veículo automotor.
Afirma o autor que há abusiva aplicação de juros remuneratórios no contrato firmado entre as partes, uma vez que os valores cobrados estão muito acima dos praticados pelo mercado, bem como efetuou a cobrança indevida de seguro, de registro de contrato, taxas de juros mensal e anual. Preliminares e prejudiciais de mérito Da Justiça Gratuita No que tange à impugnação ao pedido de Justiça Gratuita deferido em favor da impugnada, o ônus da prova cabe à parte impugnante.
No caso dos autos, a requerida não produziu qualquer prova que demonstre a plena condição econômica da parte autora em suportar o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Razão pela qual a afasto.
Da ausência de pretensão resistida Aduz a requerida preliminar de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não pleiteou, administrativamente, a resolução da lide, razão pela qual, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito.
Porém, aludida preliminar não merece guarida, considerando a desnecessidade da autora no esgotamento das vias administrativas, para, só então acionar o Judiciário.
Assim, tendo a parte autora a opção de ajuizar demanda, desde que preenchidos os pressupostos legais, ainda que inexistente pretensão resistida, o afastamento da preliminar em questão é a medida mais acertada.
Dito isso, REJEITO as preliminar arguidas. MÉRITO DAS TARIFAS - Registro de Contrato, Seguro Financiado e Tarifa de Avaliação do Bem e Tributos IOF Alegou o autor a cobrança de taxas e tarifas indevidas, aliado a isso não restou comprovado que efetivamente foram realizados os serviços equivalentes. Contudo, analisando os autos, especificamente o contrato entabulado entre as partes verifica-se que efetivamente foram cobradas: registro de contrato de R$460,85 (quatrocentos e sessenta reais e oitenta e cinco centavos), tributo IOF de R$1.532,90, seguro financiado no valor de R$1.915,20 (um mil, novecentos reais e vinte centavos) e Tarifa de Avaliação do bem de R$485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco reais).
Quanto à cobrança da tarifa de registro de contrato, trata-se, em rigor, de exigência prevista na legislação civil (art. 1.361 do Código Civil) e na regulação de trânsito (Resolução-CONTRAN nº 320, de 5 de junho de 2009), que em se tratando de contrato de alienação fiduciária, mostra-se plenamente possível e necessária para a formalização do pacto.
Referente ao tributo IOF é lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ou principal, o qual ficam sujeitos aos mesmos encargos contratuais.
Sobre o seguro financiado, verifica-se que foi uma opção do consumidor a sua contratação.
Esta cláusula institui o referido seguro como opção colocada à disposição da parte requerente.
O seguro foi livremente pactuado o que presume a sua ciência das condições ali impostas pela parte autora, correspondendo a um serviço efetivo e de seu próprio interesse.
Ademais, a parte autora não comprovou qualquer tipo de imposição do seguro pela parte requerida.
Em relação à tarifa de avaliação do bem, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, em recurso repetitivo n 1.578.553, que os bancos podem incluir em seus contratos despesas com serviços prestados por terceiros – como avaliação do bem financiado.
Porém, acrescentaram os ministros que os valores terão que ser devolvidos se houver "excessiva onerosidade" ou os serviços não forem prestados.
No presente processo, a tarifa de avaliação do bem refere-se à avaliação do veículo adquirido pela autora.
Ademais, não restou comprovado nos autos a não prestação do serviço de avaliação de bem.
Razão pela qual, deve ser considerada legítima sua cobrança.
Desse modo, não se cogita de irregularidade, já que as cobranças foram especificamente previstas no contrato, não havendo indícios de vantagem exagerada por parte da requerida, sendo perfeitamente exigíveis pelo princípio da “pacta sunt servanda”, até porque não consta que tais cobranças estejam previstas em vedações contidas em Resoluções do Conselho Monetário Nacional (Resoluções números 2.303/1996,3.518/2007 e 3.919/2010).
A parte requerente é pessoa maior e capaz que, ao contratar, aparentemente tinha conhecimento do que estava pactuando e, assim, deve respeitar aquilo que avençou, sob pena de se atentar contra a segurança jurídica das relações, que informa um dos pilares econômicos e jurídicos de nosso sistema político. É certo que a revisão é possível.
Entretanto, apenas quando efetivamente evidenciado algum vício no contrato.
No caso em questão o negócio jurídico foi livremente pactuado entre as partes, não havendo prova em sentido contrário, tanto é que a autora afirma sua espontaneidade na contratação do serviço o que demonstra sua plena ciência, inclusive no que tange à extensão e alcance das cláusulas, não se mostrando razoável presumir que ela tenha assinado o contrato e não tenha se certificado de todas elas.
Ademais, se assim o fez, não agiu de forma diligente, devendo arcar com o ônus de sua conduta.
Por fim e não menos importante, incide no caso em questão o princípio do "venire contra factum proprium", na qual a parte não pode se beneficiar de sua própria torpeza alegando desconhecimento, falta de informação ou algum vício de consentimento.
A parte autora tinha conhecimento de todas as cláusulas e condições, tanto é que optou em firmar o negócio.
Dessa forma, não merece procedência nenhuma tese de que os encargos são abusivos. DOS JUROS CAPITALIZADOS A capitalização de juros é permitida pela legislação brasileira, conforme se observa: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada e em contratos firmados após a data da publicação da Medida Provisória n. 1963-17, de 31.03.00 (reeditada sob o n. 2170-36, de 23.08.01)”.
O contrato apresentado pela parte autora dispõe taxa de juros no importe de 2,51% ao mês e de 34,71% ao ano.
Sendo assim, não há ilegalidade na capitulação de juros cobrada pelo banco requerido.
Nesse sentido: “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
Para isso, basta que, no contrato, esteja prevista a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal.
Os bancos não precisam dizer expressamente no contrato que estão adotando a “capitalização de juros”, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas.” O argumento da parte autora de que a cobrança não estava estipulada em contrato não merece prosperar, uma vez que o referido documento traz expressamente a informação ao consignar que a taxa de juros anual é superior a soma dos 12 meses no percentual de 2,51%, restando claro a ocorrência da capitalização. DA TAXA DE JUROS MORATÓRIOS O contrato de prestação de serviços firmado entre as partes mostra-se instrumento jurídico perfeito.
Desta forma, demonstrado nos autos o cumprimento dos serviços pactuados, a forma convencionada para o pagamento dos referidos serviços e a sanção em caso de inadimplemento revela-se legal e eficaz a sua aplicação, haja vista que foram as próprias partes contratantes que convencionaram as cláusulas do pacto. É compatível a cobrança cumulativa de multa e juros moratórios, por serem consectários de natureza e finalidade distintas.
A multa visa punir a impontualidade do devedor e os juros de mora buscam compensar eventual perda do credor pelo atraso do devedor no cumprimento da obrigação.
O financiamento conforme já visto, tem origem em contrato escrito, ao dispor sobre o inadimplemento, é claro e conciso ao fixar a incidência de multa e juros de mora sobre os valores devidos.
O contrato é lei entre as partes, sendo que a redação da presente cláusula não viola nenhum dispositivo legal.
Dessa forma, de direito é a sua aplicação, legitimando assim a cobrança dos juros e multa pactuados. DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS ajuizado por ELIANE APARECIDA GUZO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, extinguindo o processo COM resolução do mérito.
Em razão da sucumbência, CONDENO o autor ao pagamento das custas e de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa (art. 85, § 2º, CPC) os quais ficam suspensos em razão da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo apelação, certifique-se a tempestividade e intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, artigo 1.010, § 1o).
Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se a apelante para apresentar contrarrazões à apelação adesiva, também em 15 (quinze) dias (CPC, artigo 1.010, § 2o).
Após, remetam-se os autos ao Tribunal para julgamento do recurso (CPC, artigo 1.010, § 3o).
Com o trânsito em julgado desta sentença ou do acórdão que eventualmente a confirme, certifique-se. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Serve a presente como carta/mandado/ofício e demais comunicações necessárias, caso conveniente à CPE.
Porto Velho, 14 de março de 2024. Arlen José Silva de Souza Juiz(a) de Direito -
15/03/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:16
Julgado improcedente o pedido
-
28/02/2024 12:08
Conclusos para julgamento
-
17/02/2024 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:19
Decorrido prazo de ELIANE APARECIDA GUZO em 16/02/2024 23:59.
-
08/01/2024 07:29
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
28/12/2023 00:06
Publicado DESPACHO em 28/12/2023.
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28/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7062400-36.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ELIANE APARECIDA GUZO ADVOGADO DO AUTOR: JUSCELIO ANGELO RUFFO, OAB nº RO8133 Polo Passivo: Banco Bradesco Financiamentos S.A ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, BRADESCO Intimem-se as partes para que essas afirmem, no prazo de 15 dias, se pretendem produzir novas provas, devendo justificar a produção de cada solicitação. 27 de dezembro de 2023 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto -
27/12/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 22:27
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 10:27
Juntada de Petição de réplica
-
23/11/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:59
Publicado INTIMAÇÃO em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:08
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S.A em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 10:39
Intimação
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22/11/2023 10:39
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2023 00:20
Decorrido prazo de JUSCELIO ANGELO RUFFO em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:14
Decorrido prazo de ELIANE APARECIDA GUZO em 13/11/2023 23:59.
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20/10/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
20/10/2023 07:57
Publicado DECISÃO em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7062400-36.2023.8.22.0001 Abatimento proporcional do preço AUTOR: ELIANE APARECIDA GUZO, CPF nº *86.***.*84-72, AVENIDA RIO MADEIRA 4069, - DE 3997 A 4069 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-051 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JUSCELIO ANGELO RUFFO, OAB nº RO8133 REU: Banco Bradesco Financiamentos S.A, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: BRADESCO R$ 63.231,10 DECISÃO Tratam os autos de ação de revisão contratual com pedido de tutela de urgência interposta por ELIANE APARECIDA GUZOem desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Aduz a inicial que, apesar de ter celebrado o contrato, o autor vem em juízo questionar encargos e taxas incidentes no contrato sob o fundamento de que são abusivos e demandam intervenção judicial para restabelecimento do equilíbrio aplicável à espécie.
Pugnou pela concessão de tutela de urgência para que o valor da parcela seja reduzido e que o valor seja depositado mensalmente em juízo.
Pugnou, também, pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e pela não realização de audiência de conciliação.
Vieram os autos conclusos.
Pois bem.
De início DEFIRO o benefício assistência judiciária gratuita e, diante da hipossuficiência do consumidor, DEFIRO também a inversão do ônus da prova.
No que pertine ao pedido de tutela de urgência antecipada, é de se consignar que para a sua concessão deve-se analisar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, do CPC).
No caso dos autos, em que pese o valor elevado da parcela, nota-se que tal valor foi expressamente pactuado pelo requerente, razão pela qual, de acordo com o alegado na inicial, o pagamento de tal valor foi conscientemente assumido pelo requerente quando da realização da contratação, fato este que afasta o requisito do perigo da demora necessário para a concessão de tutela de urgência provisória.
Desta forma, eventual ilegalidade nas taxas e juros aplicados demandam a efetiva instauração do contraditório.
Por outro lado, o pleito de apresentação da documentação pertinente a contratação formalizada entre as partes, merece reconhecimento deste juízo, uma vez que, em razão da inversão do ônus da prova, compete a requerida demonstrar a regularidade da relação jurídica firmada.
Feitas tais considerações, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, por não vislumbrar, neste momento, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, do CPC em relação ao pleito de impedir eventuais atos de cobrança ou execução por eventual inadimplemento do requerente. Diante do pedido da parte autora, deixo de designar audiência de conciliação.
No entanto, caso a parte contrária tenha interesse na apresentação de proposta de acordo, poderá manifestar seu interesse mediante petição nos autos.
Assim, CITE-SE E INTIME-SE a parte ré: Banco Bradesco Financiamentos S.Apara contestar em 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar as provas que pretenda produzir de maneira justificada, sob pena de revelia e confissão, bem como deverá apresentar toda a documentação pertinente ao contrato ora discutido.
Fica o requerido advertido de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados na inicial pelo autor (artigo 344, CPC).
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora a apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, caso queira, especificar de forma justificada as provas que pretenda produzir.
Intimem-se.
Cumpra-se, servindo a presente como carta/mandado ou expeça-se o necessário.
Porto Velho, terça-feira, 17 de outubro de 2023 Arlen Jose Silva de Souza Juíza de Direito -
17/10/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 10:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/10/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
13/10/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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