TJRO - 7062400-36.2023.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 10:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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26/08/2024 13:48
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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26/08/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ELIANE APARECIDA GUZO em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ELIANE APARECIDA GUZO em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA em 23/08/2024 23:59.
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01/08/2024 07:24
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/08/2024 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 909 de 15/07/2024 a 19/07/2024 7062400-36.2023.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7062400-36.2023.8.22.0001-Porto Velho / 4ª Vara Cível Apelante : Eliane Aparecida Guzo Advogado(a) : Juscelio Angelo Ruffo (OAB/RO 8133) Apelado : Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado(a) : Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/RO 9241) Relator : DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Impedido : Des.
Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 22/05/2024 DECISÃO: RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.
EMENTA Apelação cível.
Cédula de crédito bancário.
Juros remuneratórios.
Capitalização.
Legalidade.
Seguro de proteção financeira e tarifas bancárias.
Legalidade da contratação.
Ausência de vícios.
Recurso desprovido.
Aos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa caracteriza abusividade e diverge da média de mercado para a operação em questão. É admitida a capitalização dos juros em contratos celebrados após a edição da MP 2.170/36, desde que expressamente pactuada. É lícita a cobrança de seguro de proteção financeira quando não demonstrada venda casada ou que o consumidor foi impedido de exercer legitimamente seu direito de escolha da seguradora, sobretudo quando consta sua autorização para inclusão no financiamento. É lícita a cobrança de tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, bem como a cobrança de tarifa de registro do contrato e tarifa de avaliação, quando previstos no contrato e autorizados pelo contratante. -
31/07/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:58
Conhecido o recurso de ELIANE APARECIDA GUZO e não-provido
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30/07/2024 10:26
Juntada de Certidão
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30/07/2024 10:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2024 07:49
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 09:03
Pedido de inclusão em pauta
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23/05/2024 09:31
Conclusos para decisão
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23/05/2024 09:15
Juntada de termo de triagem
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22/05/2024 11:40
Recebidos os autos
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22/05/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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