TJRO - 0809962-30.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2021 20:15
Decorrido prazo de APUQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME em 25/05/2021 23:59.
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19/09/2021 20:15
Decorrido prazo de CONSTRUTORA JOAO DE BARRO LTDA em 25/05/2021 23:59.
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10/09/2021 18:01
Decorrido prazo de CONSTRUTORA JOAO DE BARRO LTDA em 25/05/2021 23:59.
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10/09/2021 18:01
Decorrido prazo de APUQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME em 25/05/2021 23:59.
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10/09/2021 18:00
Publicado INTIMAÇÃO em 03/05/2021.
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10/09/2021 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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24/06/2021 09:13
Arquivado Definitivamente
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24/06/2021 09:12
Transitado em Julgado em 27/05/2021
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24/06/2021 09:12
Expedição de #Não preenchido#.
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24/06/2021 08:59
Expedição de #Não preenchido#.
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04/05/2021 12:23
Expedição de #Não preenchido#.
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03/05/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: 14 de abril de 2021 - por videoconferência 0809962-30.2020.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7003843-68.2019.8.22.0010-Rolim de Moura / 2ª Vara Cível Agravante : Apuque Empreendimentos Imobiliários Eireli - ME Advogado : Rhenne Dutra dos Santos (OAB/RO 5270) Agravada : Construtora João de Barro Ltda Advogado : Jovylson Soares de Moura (OAB/RO 8834) Relator : DES.
HIRAM SOUZA MARQUES Distribuído por Sorteio em 15/12/2020 Redistribuído por Prevenção em 17/12/2020 “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento.
Adjudicação compulsória.
Contrato de compra e venda.
Prescrição.
Recurso não provido. A ação que busca o cumprimento de obrigação de fazer mediante a outorga de escritura pública ou adjudicação de imóvel não está sujeita à prescrição. -
30/04/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 09:29
Conhecido o recurso de APUQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido.
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17/04/2021 11:34
Expedição de Certidão.
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15/04/2021 10:42
Deliberado em sessão
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15/04/2021 10:13
Incluído em pauta para 14/04/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Hiram Marques.
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11/04/2021 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2021 21:45
Pedido de inclusão em pauta
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06/04/2021 10:00
Expedição de Certidão.
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09/03/2021 03:31
Decorrido prazo de CONSTRUTORA JOAO DE BARRO LTDA em 23/02/2021 23:59:59.
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09/03/2021 03:00
Decorrido prazo de CONSTRUTORA JOAO DE BARRO LTDA em 23/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 22:31
Decorrido prazo de JOVYLSON SOARES DE MOURA em 23/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 22:31
Decorrido prazo de APUQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME em 23/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 22:31
Decorrido prazo de RHENNE DUTRA DOS SANTOS em 23/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 06:19
Decorrido prazo de CONSTRUTORA JOAO DE BARRO LTDA em 19/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 05:50
Decorrido prazo de CONSTRUTORA JOAO DE BARRO LTDA em 19/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 02:31
Decorrido prazo de APUQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME em 19/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 02:31
Decorrido prazo de JOVYLSON SOARES DE MOURA em 19/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 02:31
Decorrido prazo de RHENNE DUTRA DOS SANTOS em 19/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 18:24
Expedição de Certidão.
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26/02/2021 18:23
Conclusos para decisão
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19/02/2021 01:48
Decorrido prazo de RHENNE DUTRA DOS SANTOS em 18/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 01:48
Decorrido prazo de APUQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME em 18/02/2021 23:59:59.
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16/02/2021 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/01/2021 10:09
Expedição de Certidão.
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18/01/2021 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 19/01/2021.
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18/01/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Hiram Souza Marques Processo n. 0809962-30.2020.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7003843-68.2019.8.22.0010 – Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Agravante: Apuque Empreendimentos Imobiliarios Eireli - Me Advogado: Rhenne Dutra Dos Santos (OAB/RO 5270) Agravado: Construtora Joao De Barro Ltda Advogado: Jovylson Soares De Moura ( OAB/ MT 16896) Relator: Gabinete Des.
Hiram Souza Marques Data Da Distribuição: 17/12/2020 Vistos, APUQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI - ME interpõe agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura, que, em despacho saneador, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer - Adjudicação Compulsória ajuizada por CONSTRUTORA JOÃO DE BARRO LTDA, rejeitou preliminar de prescrição quinquenal arguida em sede de contestação. Em razões de agravo, sustenta que a ora agravada ajuizou a ação quando já havia ultrapassado 5 (cinco) anos entre a propositura da demanda (02/08/2019) e a data da celebração, entre as partes, do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóveis Urbanos, que se deu em 28/07/2014, operando-se, pois, a prescrição quinquenal da pretensão da agravada, nos termos do artigo 206, § 5º, do Código Civil.
Enfatiza que a decisão interlocutória agravada, que rejeitou a preliminar de prescrição sob fundamento de que estaria superada em decorrência de r. decisão exarada nos autos do Agravo de Instrumento n° 0806579-44.2020.8.22.0000, se baseou em termo de aditivo ao contrato originário, sendo referida decisão concedida em caráter liminar e sem que o agravante tivesse apresentado suas contrarrazões, cujo prazo se finda em 21/01/2021.
Outrossim, aduz que decisão agravada impõe lesão grave e de difícil reparação, devendo ter os seus efeitos suspensos até o julgamento do mérito do presente recurso. Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela reforma da decisão agravada com a consequente declaração da prescrição quinquenal da pretensão deduzida nos autos de origem (7003843-68.2019.8.22.0010). É, em suma, o relatório.
Passo a decidir. Pois bem.
A atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento só se dará em situações que possam resultar em dano grave, de difícil ou impossível reparação, e restar evidenciada a probabilidade de provimento do recurso. No caso em análise, as razões defendidas pela agravante, de que a decisão combatida lhe impõe lesão grave e de difícil reparação, não se mostram hábeis a acolher a liminar pretendida. Com efeito, o deferimento ou não da medida liminar, passa invariavelmente pela análise do mérito do presente recurso, haja vista que não há como suspender os efeitos da decisão hostilizada sem antes, porém, reconhecer que se operou a sustentada prescrição quinquenal. Portanto, as razões liminarmente deduzidas pela agravante se confundem com o mérito do recurso, o que será analisado em momento oportuno. Demais disso, não vislumbro, em uma análise sumária, que a decisão agravada poderá ocasionar à agravante, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, de forma que tenho por ausentes os pressupostos que autorizam a concessão da medida postulada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer resposta no prazo legal (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho, Janeiro de 2021. Desembargador Isaias Fonseca Moraes Relator em Substituição Regimental -
15/01/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 00:00
Publicado DECISÃO em 14/01/2021.
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13/01/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/01/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 09:39
Indeferido o pedido de {#nome-parte}
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12/01/2021 09:12
Conclusos para decisão
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17/12/2020 17:01
Conclusos para decisão
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17/12/2020 16:03
Juntada de termo de triagem
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17/12/2020 16:02
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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17/12/2020 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Rowilson Teixeira
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17/12/2020 15:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/12/2020 15:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/12/2020 15:42
Reconhecida a prevenção
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17/12/2020 15:42
Reconhecida a prevenção
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17/12/2020 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2020 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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16/12/2020 10:56
Declarada incompetência
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16/12/2020 07:58
Conclusos para decisão
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16/12/2020 07:57
Juntada de termo de triagem
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15/12/2020 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
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