TJRR - 0836792-34.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n. 0836792-34.2024.8.23.0010 Apelante: Miguel Alves de Oliveira Correia (representado por Leandro Alves de Oliveira) Apelada: Gol Linhas Aéreas S.A.
Juízo de origem: 3ª Vara Cível Relator: Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida nos autos acima identificados, que julgou procedente o pedido de indenização por dano material e improcedente o pedido de dano moral.
Em síntese, o apelante alega que a sentença não atentou para a falha na prestação do serviço; que a Resolução n. 400/2016 da ANAC prevê a possibilidade de correção de erros no nome do passageiro, mas a apelada, de forma injustificada, negou-se a realizar a correção, obrigando-o a cancelar a passagem original e adquirir uma nova.
Sustenta que teve frustrada a possibilidade de embarque por um erro que poderia ter sido corrigido pela companhia aérea.
Cita precedente da Turma Recursal, no sentido de reconhecer a existência do dano moral nas hipóteses de recusa injustificada de modificar o nome do passageiro no bilhete de passagem.
Acrescenta que “deixar de arbitrar o dano moral se mostra ineficaz ao cumprimento da função pedagógica, pois anula o desestímulo e inibição de novas práticas lesivas por parte da requerida”.
Por fim, pede o provimento do recurso para reformar a sentença e condenar a apelada em danos morais.
Em contrarrazões, a apelada alega que não houve comprovação de prejuízo ou de dano extrapatrimonial.
Alega que o ocorrido pode ter causado um aborrecimento a apelante, mas não um dano significativo.
Afirma que o entendimento recente do STJ é no sentido de que não há dano moral quando não demonstrado.
Pede o desprovimento do recurso.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator Apelação Cível n. 0836792-34.2024.8.23.0010 Apelante: Miguel Alves de Oliveira Correia (representado por Leandro Alves de Oliveira) Apelada: Gol Linhas Aéreas S.A.
Relator: Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O apelante ingressou com ação de indenização por dano moral e material, em decorrência da negativa de correção do seu nome no bilhete aéreo, que ensejou o cancelamento do bilhete e a compra de uma nova passagem, com valor superior ao original.
Ao proferir a sentença, o juízo de primeiro grau concluiu pela inexistência de danos morais capazes de ensejar indenização, acolhendo apenas o pedido de indenização por dano material.
Vejamos: (...) A parte autora erro ao inserir a informação, mas era absolutamente possível a correção até o momento do check-in (§ 1º do art. 8º da Resolução 400/2016 da ANAC).
A conduta negativa da parte ré é ilícita.
A conduta ilícita causou danos à parte autora em relação à aquisição de nova passagem para embarque.
Em face do vício de consumo, estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, de modo que passo à análise dos pedidos de reparação civil.
DANO MATERIAL – DANOS EMERGENTE A parte autora alega que a conduta da parte ré causou dano material.
Dano material é o prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima, causando diminuição do seu patrimônio.
Esse dano pode ser de duas naturezas distintas: (i) dano emergente - o que efetivamente o lesado perdeu e (ii) lucros cessantes - o que razoavelmente deixou de ganhar.
No caso concreto, firmou-se a responsabilidade da parte ré.
Nada obstante, é dever da parte autora comprovar a natureza do dano (dano emergente ou lucros cessantes), bem como, a extensão integral do dano.
Ao conferir os documentos juntados no EP 1, nota-se elemento e dado de informação suficiente que confirma a existência de dano material no valor total de R$ 6.644,39.
Nada obstante, verifica-se que a parte ré restituiu o valor de R$ 1.853,29 que deve ser descontado do valor total a ser ressarcido que, ao fim, soma a quantia integral de R$ 4.791,10.
A parte autora, por meio dos documentos juntados, demonstrou o fato constitutivo do A parte autora, por meio dos documentos juntados, demonstrou o fato constitutivo do seu direito – inc.
I do art. 373 do CPC.
JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano material para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 4.791,10; com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR, e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do evento lesivo.
DO DANO MORAL A parte autora pede a condenação da parte ré ao pagamento de dano moral.
O pedido de reparação por dano moral está subordinado e condicionado a requisitos próprios relacionados aos direitos da personalidade da parte autora.
O sistema jurídico em vigor condiciona a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial à violação da cláusula geral de tutela da personalidade – dignidade da pessoa humana (inc.
III do art. 1º da CF/88).
Dano moral ou extrapatrimonial é o prejuízo ou lesão aos direitos da personalidade (honra, nome, imagem, etc) do ofendido causando-lhe, como consequência do dano, dentre outros, dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
A parte que pretende a reparação civil por danos morais deve provar o prejuízo que sofreu.
Em algumas situações, todavia, o dano moral pode ser presumido - dano moral in re ipsa.
Porém, este não é o caso dos autos.
No caso vertente, ao filtro da locução contida na petição inicial, da defesa e das provas produzidas durante a instrução processual cível, confere-se que a conduta da parte ré não causou danos nem lesão ou prejuízos extrapatrimoniais aos direitos da personalidade da parte autora.
Identifica-se que os direitos da personalidade da parte autora mantêm-se incólumes.
A parte ré, por meio das provas produzidas durante o transcurso do processo, demonstrou fato impeditivo do direito da parte autora – inc.
II do art. 373 do CPC.
JULGO improcedente o pedido de reparação civil por dano moral.
O cerne do recurso versa sobre a configuração de dano moral.
O apelante alega que a conduta da apelada é abusiva e configura dano moral.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que não há dano moral presumido em casos de descumprimento contratual, devendo ser comprovada a efetiva ocorrência de lesão.
Confira-se os seguintes precedentes em casos que envolvem transporte aéreo: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, determinando que a análise da ocorrência do dano moral seja feita à luz da jurisprudência do STJ, que exige comprovação de efetiva lesão extrapatrimonial em casos de indenização por danos morais relacionados a cancelamento e atraso de transporte aéreo. 2.
O Tribunal de origem havia decidido pela configuração do dano moral in re ipsa, considerando a falha da companhia aérea no cumprimento dos deveres de assistência e informação adequada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se, em casos de atraso de voo, é necessária a comprovação de lesão extrapatrimonial para a configuração de dano moral, ou se este pode ser presumido in re ipsa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de atraso de voo, o dano moral 4.
A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de atraso de voo, o dano moral não é presumido e deve ser comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida pelo passageiro. 5.
No caso concreto, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapolasse o mero aborrecimento, conforme entendimento das instâncias ordinárias.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Em casos de atraso de voo, o dano moral não é presumido e deve ser comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida pelo passageiro. 2.
A mera falha no cumprimento dos deveres de assistência e informação não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.374.535/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023. (AgInt no AREsp n. 2.439.183/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
INADIMPLEMENTO.
DANOS MORAIS, CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
SÚMULAS N. 83/STJ E 7 STJ.
O mero inadimplemento contratual, que resulta no cancelamento de voo, por si só não gera dano moral ao consumidor, o que deve ser aferido a partir das peculiaridades do caso concreto.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.729.743/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) No presente caso, embora tenha havido descumprimento da obrigação de facilitar a correção do nome do passageiro, nos termos do que dispõe a Resolução n. 400/2016 da ANAC (art. 8º), não ficou demonstrado que tal conduta tenha ultrapassado o mero aborrecimento inerente ao inadimplemento contratual.
Assim, a recusa em alterar nome em bilhete aéreo, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de efetivo abalo ou constrangimento, o que não ocorreu nos autos.
Em amparo: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
BILHETE.
NOME EMITIDO COM ERRO.
CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF.
APRECIAÇÃO PELA ALÍNEA "C".
INVIABILIDADE.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas.
Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 3.
Inviabilizado, em regra, o recurso especial interposto pela alínea "c" que se funda em premissa fático-probatória. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.170.783/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 21/5/2018.) Ação reparatória de danos materiais e morais - transporte aéreo de passageiro - emissão de bilhetes com grafia errônea do nome do viajante - autor impossibilitado de realizar o embarque - sentença devidamente fundamentada na prova que denota a grafia correta apresentada pelo autor na plataforma digital da apelante - cerceamento de defesa não configurado - legitimidade passiva da apelada, integrante da cadeia de consumo - teoria da asserção - autor atribui falha na prestação de seus serviços - culpa exclusiva do consumidor não caracterizada - apuração de responsabilidade entre os integrantes da cadeia de consumo - impossibilidade - afronta às normas protetivas ao direito do consumidor - responsabilidade objetiva - art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - devida reparação dos danos materiais - danos morais não configurados - aquisição de novas passagens - viagem realizada pelo autor sem prejuízo aos compromissos profissionais a que se destinava - condenação afastada - recurso parcialmente provido para esse fim. (TJ-SP - Apelação Cível: 10013154120238260228 São Paulo, Relator.: Coutinho de Arruda, Data de Julgamento: 10/09/2024, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2024) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO.
ERRO NO NOME DA PASSAGEIRA.
IMPEDIMENTO DE EMBARQUE .
AQUISIÇÃO DE NOVO BILHETE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . 1.
Erro no preenchimento do nome na passagem.
Resta caracterizada a falha na prestação do serviço, tendo em vista que bastaria à empresa de transporte terrestre retificar a informação; principalmente porque os demais dados necessários à identificação estavam corretos.
Caberia à empresa verificar os dados e providenciar a correção do nome na passagem, de acordo com os documentos apresentados pela consumidora no momento do embarque .
Escorreita a sentença que determinou a restituição da quantia paga, referente à passagem adquirida em duplicidade. 2.
Dano moral.
Em que pese o descumprimento contratual, o impedimento de embarque da filha não submeteu a passageira a constrangimentos ou dificuldades anormais, sendo superados com a mera aquisição de novo bilhete .
Dessa forma, afasta-se o pedido de reparação por danos morais.
Nesse sentido, os Acórdãos da Primeira Turma Recursal: 1756510 e 1266773. 3.
RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO .
Sentença reformada para decotar a condenação do réu ao pagamento de compensação por danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95 . (TJ-DF 07018898520248070017 1901579, Relator.: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Data de Julgamento: 02/08/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 23/08/2024) APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - ERRO NO PREENCHIMENTO DA PASSAGEM AÉREA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DO AUTOR.
Descumprimento do art. 8º da Resolução nº 400/2016 da ANAC pelas rés que inviabilizou o embarque programado - Autor que adquiriu por conta própria uma nova passagem para o embarque programado, com partida para o dia seguinte ao inicialmente planejado - Perda de pouco mais de um dia de viagem com duração de dois meses, sem repercussões outras - Ausência de prova de qualquer abalo extrapatrimonial relevante - Conquanto a situação tenha causado dissabores ao autor, não se pode reputar que eles tenham ultrapassado aquilo que se pode admitir como comum à hodierna vida em sociedade - Danos morais não configurados.
Precedentes desta 18ª Câmara de Direito Privado .
SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1086053-89.2022.8 .26.0100 São Paulo, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 01/03/2024, 8ª Câmara de Direito Criminal, Data de Gomes, Data de Julgamento: 01/03/2024, 8ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 01/03/2024) JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
ERRO NA GRAFIA DO NOME CONSTANTE DO BILHETE .
COMPRA DE OUTRA PASSAGEM.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . 1.
A autora/recorrente, verificou em data anterior ao embarque de voo internacional, erro na grafia de seu nome constante do bilhete.
Após diversas tratativas infrutíferas com as empresas recorridas se viu obrigada a comprar outra passagem aérea para que pudesse embarcar e arcar com seus compromissos e Singapura. 2 .
O Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar as recorridas a ressarcir a autora a quantia de R$ 9.094,94, a título de danos materiais, e afastar a indenização por danos morais. 3.
De acordo com o art . 8ª, da Resolução nº 400, da ANAC, "o erro no preenchimento do nome, sobrenome ou agnome do passageiro deverá ser corrigido pelo transportador sem ônus ao passageiro"; cabendo ao passageiro solicitar a correção até o momento do check in (§ 1º, art 8º).
Desse modo, a necessidade dos recorrentes adquirirem outra passagem aérea para possibilitar o embarque, evidencia falha na prestação do serviço, sobretudo considerando que a autora entrou em contato com a companhia aérea em tempo hábil. 4.
Todavia, verifica-se dos autos que, no que pese os autores terem tido de arcar com prejuízo de ordem financeira devido à falha na prestação do serviço, os recorrentes conseguiram embarcar no mesmo voo agendado previamente, seguindo viagem conforme planejado .
São dissabores e frustrações da vida cotidiana e das relações em sociedade, que, conquanto causem transtorno, não violam os direitos da personalidade a autorizar reparação a título de danos morais. 5.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos .
Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. 6.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n . 9.099/95. (TJ-DF 07130688020198070020 DF 0713068-80.2019 .8.07.0020, Relator.: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Data de Julgamento: 15/06/2020, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/07/2020.
Pág .: Sem Página Cadastrada.) AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS .
ERRO NA GRAFIA DO NOME NOS BILHETES.
CONSTATAÇÃO EM MOMENTO HÁBIL.
SOLICITAÇÃO DE CORREÇÃO NÃO ACOLHIDA.
NECESSIDADE DE ADQUIRIR NOVAS PASSAGENS .
DEVER DE RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSOS DESPROVIDOS . (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*86-42 RS, Relator.: Cleber Augusto Tonial, Data de Julgamento: 25/06/2020, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 30/06/2020) Quanto ao argumento de que a ausência de condenação anularia a função pedagógica da indenização, cumpre ressaltar que tal função não pode se sobrepor aos requisitos legais para configuração do dano moral, sob pena de transformar a responsabilidade civil em instrumento punitivo desproporcional.
Portanto, não há razão para a reforma da sentença.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11 do CPC, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA APELACÃO CIVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
ERRO NO BILHETE.
NOME DO PASSAGEIRO.
NEGATIVA DE CORREÇÃO PELO TRANSPORTADOR.
NECESSIDADE DE AQUISIÇÃO DE NOVA PASSAGEM.
DANO MATERIAL RECONHECIDO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter.
Boa Vista/RR, 24 de julho de 2025.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a) -
25/07/2025 11:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/07/2025 11:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/07/2025 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 10:38
Juntada de ACÓRDÃO
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25/07/2025 08:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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25/07/2025 08:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2025 12:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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08/07/2025 12:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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08/07/2025 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2025 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2025 12:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 08:00 ATÉ 24/07/2025 23:59
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08/07/2025 11:05
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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08/07/2025 11:05
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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08/05/2025 08:47
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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08/05/2025 08:47
Distribuído por sorteio
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08/05/2025 08:46
Recebidos os autos
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07/05/2025 11:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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