TJRO - 7012026-37.2019.8.22.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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27/05/2025 15:50
Juntada de Decisão
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05/09/2024 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
05/09/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 00:02
Decorrido prazo de MELLO & BORTOLATO TRANSPORTES LTDA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:02
Decorrido prazo de CLEVERSON PEREIRA DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:02
Decorrido prazo de AIUTON OLIVEIRA MELLO em 15/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 11:44
Juntada de Petição de
-
14/08/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/08/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7012026-37.2019.8.22.0007 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: WELYSON DE SOUZA SIMAO MACHADO ADVOGADO DO APELANTE: TONY PABLO DE CASTRO CHAVES, OAB nº RO2147A Polo Passivo: AIUTON OLIVEIRA MELLO, MELLO & BORTOLATO TRANSPORTES LTDA, CLEVERSON PEREIRA DA SILVA ADVOGADO DOS APELADOS: LUCIANO ALVES RODRIGUES DOS SANTOS, OAB nº RO8205A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 12 de agosto de 2024.
Raduan Miguel Filho Presidente -
12/08/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Kiyochi Mori
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12/08/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/08/2024 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
08/08/2024 10:08
Juntada de Petição de Contraminuta
-
08/08/2024 10:08
Juntada de Petição de Contraminuta
-
08/08/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/07/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COORDENADORIA CÍVEL DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO 2º GRAU Autos n. 7012026-37.2019.8.22.0007 Agravo em Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7012026-37.2019.8.22.0007-Cacoal / 4ª Vara Cível Agravantes: Aiuton Oliveira Mello e outro Advogado (a): Luciano Alves Rodrigues dos Santos (OAB/RO 8205) Agravado: Welyson de Souza Simão Machado Advogado (a): Tony Pablo de Castro Chaves (OAB/RO 2147) Interessado: Cleverson Pereira da Silva Relator: DES.
RADUAN MIGUEL FILHO Interposto em 26/07/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, e dos artigos 203, § 4º c/c 1.042, § 3º, ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar a resposta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital.
Porto Velho, 29 de julho de 2024. -
29/07/2024 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 06:37
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 06:34
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 06:34
Juntada de Petição de
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29/07/2024 06:34
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
-
29/07/2024 06:34
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
-
27/07/2024 00:05
Decorrido prazo de MELLO & BORTOLATO TRANSPORTES LTDA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:05
Decorrido prazo de CLEVERSON PEREIRA DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:05
Decorrido prazo de WELYSON DE SOUZA SIMAO MACHADO em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:01
Decorrido prazo de CLEVERSON PEREIRA DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:01
Decorrido prazo de MELLO & BORTOLATO TRANSPORTES LTDA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:01
Decorrido prazo de WELYSON DE SOUZA SIMAO MACHADO em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/07/2024 00:02
Publicado DECISÃO em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7012026-37.2019.8.22.0007 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: WELYSON DE SOUZA SIMAO MACHADO ADVOGADO DO APELANTE: TONY PABLO DE CASTRO CHAVES, OAB nº RO2147A Polo Passivo: AIUTON OLIVEIRA MELLO, MELLO & BORTOLATO TRANSPORTES LTDA, CLEVERSON PEREIRA DA SILVA ADVOGADO DOS APELADOS: LUCIANO ALVES RODRIGUES DOS SANTOS, OAB nº RO8205A DECISÃO Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AIUTON OLIVEIRA MELLO, com fulcro no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 44 e 61, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro; art. 945, do Código Civil; e arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil.
Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação cível.
Acidente de trânsito.
Responsabilidade.
Cruzamento.
Cautelas necessárias.
Não observadas.
Lucros Cessantes.
Comprovados.
Dano Moral.
Dano Estético.
Caracterizados.
Pensão Vitalícia.
Ausência de prova da incapacidade laboral.
Nos termos do art. 44, do Código de Trânsito Brasileiro, ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.
O valor do dano moral deve ser fixado com moderação, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos.
Os lucros cessantes correspondem ao período em que o autor ficou impossibilitado de exercer atividade remunerada, devidamente comprovada.
Não demonstrado a incapacidade laboral da vítima de acidente de trânsito, não há que se falar em pensionamento.
Em suas razões, o recorrente alega omissão no acórdão por não abordar pontos suscitados em embargos de declaração, bem como afirma ter havido culpa concorrente, o que implica redução dos valores fixados na condenação.
Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento.
Examinados, decido.
Sobre os arts. 44 e 61, § 1º, do CTB, e art. 945, do CC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto verificar se houve culpa concorrente, necessariamente, perpassa pela reanálise do conjunto fático probatório, inviável na via eleita.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CULPA CONCORRENTE.
SÚMULA 7 DO STJ.
REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
SÚMULA 7 DO STJ.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 85, § 2º, DO CPC E 884 DO CÓDIGO CIVIL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O acolhimento da pretensão recursal quanto à demonstração de culpa concorrente do agravado demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. É inviável a alteração do valor indenizatório quando não se revelar irrisório ou exorbitante.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
As matérias dos arts. 85, § 2º, do CPC e 884 do Código Civil na ótica arguida pela parte agravante não foram apreciadas pela Corte local, carecendo elas do indispensável prequestionamento. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1989162 MS 2021/0304384-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022) Quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, esta Corte prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que foi decidido.
A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Sobre o efeito suspensivo, verifica-se não comprovada a iminência de dano grave, de difícil ou impossível reparação, assim como a probabilidade de provimento do recurso, nos termos exigidos pelo art. 995, parágrafo único, do CPC, motivo pelo qual indefiro o pedido.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 3 de julho de 2024.
Raduan Miguel Filho Presidente -
03/07/2024 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Kiyochi Mori
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03/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:43
Recurso Especial não admitido
-
22/05/2024 06:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
22/05/2024 06:51
Conclusos para admissibilidade recursal
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22/05/2024 06:50
Juntada de Petição de
-
22/05/2024 06:50
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/05/2024 06:50
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/05/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 08:00
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/05/2024 03:10
Publicado INTIMAÇÃO em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COORDENADORIA CÍVEL DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO 2º GRAU Processo: 7012026-37.2019.8.22.0007 Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7012026-37.2019.8.22.0007-Cacoal / 4ª Vara Cível Recorrentes: Aiuton Oliveira Mello e outro Advogado (a): Luciano Alves Rodrigues dos Santos (OAB/RO 8205) Recorrido: Welyson de Souza Simão Machado Advogado (a): Tony Pablo de Castro Chaves (OAB/RO 2147) Interessado: Cleverson Pereira da Silva Relator: DES.
RADUAN MIGUEL FILHO Interposto em 07/05/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1.030, ambos do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar as contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital.
Porto Velho, 8 de maio de 2024. -
08/05/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 06:57
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 06:56
Juntada de Petição de
-
08/05/2024 06:56
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/05/2024 06:56
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/05/2024 00:00
Decorrido prazo de CLEVERSON PEREIRA DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:00
Decorrido prazo de MELLO & BORTOLATO TRANSPORTES LTDA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:00
Decorrido prazo de WELYSON DE SOUZA SIMAO MACHADO em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/04/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Presencial N. 885 de 20/03/2024 7012026-37.2019.8.22.0007 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) (Quórum Qualificado) Origem: 7012026-37.2019.8.22.0007-Cacoal / 4ª Vara Cível Embargante : Welyson de Souza Simão Machado Advogado (a): Tony Pablo de Castro Chaves (OAB/RO 2147) Embargantes: Aiuton Oliveira Mello e outro Advogado (a): Luciano Alves Rodrigues dos Santos (OAB/RO 8205) Embargado : Cleverson Pereira da Silva Relator : DES.
KIYOCHI MORI Relator para o acórdão: Des.
Alexandre Miguel Interpostos em 30/10/2023 e 01/11/2023 DECISÃO: ''EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Embargos de declaração.
Apelação cível.
Omissão.
Honorários.
Majoração.
Provimento parcial.
Constatada a omissão na decisão, os embargos de declaração devem ser acolhidos. -
11/04/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:51
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
27/03/2024 17:27
Juntada de Petição de certidão
-
27/03/2024 13:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/03/2024 14:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/03/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 12:22
Pedido de inclusão em pauta
-
22/11/2023 00:02
Decorrido prazo de CLEVERSON PEREIRA DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:02
Decorrido prazo de MELLO & BORTOLATO TRANSPORTES LTDA em 21/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 09:03
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Kiyochi Mori
-
06/11/2023 08:59
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 08:58
Juntada de Petição de
-
06/11/2023 08:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/11/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 13:41
Juntada de Petição de
-
30/10/2023 13:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 09:12
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/10/2023 03:13
Publicado INTIMAÇÃO em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual N. 846 – 20/09/2023 à 27/09/2023 7012026-37.2019.8.22.0007 Apelação (Recurso Adesivo) (PJE) Origem: 7012026-37.2019.8.22.0007-Cacoal / 4ª Vara Cível Apelante/Recorrido: Welyson de Souza Simão Machado Advogado : Tony Pablo de Castro Chaves (OAB/RO 2147) Apelado/Recorrente: Aiuton Oliveira Mello Advogado : Luciano Alves Rodrigues dos Santos (OAB/RO 8205) Apelado : Mello & Bortolato Transportes Ltda.
Advogado : Luciano Alves Rodrigues dos Santos (OAB/RO 8205) Apelado : Cleverson Pereira da Silva Relator : DES.
KIYOCHI MORI Relator para o acórdão: Des.
Alexandre Miguel Distribuído por Sorteio em 07/03/2023 DECISÃO: ''RECURSO DO REQUERIDO NÃO PROVIDO E DESMEMBRADOS OS DANOS REQUERIDOS E MANTIDO O VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO ESTÉTICO E MORAL EM R$ 37.500,00 (TRINTA E SETE MIL E QUINHENTOS REAIS), CADA UM, NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE DO DES.
ALEXANDRE MIGUEL, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES.
ALEXANDRE MIGUEL.'' EMENTA Apelação cível.
Acidente de trânsito.
Responsabilidade.
Cruzamento.
Cautelas necessárias.
Não observadas.
Lucros Cessantes.
Comprovados.
Dano Moral.
Dano Estético.
Caracterizados.
Pensão Vitalícia.
Ausência de prova da incapacidade laboral.
Nos termos do art. 44, do Código de Trânsito Brasileiro, ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.
O valor do dano moral deve ser fixado com moderação, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos.
Os lucros cessantes correspondem ao período em que o autor ficou impossibilitado de exercer atividade remunerada, devidamente comprovada.
Não demonstrado a incapacidade laboral da vítima de acidente de trânsito, não há que se falar em pensionamento. -
24/10/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 13:56
Conhecido o recurso de AIUTON OLIVEIRA MELLO - CPF: *25.***.*82-01 (APELADO) e não-provido
-
23/10/2023 13:56
Conhecido o recurso de WELYSON DE SOUZA SIMAO MACHADO - CPF: *25.***.*52-29 (APELANTE) e provido em parte
-
06/10/2023 12:31
Juntada de Petição de certidão
-
05/10/2023 10:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/09/2023 09:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/09/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 10:45
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
-
05/07/2023 08:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/06/2023 13:46
Pedido de inclusão em pauta
-
19/06/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 07:36
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/05/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 09:00
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 09:00
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/04/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/03/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 11:20
Conclusos para decisão
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10/03/2023 11:20
Conclusos para decisão
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10/03/2023 11:19
Juntada de termo de triagem
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07/03/2023 12:26
Recebidos os autos
-
07/03/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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