TJRO - 7009667-12.2022.8.22.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Raduan Miguel Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 10:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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29/02/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:04
Decorrido prazo de ROBERTO ADONNE DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:00
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:00
Decorrido prazo de ROBERTO ADONNE DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 28/02/2024 23:59.
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01/02/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/02/2024 03:10
Publicado DECISÃO em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Raduan Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7009667-12.2022.8.22.0007 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ROBERTO ADONNE DA SILVA ADVOGADO DO APELANTE: RENATO FIRMO DA SILVA, OAB nº RO9016A Polo Passivo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A ADVOGADOS DOS APELADOS: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586A, PLINIO GOMES DO NASCIMENTO, OAB nº RO11758A
Vistos.
Em juízo de admissibilidade recursal, foi indeferida a gratuidade judiciária pretendida pelo apelante e determinada sua intimação para comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso em razão da deserção (id n. 22528262) e, apesar de devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para cumprimento da determinação (id n. 22740156).
Posto isso, encontrando óbice intransponível para o conhecimento da apelação, não conheço do recurso, julgando-o deserto.
Publique-se.
Intime-se Após o decurso do prazo legal, baixem os autos à origem.
Porto Velho, data da assinatura digital.
Juiz Convocado Aldemir de Oliveira Relator -
31/01/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 09:34
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ROBERTO ADONNE DA SILVA
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31/01/2024 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:02
Decorrido prazo de ROBERTO ADONNE DA SILVA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:01
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 11:17
Conclusos para decisão
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30/01/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/12/2023 00:01
Publicado DESPACHO em 20/12/2023.
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20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Raduan Miguel Processo: 7009667-12.2022.8.22.0007 - Classe: Apelação Cível APELANTE: ROBERTO ADONNE DA SILVA ADVOGADO DO APELANTE: RENATO FIRMO DA SILVA, OAB nº RO9016A APELADOS: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A ADVOGADOS DOS APELADOS: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586A, PLINIO GOMES DO NASCIMENTO, OAB nº RO11758A Relator: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO DECISÃO
Vistos.
Verifica-se que o pagamento do preparo não foi comprovado no ato de interposição do recurso de apelação, porquanto o apelante requer a concessão da justiça gratuita.
A concessão da justiça gratuita funda-se no preceito basilar segundo o qual a todos, indistintamente, é garantido o acesso à justiça (princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição).
Ocorre que, no caso dos autos, inexiste demonstração de que o apelante não possui condições de arcar com o valor do preparo, o que seria possível através da juntada de documentos hábeis a este fim, a exemplo do contracheque atualizado, declaração de imposto de renda, extratos bancários, comprovantes de despesas mensais fixas, etc, os quais, se analisados conjuntamente, possibilitam a formação de um juízo de valor acerca da questão.
Ante o exposto, indefiro, neste momento, a benesse pretendida, possibilitando ao apelante, no prazo de 05 dias, comprovar a alegada condição de hipossuficiência econômica ou, no mesmo prazo, o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso em razão da deserção.
Após, retornem os autos para decisão.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Desembargador Raduan Miguel Filho Relator -
19/12/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/11/2023 14:18
Conclusos para decisão
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23/11/2023 13:21
Juntada de termo de triagem
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21/11/2023 10:37
Recebidos os autos
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21/11/2023 10:37
Recebidos os autos
-
21/11/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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