TJRO - 7009667-12.2022.8.22.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Cacoal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 00:34
Decorrido prazo de ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:26
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:23
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:22
Decorrido prazo de ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 07:34
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 21:27
Publicado SENTENÇA em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo n.: 7009667-12.2022.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários, Cartão de Crédito AUTOR: ROBERTO ADONNE DA SILVA, AVENIDA AMAZONAS 2980, - DE 2882 A 3200 - LADO PAR JARDIM CLODOALDO - 76963-570 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: RENATO FIRMO DA SILVA, OAB nº RO9016 REU: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, AV. 15 DE NOVEMBRO 491 - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, 775 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REU: MANUELA GSELLMANN DA COSTA, OAB nº RO3511, ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA, OAB nº RO1246, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Valor da causa:R$ 14.680,10 SENTENÇA Vistos, etc.
Roberto Adonne da Silva, brasileiro, solteiro, servidor público estadual, CPF nº *90.***.*12-68 e RG nº 972.534 SEDC/RO, residente e domiciliado sito Avenida Amazonas, 2980, Jardim Clodoaldo, Cacoal, RO, por intermédio de advogados regularmente habilitados ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Sul Rondoniense – Sicoob Credip, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 02.***.***/0001-82, sito Av.
Presidente Médici, 775, Pioneiros, Pimenta Bueno, RO, CEP: 76.970-000, Em (ID 96776746), foi julgado improcedentes os pedidos da inicial, inconformada o autor interpôs recurso de apelação, entretanto, o recurso foi julgado deserto. Na sequência o autor comprovou o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como as custas processuais. O requerido informou os dados bancários para expedição de alvará eletrônico e após foi comprovado que o alvará foi levantado (ID 103482409). Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, julgo com fulcro no artigo 924 – II do Código de Processo Civil, extinto o processo em face do integral pagamento do débito.
Libere-se eventual penhora realizada nos autos.
Aplico os efeitos do trânsito em julgado previsto no artigo 1000 do Código de Processo Civil, pelo que os autos devem ser arquivados.
Cacoal/RO, 15 de abril de 2024.
Mario José Milani e Silva Juiz de Direito -
15/04/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:55
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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15/04/2024 08:49
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 15:50
Juntada de Petição de outras peças
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29/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024
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29/03/2024 00:06
Publicado INTIMAÇÃO em 29/03/2024.
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29/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected] Processo : 7009667-12.2022.8.22.0007 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO ADONNE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RENATO FIRMO DA SILVA - RO9016 REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP e outros Advogados do(a) REU: NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586, ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA - RO1246 Advogados do(a) REU: MANUELA GSELLMANN DA COSTA - RO3511, ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA - RO1246 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada para que, no prazo de cinco (5) dias, promova a atualização do crédito perseguido, deduzindo os valores contidos no Alvará Eletrônico, requerendo o que entender de direito. -
28/03/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 15:32
Juntada de Certidão
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27/03/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 01:16
Publicado DESPACHO em 27/03/2024.
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26/03/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2024 07:44
Conclusos para despacho
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20/03/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 02:36
Publicado INTIMAÇÃO em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected] Processo : 7009667-12.2022.8.22.0007 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO ADONNE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RENATO FIRMO DA SILVA - RO9016 REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP e outros Advogado do(a) REU: ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA - RO1246 Advogados do(a) REU: NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586, ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA - RO1246 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais INICIAIS ADIADAS E FINAIS.
O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida, quando sucumbente, o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade. -
04/03/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 12:14
Recebidos os autos
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29/02/2024 10:40
Juntada de termo de triagem
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21/11/2023 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/11/2023 18:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/11/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 09:52
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 25/10/2023 23:59.
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31/10/2023 08:56
Decorrido prazo de ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA em 25/10/2023 23:59.
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31/10/2023 08:49
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 04:55
Publicado INTIMAÇÃO em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 4ª Vara Cível Processo: 7009667-12.2022.8.22.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO ADONNE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RENATO FIRMO DA SILVA - RO9016 REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP e outros Advogado do(a) REU: ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA - RO1246 Advogados do(a) REU: NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586, ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA - RO1246 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Cacoal, 24 de outubro de 2023. -
24/10/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 18:13
Intimação
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24/10/2023 18:12
Juntada de Petição de apelação
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29/09/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 02:06
Publicado SENTENÇA em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Av.
Cuiabá, 2025 - Centro, Cacoal - RO, 76963-731 Processo: 7009667-12.2022.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa: R$ 14.680,10 Requerente: ROBERTO ADONNE DA SILVA, CPF nº *90.***.*12-68, AVENIDA AMAZONAS 2980, - DE 2882 A 3200 - LADO PAR JARDIM CLODOALDO - 76963-570 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: RENATO FIRMO DA SILVA, OAB nº RO9016 Requerido: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, CNPJ nº 02.***.***/0001-64, AV. 15 DE NOVEMBRO 491 - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, 775 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REU: ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA, OAB nº RO1246, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE SENTENÇA Vistos etc. ROBERTO ADONNE DA SILVA, brasileiro, solteiro, servidor público estadual, CPF n. *90.***.*12-68 e RG n. 972.534 SEDC/RO, residente e domiciliado na Avenida Amazonas, 2980, Jardim Clodoaldo, Cacoal/RO, por intermédio de advogado(a), ingressou em juízo com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE – SICOOB CREDIP, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 02.***.***/0001-82, com sede na Av.
Presidente Médici, 775, Pioneiros, Pimenta Bueno/RO. Em sede de inicial, a parte Autora relata, em apertada síntese, que é correntista do réu, titular da conta 195855 da agência 3271, e, ao consultar sua fatura, identificou um gasto de R$4.680,10 dividido em 3 compras distintas na cidade de São Paulo. Afirma, que, na data em que as compras foram efetuadas, o Autor não estava em São Paulo e que não emprestou seu cartão para ninguém. Sustenta que solicitou a devolução dos valores ao Requerido, entretanto este apenas teria lhe concedido crédito no cartão para ser utilizado pelo Autor, ou seja, não houve devolução da quantia em espécie. Argumenta que foi vítima de fraude e, por intermédio da presente demanda, requer a condenação da Requerida à devolução do valor de R$4.680,10 a título de danos materiais, bem como à indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. A inicial veio acompanhada de documentos. O despacho inicial determinou providências. Foi realizada audiência de conciliação, entretanto, o resultado foi infrutífero. Na contestação, a parte Requerida rebate o narrado pelo Autor e afirma que a questão discutida nos autos já foi solucionada administrativamente, haja vista que a Requerida, em julho/2022, devolveu o valor impugnado ao Autor.
Sustenta falta de interesse de agir do Autor, uma vez que a situação já foi solucionada administrativamente, bem como levanta tese de ilegitimidade passiva por entender que a Empresa Requerida não foi responsável pelos supostos danos.
Pugna, em síntese, pela improcedência da demanda, inclusive no que se refere ao pedido de danos morais. Impugnação à contestação juntada no ID 87468889. Decisão lançada no ID 88103723 analisando as preliminares e determinando outras providências. Foi deferido o chamamento ao processo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A - CPNJ n. 02.***.***/0001-64 para compor o polo passivo da demanda. Sendo assim, o BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A - CPNJ n. 02.***.***/0001-64 apresentou contestação no ID 93601596 afirmando, em síntese, que todos os valores questionados foram estornados ao Autor, de modo que foi disponibilizado crédito em favor dele na fatura do cartão para que ele pudesse utilizar o valor.
Pugna pela improcedência da demanda. Impugnação à contestação juntada no ID 94894405. Intimadas para produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado. É o relatório. Decido. Versam os presentes autos acerca de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ROBERTO ADONNE DA SILVA - CPF n. *90.***.*12-68 em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE – SICOOB CREDIP - CNPJ 02.***.***/0001-82 e BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A - CPNJ n. 02.***.***/0001-64, todos devidamente qualificados nos autos. O feito está apto para julgamento nos termos do art. 355, I, do CPC, considerando que não existem outras provas a serem produzidas. A Constituição Federal de 1988 assegura o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem, nos termos do inciso V do art. 5º. No mesmo sentido, o Código Civil, em seu art. 927, caput, dispõe que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Ao caso em análise, são perfeitamente aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a parte Autora é tida como consumidora e a Requerida como prestadora de serviços, conforme enunciam os arts. 2º e 3º, §2º, ambos do CDC. Nesse sentido, é sabido que a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, não sendo ele responsabilizado apenas quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos moldes do art. 14, caput e §3º, do CDC. No caso dos autos, o Autor relata que foram feitas compras em seu cartão e que ele desconhece as compras.
Sustenta que, em que pese tenha pedido o estorno dos valores aos Requeridos, estes apenas lhe concederam crédito no cartão, sem que tenham devolvido o valor em espécie.
Pugna pela procedência da demanda visando a condenação das Requeridas à indenização por danos morais e materiais. As Requeridas, por sua vez, argumentam que efetuaram o estorno dos valores impugnados pelo Autor de modo que lhe concederam crédito a ser utilizado no cartão.
Sustentam que a demanda deve ser julgada improcedente. Pois bem. Após análise dos autos e da legislação pertinente, verifico que razão não assiste ao Autor em sua empreitada. Explico. Em que pese a parte Autora sustente que o valor impugnado não lhe foi devolvido em espécie e que esta seria a forma adequada, verifico que o ressarcimento se deu mediante disponibilização de crédito na fatura do Autor. Assim, o Autor pode, portanto, usufruir da quantia da forma que melhor lhe aprouver, não havendo que falar em nova devolução de valores (agora em espécie), pois, nesta hipótese, a Requerida estaria sendo condenada a restituir aquilo que, comprovadamente, já estornou. Ao analisar as provas dos autos, constato que, antes de acionadas administrativamente pelo Autor para solucionar o litígio, as Requeridas iniciaram os procedimentos administrativos cabíveis visando solucionar o impasse com relação aos danos materiais que ele teve que suportar e, ao final, conforme pode-se extrair das provas dos autos e das alegações das partes, obtiveram sucesso (estorno efetivo do valor impugnado em forma de crédito no cartão do Autor). Dessa forma, a demanda deve ser julgada improcedente tanto com relação ao pedido de indenização por danos materiais, uma vez que estes já foram restituídos, bem como com relação ao pedido de indenização por danos morais, haja vista que a situação suportada pela parte Autora se configura como mero aborrecimento, não caracterizando dano moral, haja vista que o caso foi resolvido de forma rápida e eficiente pelas Requeridas. Nesse sentido, inclusive, o TJRO: Apelação cível.
Indenização por danos materiais e morais e restituição de valores em dobro.
Despesas contestadas em cartão de crédito.
Estorno na via administrativa.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso improvido.
Tendo a instituição financeira realizado o estorno dos valores contestados na esfera administrativa dentro do prazo dos descontos das assinaturas, inexiste o dever de indenizar, uma vez que não demonstrada a falha na prestação do serviço.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001686-30.2021.822.0018, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Sansão Saldanha, Data de julgamento: 07/12/2022 (TJ-RO - AC: 70016863020218220018, Relator: Des.
Sansão Saldanha, Data de Julgamento: 07/12/2022) (grifei) No mais, considerando o entendimento do STJ no sentido de que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, desde que já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, prejudicadas estão eventuais outras questões arguidas pelas partes. Isto posto e por tudo mais que nos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, com resolução de mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda ajuizada por ROBERTO ADONNE DA SILVA - CPF n. *90.***.*12-68 em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE – SICOOB CREDIP - CNPJ 02.***.***/0001-82 e BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A - CPNJ n. 02.***.***/0001-64 pelos motivos acima expostos. Condeno a parte vencida (ROBERTO ADONNE DA SILVA - CPF n. *90.***.*12-68) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor dado a causa.
Interpostos embargos de declaração, venham conclusos os autos para análise dos pressupostos recursais e eventual necessidade de garantir-se o contraditório. Outrossim, em atenção ao disposto no §3º do art. 1.010 do CPC, que retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, caso interposto recurso de apelação, caberá à CPE abrir vistas à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Idêntico procedimento deverá ser adotado nas hipóteses de recurso adesivo (art. 1.010, §2º, do CPC) e impugnação de decisão interlocutória não agravável trazida nas contrarrazões da apelação (art. 1.009, § 2º, CPC). Após, concluídas as intimações e decorridos os prazos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido pelas partes, determino à CPE que promova as baixas e comunicações pertinentes. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos. Sentença publicada automaticamente. Intimem-se as partes. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE PARA INTIMAÇÃO DAS PARTES/MANDADO/OFÍCIO/CARTA-AR/DJE/PJE. Cacoal/RO, 28 de setembro de 2023.
Mário José Milani e Silva Juiz de Direito -
28/09/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 16:14
Julgado improcedente o pedido
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22/09/2023 11:48
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 18:11
Juntada de Petição de outras peças
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20/09/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 01:07
Publicado DESPACHO em 31/08/2023.
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30/08/2023 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2023 09:04
Conclusos para decisão
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21/08/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 01:58
Publicado INTIMAÇÃO em 28/07/2023.
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27/07/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/07/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 00:08
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 25/07/2023 23:59.
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20/07/2023 23:14
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2023 09:07
Juntada de Petição de certidão
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13/06/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 13:48
Juntada de Certidão
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12/04/2023 22:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2023 00:07
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 30/03/2023 23:59.
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22/03/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 00:18
Decorrido prazo de RENATO FIRMO DA SILVA em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:16
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:14
Decorrido prazo de ROBERTO ADONNE DA SILVA em 21/03/2023 23:59.
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13/03/2023 04:57
Publicado DECISÃO em 14/03/2023.
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13/03/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/03/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 13:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2023 10:05
Conclusos para despacho
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07/03/2023 10:04
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
06/03/2023 12:10
Declarado impedimento por elson pereira de oliveira bastos
-
24/02/2023 10:54
Conclusos para decisão
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23/02/2023 17:03
Juntada de Petição de outras peças
-
31/01/2023 00:22
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:19
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 03:38
Publicado INTIMAÇÃO em 31/01/2023.
-
30/01/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/01/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 08:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/12/2022 08:56
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
05/12/2022 12:02
Audiência Conciliação realizada para 05/12/2022 09:00 Cacoal - 3ª Vara Cível.
-
30/11/2022 11:46
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 28/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:39
Decorrido prazo de RENATO FIRMO DA SILVA em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:35
Decorrido prazo de ROBERTO ADONNE DA SILVA em 22/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 02:07
Publicado DESPACHO em 27/10/2022.
-
26/10/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/10/2022 12:42
Recebidos os autos.
-
25/10/2022 12:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/10/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 12:41
Audiência Conciliação designada para 05/12/2022 09:00 Cacoal - 3ª Vara Cível.
-
25/10/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2022 11:11
Conclusos para decisão
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16/09/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:52
Publicado DESPACHO em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/08/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2022 08:17
Conclusos para despacho
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16/08/2022 16:49
Juntada de Petição de custas
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29/07/2022 00:01
Publicado DECISÃO em 01/08/2022.
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29/07/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/07/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2022 17:06
Conclusos para despacho
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20/07/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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