TJRO - 7035561-71.2023.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 12:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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28/08/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 00:01
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:02
Decorrido prazo de NAYARA KAROLINE ALVES DA CRUZ em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:02
Decorrido prazo de NAYARA KAROLINE ALVES DA CRUZ em 19/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/07/2024 00:02
Publicado ACÓRDÃO em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7035561-71.2023.8.22.0001 Classe: Embargos de Declaração Cível Assunto: Cancelamento de vôo EMBARGANTE: NAYARA KAROLINE ALVES DA CRUZ ADVOGADO DA EMBARGANTE: JORGE AVELINO LIMA DO AMARAL, OAB nº RO10555A EMBARGADA: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS ADVOGADOS DA EMBARGADA: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, RODRIGO GIRALDELLI PERI, OAB nº MS16264A Relator: GUILHERME RIBEIRO BALDAN Distribuição: 01/12/2023 07:25 RELATÓRIO.
Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos sob o argumento de omissão na fixação dos honorários de sucumbência.
Com razão a embargante, visto que foi negado provimento ao recurso inominado interposto pela embargada/AZUL.
Dispõe o art. 55 da Lei n. 9.099/95 que “o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”.
Na hipótese, a empresa aérea restou vencida, razão pela qual é de rigor a sua condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Como os embargos de declaração têm caráter integrativo e houve condenação, fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos opostos para sanar a omissão apontada e condenar a recorrente/AZUL ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto.
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
São cabíveis embargos de declaração com o intuito de sanar omissão da decisão proferida. 2.
Diante do caráter integrativo dos embargos de declaração e considerando a existência de condenação, esta deve ser a base de cálculo dos honorários de sucumbência, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. 3.
Embargos de Declaração acolhidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 15 de julho de 2024 GUILHERME RIBEIRO BALDAN RELATOR -
29/07/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/07/2024 12:09
Juntada de Certidão
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15/07/2024 12:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2024 12:53
Pedido de inclusão em pauta
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27/06/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:06
Decorrido prazo de NAYARA KAROLINE ALVES DA CRUZ em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:02
Decorrido prazo de NAYARA KAROLINE ALVES DA CRUZ em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 15:32
Conclusos para decisão
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03/06/2024 07:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/06/2024 00:00
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS em 31/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/05/2024 00:01
Publicado DESPACHO em 22/05/2024.
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21/05/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2024 12:44
Conclusos para decisão
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07/05/2024 12:42
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/05/2024 09:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2024 09:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/05/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 07/05/2024.
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06/05/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:33
Conhecido o recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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06/05/2024 09:33
Conhecido o recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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15/03/2024 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2024 13:17
Juntada de Petição de certidão
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14/03/2024 11:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/03/2024 09:26
Pedido de inclusão em pauta
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01/12/2023 11:01
Conclusos para decisão
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01/12/2023 07:25
Recebidos os autos
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01/12/2023 07:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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