TJRO - 7035561-71.2023.8.22.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Companhias Aereas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:25
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 23:25
Redistribuído por prevenção em razão de extinção de unidade judiciária
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08/09/2025 23:25
Processo Desarquivado
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20/09/2024 00:54
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:50
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:50
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:39
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 06:07
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 01:03
Publicado SENTENÇA em 17/09/2024.
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16/09/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/09/2024 12:54
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 12:53
Juntada de Certidão
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Publicado DESPACHO em 09/09/2024.
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Companhias Aéreas - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7035561-71.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: NAYARA KAROLINE ALVES DA CRUZ, RUA BARITA 11901 TEIXEIRÃO - 76825-319 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOAGO DO REQUERENTE: JORGE AVELINO LIMA DO AMARAL, OAB nº RO10555 Polo Passivo: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AV.
DOUTOR MARCOS PENTEADO DE ULHÔA RODRIGUES 939, EDIFÍCIO CASTELLO BRANCO OFFICE PARK TORRE JATOB TAMBORÉ - 06460-040 - BARUERI - SÃO PAULO ADVOGADO DO REQUERIDO: RODRIGO GIRALDELLI PERI, OAB nº MS16264, LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DESPACHO 1- Neste ato expedi alvará eletrônico na modalidade transferência, conforme os seguintes dados: - Favorecido: JORGE AVELINO LIMA DO AMARAL - OAB RO10555 - CPF: *12.***.*72-87. (001) Ag.: 0102 C.: 68476-7. - Conta Judicial: 01855981 - 1. - Valor: R$ 5.652,06 (com atualização).
A parte beneficiária deverá aguardar o prazo de 5 dias para cumprimento da ordem pelo banco. 2- Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, venham os autos conclusos para expedição de nova ordem. 3- Após, inexistindo outros requerimentos, venham os autos conclusos para extinção.
Pratique-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 3 de setembro de 2024 Muhammad Hijazi Zaglout Juiz de Direito -
06/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 07:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/09/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 07:45
Expedido alvará de levantamento
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03/09/2024 07:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2024 06:31
Conclusos para despacho
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02/09/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 03:09
Publicado INTIMAÇÃO em 02/09/2024.
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Companhias Aéreas - Gabinete 01 Processo n°: 7035561-71.2023.8.22.0001 AUTOR: NAYARA KAROLINE ALVES DA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: JORGE AVELINO LIMA DO AMARAL - RO10555 REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, a indicar dados bancarios para a transferência de valores através do alvará eletrônico, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Porto Velho/RO, 30 de agosto de 2024. -
30/08/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:59
Recebidos os autos
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28/08/2024 12:39
Juntada de despacho
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01/12/2023 07:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/11/2023 12:32
Juntada de Petição de recurso
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24/11/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 02:33
Publicado INTIMAÇÃO em 24/11/2023.
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23/11/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 01:47
Publicado INTIMAÇÃO em 13/11/2023.
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Companhias Aéreas - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Processo nº: 7035561-71.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Cancelamento de vôo Requerente/Exequente:NAYARA KAROLINE ALVES DA CRUZ, RUA BARITA 11901 TEIXEIRÃO - 76825-319 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do requerente: JORGE AVELINO LIMA DO AMARAL, OAB nº RO10555 Requerido/Executado: REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AV.
DOUTOR MARCOS PENTEADO DE ULHÔA RODRIGUES 939, EDIFÍCIO CASTELLO BRANCO OFFICE PARK TORRE JATOB TAMBORÉ - 06460-040 - BARUERI - SÃO PAULO Advogado do requerido: RODRIGO GIRALDELLI PERI, OAB nº MS16264, LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DESPACHO
Vistos.
Os autos vieram conclusos face à interposição de Recurso Inominado.
Determino que a CPE ajuste o cadastro dos autos, após intime-se a requerida para juntar aos autos o comprovante de custas do recurso, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não recebimento do recurso.
Com a juntada do comprovante, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, em 10 (dez) dias, conforme art. 42, da Lei 9.099/95.
Após o prazo, considerando a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), remeta-se à turma recursal para apreciação do recurso interposto.
Cumpra-se servindo-se a presente como Mandado/Ofício/Carta Precatória/Carta de Intimação/Notificação para seu cumprimento.
Porto Velho/RO, data certificada no sistema. {orgao_julgador.magistrado} Juiza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Companhias Aéreas - Gabinete 01 -
10/11/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 03:54
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:54
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 07/11/2023 23:59.
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31/10/2023 09:43
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 25/10/2023 23:59.
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23/10/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 18:07
Publicado DESPACHO em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Companhias Aéreas - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Processo nº: 7035561-71.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Cancelamento de vôo Requerente/Exequente:NAYARA KAROLINE ALVES DA CRUZ, RUA BARITA 11901 TEIXEIRÃO - 76825-319 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do requerente: JORGE AVELINO LIMA DO AMARAL, OAB nº RO10555 Requerido/Executado: REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AV.
DOUTOR MARCOS PENTEADO DE ULHÔA RODRIGUES 939, EDIFÍCIO CASTELLO BRANCO OFFICE PARK TORRE JATOB TAMBORÉ - 06460-040 - BARUERI - SÃO PAULO Advogado do requerido: RODRIGO GIRALDELLI PERI, OAB nº MS16264, LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DESPACHO
Vistos.
Os autos vieram conclusos face à interposição de Recurso Inominado.
Determino que a CPE ajuste o cadastro dos autos, após intime-se a requerida para juntar aos autos o comprovante de custas do recurso, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não recebimento do recurso.
Com a juntada do comprovante, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, em 10 (dez) dias, conforme art. 42, da Lei 9.099/95.
Após o prazo, considerando a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), remeta-se à turma recursal para apreciação do recurso interposto.
Cumpra-se servindo-se a presente como Mandado/Ofício/Carta Precatória/Carta de Intimação/Notificação para seu cumprimento. Porto Velho/RO, data certificada no sistema. {orgao_julgador.magistrado} Juiza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Companhias Aéreas - Gabinete 01 -
18/10/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2023 07:39
Conclusos para despacho
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17/10/2023 07:58
Juntada de Petição de recurso
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29/09/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 01:46
Publicado SENTENÇA em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Núcleo de Justiça 4.0 - Companhias Aéreas - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7035561-71.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: NAYARA KAROLINE ALVES DA CRUZ ADVOGADO DO AUTOR: JORGE AVELINO LIMA DO AMARAL, OAB nº RO10555 Polo Passivo: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
ADVOGADOS DO REU: RODRIGO GIRALDELLI PERI, OAB nº MS16264, LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA
Vistos. Recebo a inicial neste Gabinete do 4º Núcleo de Justiça 4.0 do Poder Judiciário de Rondônia, com especialização das demandas judiciais de empresas aéreas.
Esclareço às partes que este feito tramitará por este Núcleo, pelo Juízo 100% Digital. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por NAYARA KAROLINE ALVES DA CRUZ em face da AZUL LINHAS AÉREAS.
Relata, em síntese, que a companhia ré cancelou unilateralmente o seu voo, com origem em Porto Velho/RO e destino em São Luís/MA, reacomodando-a para voo no dia seguinte, o que lhe gerou 15 horas de atraso.
Afirma, ainda, que a empresa não lhe prestou nenhuma assistência material (transporte, alimentação e acomodações).
Ao final, requer a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Citada, a parte ré contestou (ID 93218476).
Em sua defesa, suscita a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que o atraso decorreu de manutenção de emergência mecânica.
Aduz que realocado a promovente no voo mais próximo.
Requer, ao final, a improcedência da demanda. É o relatório.
DECIDO.
O caso em tela comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC.
A controvérsia a ser solucionada por este Juízo consiste apenas em perquirir sobre a responsabilidade civil da empresa aérea ré por alteração unilateral de voo em razão de readequação de malha aérea.
Antes, contudo, de adentrar ao cerne da matéria, cumpre a este Juízo analisar a prefacial de ilegitimidade passiva da empresa aérea.
Preliminar: Da ilegitimidade passiva ad causam No caso dos presentes autos, a companhia aérea alega a sua ilegitimidade passiva, considerando que a passagem aérea foi adquirida mediante empresa intermediária de turismo chamada FROUTUR - FRONTEIRA TURISMO LTDA.
Sem razão.
Como é cediço, na forma do art. 18 do CDC, respondem solidariamente pelos fatos ou vícios dos produtos/serviços todos os integrantes da cadeia de fornecimento.
No presente caso, a venda da passagem por intermédio de uma intermediária não exclui a responsabilidade da companhia aérea, que se beneficiou da venda do serviço através da atuação de terceiro, chamando para si o ônus decorrente dessa operação.
REJEITO, pois, a prefacial.
Mérito: Narram os autos a compra de uma passagem aérea para o trecho de Porto Velho/RO a São Luís/MA, com previsão de embarque em 25/04/2023, à 05h30min e desembarque às 13h45min do mesmo dia, com conexão em Manaus/AM e Belém/PA.
O voo, contudo, sofreu cancelamento, com realocação da promovente em novo voo, com embarque às 14h00min e desembarque às 04h30min do DIA 26/04/02, atraso de cerca de 15 horas no itinerário inicialmente planejado.
Pois bem.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, após a entrada em vigor do CDC, a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação do seu serviço não é mais regida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, dessa forma, ao Código Consumerista.
Esse é o entendimento há muito pacificado no Superior Tribunal de Justiça: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. (1) RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. (2) VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE CONFERIR CARÁTER INFRINGENTE AO RECURSO ACLARATÓRIO. (3) CONVENÇÕES INTERNACIONAIS.
INAPLICABILIDADE.
PREVALÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
RESPONSABILIDADE DA RÉ CONFIGURADA. (4) DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. (5) QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE. (6) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ATENDEM AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 20, § 3º, DO CPC.
REFORMA DO JULGADO.
INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. […] 3.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços após a entrada em vigor da Lei nº 8.078/90 não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal) ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se ao Código de Defesa do Consumidor. 4.
O Tribunal local, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, reconheceu o dever de a companhia aérea indenizar seu cliente ante a má prestação de serviços, com base nas provas dos autos.
A reforma de tal entendimento atrai o óbice da Súmula nº 7 do STJ. […] 7.
Agravo regimental não provido. (STJ.
AgRg no AREsp n. 607.388/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 23/6/2016) (Grifei) Não é outra a posição também há muito adotada por essa Corte de Justiça, senão vejamos: Ação de indenização.
Transporte aéreo.
CDC.
Cancelamento de voo.
Motivos não comprovados.
Ausência de notificação prévia.
Danos morais.
Valor.
A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor e não pelo Código Brasileiro de Aeronáutica.
Se a empresa aérea não comprova os motivos que ensejaram o cancelamento do voo e a existência de excludente de sua responsabilidade, fica caracterizada a falha na prestação de serviço, que constitui causa de reparação pelo dano moral suportado, decorrente do desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro, sobretudo quando não há informação prévia.
O arbitramento da indenização deve ser feito com bom senso, moderação, razoabilidade e deve ser mantido o valor fixado em primeiro grau quando se apresentar compatível com tais parâmetros. (TJRO.
AC nº7014251-48.2019.822.0001, 1ª Câmara Cível, Relator: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 07/12/2020) Partindo dessa premissa, a apuração da responsabilidade civil exige a comprovação dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar.
Nesse sentido dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Assim, para que se reconheça o cabimento da indenização mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Como já frisado acima, a relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, pois a autora é destinatária final dos serviços ofertados pela concessionária de transporte aéreo.
Por isso, aplica-se a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o artigo 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […] §3º.
O fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Por outro lado, a responsabilidade da companhia aérea somente pode ser elidida por culpa exclusiva do consumidor, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior.
Entendo, como regra, que a manutenção emergencial na aeronave não exime a responsabilidade da companhia por eventual dano, pois não configura causa de força maior, mas mero fortuito interno, cujo ônus não pode ser repassado aos seus passageiros.
E, quando esse episódio se soma à ausência de assistência adequada e/ou à falta de aviso prévio por parte da prestadora do serviço, o atraso excessivo na chegada ao destino supera a esfera do mero dissabor.
Pontuo, todavia, que o mero atraso do voo ou a readequação do seu horário não configura dano moral indenizável se não estiver atrelado a uma ofensa concreta e anormal à personalidade do passageiro.
Confira-se, nesse sentido, precedentes deste Tribunal: RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO.
CANCELAMENTO DE VOO.
READEQUAÇÃO MALHA AÉREA. ÔNUS DA PROVA.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO.
VALOR.
O cancelamento de voo somado à recolocação do passageiro a implicar atraso na chegada ao seu destino, sobretudo sem aviso prévio, assistência com alimentação e acomodação, gera o dever de indenizar pelo dano moral sofrido.
A fixação do valor indenizatório deve ser feita observando-se os padrões da razoabilidade e da proporcionalidade, este pautado no grau de culpa, extensão e repercussão dos danos. (TJRO.
AC nº7008125-74.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 06/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO.
NÃO COMPROVADO.
REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
Por ser de natureza personalíssima, é notória a incapacidade econômica do menor apelante, de modo que não há que se analisar as condições financeiras da representante legal da apelante menor.
Embora se trate de uma relação de consumo, e aplicável a inversão do ônus da prova, tal cenário não desonera o autor de trazer aos autos provas mínimas dos fatos constitutivos do seu direito, conforme art. 373, inciso I, do CPC/2015.
Conforme a orientação mais recente do STJ, para que o atraso/cancelamento de voo caracterize dano moral indenizável, há que se demonstrar algum fato extraordinário que ofenda o âmago da personalidade do consumidor, sob pena de constituir mero dissabor, o que não ficou caracterizado nos autos. (TJRO.
AC nº7031771-16.2022.822.0001, 2ª Câmara Cível, Relator: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 28/02/2023) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
CANCELAMENTO/ATRASO DE VOO.
MODIFICAÇÃO NA MALHA AEROVIÁRIA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
AUSÊNCIA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO DO VALOR.
O cancelamento/atraso de voo com a justificativa de alteração na malha aeroviária, quando não comprovado, não configura motivo de força maior e evidencia a falha na prestação de serviço apta a ensejar indenização compensatória pelo abalo moral ocasionado.
Mantém-se o quantum indenizatório fixado quando se revela suficiente e condizente com as peculiaridades do caso, ainda levando em conta os valores já fixados por esta Corte em casos semelhantes.
Sentença mantida. (TJRO.
AC nº7063602-19.2021.822.0001, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 17/02/2023) Ante tais considerações, tenho que o caso dos autos guarda peculiaridades que chancelam o direito à indenização por danos morais.
As razões são simples.
Em primeiro lugar, a companhia ré não prova ter ofertado à autora qualquer assistência decorrente da readequação do voo.
Vale salientar que, em face das mudanças, a passageira foi submetida a 15horas adicionais de viagem e estava com uma criança.
Em segundo lugar, nota-se que as informações relativas à crise financeira decorrente da pandemia do Coronavírus são por demais genéricas e não possuem correlação direta e específica com o episódio destes autos.
Tal circunstância não se enquadra dentro das balizas da definição de força maior do artigo 14, §3º, II do CDC.
Descaracterizada a natureza excepcional do episódio, e ausentes o aviso prévio e a adequada assistência aos passageiros, permite-se concluir que os transtornos enfrentados pela autora com o atraso da chegada ao destino final ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, razão pela qual reconheço o direito à reparação pelo dano extrapatrimonial experimentado.
Com relação à fixação do montante indenizatório, frise-se, inicialmente, que o valor estipulado não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ser proporcional à dupla função do instituto do dano moral, quais sejam: a reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima; e a punição do ofensor, para que não volte a reincidir.
A quantificação do dano moral deve atender a critérios como a extensão do dano, a condição de seu causador, bem como a da vítima, atentando para o aspecto pedagógico da indenização, isto é, deve servir de advertência para que potenciais causadores do mesmo mal se abstenham de praticar tais atos.
Considerando tais premissas, fixo o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (três mil reais), pois esse valor se mostra condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar enriquecimento ilícito do beneficiário, atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes.
Dispositivo: Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC/2015, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A DEMANDA AUTORAL, a fim de condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente (tabela oficial do TJRO) e acrescido de juros legais a partir da publicação desta decisão.
Os prazos processuais neste juizado especial, inclusive na execução, contam-se do dia seguinte à intimação, salvo quando houver intimação pelo Diário da Justiça eletrônico, em que se obedecerá a regra própria.
As partes devem comunicar alterações de endereços, sob pena de considerar-se válido e eficaz carta/mandado enviado para o endereço informado nos autos (art. 19, §2º, da Lei nº 9.099/1995).
A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, até 48 (quarenta e oito) horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e 23, c/c 12, do Regimento de Custas – Lei estadual nº 3896/2016), sob pena de deserção.
E no caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, §2º, do CPC ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado 80-FONAJE e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995).
Caso a parte recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária, deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos para demonstrar que o recolhimento das custas compromete sua sobrevivência, independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporânea ao recolhimento das custas do preparo.
A parte vencida considera-se intimada por meio desta sentença para cumpri-la no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de pagar multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ou de cominação de multa diária conforme o caso (art. 52, inc.
III, IV, V e VI, da Lei nº 9.099/1995).
Assim, a intimação desta decisão é suficiente para o cumprimento voluntário da sentença, após o trânsito em julgado, pois não haverá nova intimação para tanto.
O valor da condenação obrigatoriamente deverá ser depositado, pela parte vencida, junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), com a devida e tempestiva comprovação no processo, sob pena de ser considerado inexistente e não surtir efeito o pagamento realizado por meio de outra instituição bancária, nos termos do art. 4º do Provimento Conjunto n.º 006/2015-PR-CG.
Havendo pagamento voluntário, desde logo fica autorizada a expedição de alvará em favor da parte vencedora, independente de nova CONCLUSÃO.
Decorrido o prazo para pagamento espontâneo, não havendo manifestação da parte vencedora, arquive-se.
Não ocorrendo o pagamento e havendo requerimento de execução nos próprios autos pela parte credora, devidamente acompanhada de memória de cálculo (elaborada por advogado ou pela Central de Atendimento, conforme a parte possua ou não advogado, com inclusão de 10% de multa sobre o valor do débito – art. 523, §1º, do CPC), a CPE deverá, antes da conclusão, alterar a classe para Cumprimento de Sentença.
No requerimento de execução a parte credora deverá dizer se pretende a pesquisa em bases de dados públicos e privados para prática de atos de penhora, registro e expropriação (SISBAJUD e RENAJUD).
Transitada em julgado esta sentença sem requerimento das partes, arquive-se.
Intimem-se.
Serve a presente sentença como intimação no DJE/carta/mandado. Porto Velho/RO, data certificada no sistema. Ângela Maria da Silva Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 - Companhias Aéreas - Gabinete 01 -
28/09/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:04
Julgado procedente em parte o pedido
-
21/09/2023 13:16
Conclusos para julgamento
-
20/09/2023 18:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/09/2023 18:47
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 00:38
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 04:03
Publicado DECISÃO em 30/08/2023.
-
29/08/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 11:10
Conclusos para julgamento
-
17/08/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 10:42
Juntada de ata da audiência cejusc
-
04/08/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/07/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:23
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 20/07/2023 23:59.
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12/07/2023 13:37
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 22/06/2023.
-
21/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/06/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 17:17
Audiência Conciliação - JEC cancelada para 18/07/2023 09:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
19/06/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 16:03
Audiência Conciliação - JEC designada para 18/07/2023 09:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
06/06/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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