TJRO - 7014671-11.2023.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 14:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
09/06/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 00:00
Decorrido prazo de CHIRLEM MARIA COSTA DE AGUIAR em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:00
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 08:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Turma Recursal - Gabinete 03
-
29/05/2025 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/05/2025 14:10
Publicado DECISÃO em 09/05/2025.
-
08/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Turma Recursal - Gabinete 03
-
08/05/2025 11:01
Negado seguimento ao recurso
-
22/04/2025 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
10/04/2025 12:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/03/2025 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 19/03/2025.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma Recursal / TR - Gabinete Mag.
GUILHERME RIBEIRO BALDAN Processo: 7014671-11.2023.8.22.0002 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: GUILHERME RIBEIRO BALDAN Data da Distribuição: 29/04/2024 13:51:54 EMBARGANTE: CHIRLEM MARIA COSTA DE AGUIAR Advogados do(a) EMBARGANTE: BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO - RO5890-A, LAINA RAIANE DE SOUZA JAVARINI - RO10122-A EMBARGADO: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado(s) do reclamado: MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA CERTIDÃO Certifico que o Agravo em Recurso Extraordinário interposto é tempestivo.
INTIMAÇÃO Nos termos do art. 1.042, §3º, do CPC, fica o(a) agravado(a) intimado(a) para, querendo, apresentar contraminuta ao referido Agravo.
Porto Velho, 18 de março de 2025 ROSANA CRISTINA VIEIRA DE SOUZA Servidor (a) Turma Recursal -
18/03/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 08:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Turma Recursal - Gabinete 03
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13/02/2025 00:01
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:01
Decorrido prazo de MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:31
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Extraordinário
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12/02/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/01/2025 00:00
Publicado DECISÃO em 09/01/2025.
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA PRESIDÊNCIA DA 2ª TURMA RECURSAL PROCESSO: 7014671-11.2023.8.22.0002 CLASSE: Recurso Inominado Cível EMBARGANTE: CHIRLEM MARIA COSTA DE AGUIAR ADVOGADOS DO EMBARGANTE: MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS, OAB nº PB23978A, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A EMBARGADO: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS DO EMBARGADO: BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO, OAB nº RO5890A, LAINA RAIANE DE SOUZA JAVARINI, OAB nº RO10122A, ENERGISA RONDÔNIA RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 29/04/2024 DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por CHIRLEM MARIA COSTA DE AGUIAR, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 102, da CF, no qual aponta como dispositivos violados os incisos LIV e LV, do art. 5º, e inciso IX, do art. 93, ambos da CF.
O acórdão recorrido restou assim ementado: RECURSO INOMINADO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
PROCEDIMENTO REALIZADO DENTRO DAS NORMAS.
DANO MORAL AFASTADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os débitos pretéritos apurados por fraude no medidor de consumo podem ser cobrados por meio do processo de recuperação, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como os procedimentos elencados na Resolução da ANEEL. 2.
Recurso provido.
Em suas razões, a recorrente sustenta que a concessionária de energia não realizou corretamente todas as etapas do procedimento de recuperação de consumo, argumentando que não restou comprovado qualquer fraude no medidor, bem como realizou perícia técnica unilateral.
Contrarrazões pelo não provimento do recurso.
Examinados, decido.
Quanto à alegada ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º, da CF, no que diz respeito à violação dos princípios do contraditório e ampla defesa, bem como ao devido processo legal, as razões do recurso estão relacionadas ao Tema n. 660/STF: “violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais”.
Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada”, no qual se firmou a tese abaixo transcrita: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Quanto à alegação de violação ao inciso IX do art. 93, da CF, observa-se, na espécie, que o Órgão Colegiado fundamentou a decisão, ainda que de forma sucinta, consoante jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento, sob o regime de repercussão geral do AI-RG-QO 791.292/PE, “o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas” (Tema 339/STF).
Ante o exposto, nega-se seguimento ao recurso no que diz respeito aos Temas 339 e 660/STF (art. 1.030, I, do CPC).
Intime-se.
Porto Velho - RO, 8 de janeiro de 2025.
Ilisir Bueno Rodrigues Presidente da 2ª Turma Recursal de Rondônia -
08/01/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Turma Recursal - Gabinete 03
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08/01/2025 12:19
Negado seguimento ao recurso
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09/12/2024 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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09/12/2024 13:03
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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04/12/2024 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/11/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 11/11/2024.
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08/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 07:36
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
-
07/11/2024 00:04
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:04
Decorrido prazo de MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:01
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:01
Decorrido prazo de MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/10/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 14/10/2024.
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11/10/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 09:44
Conhecido o recurso de CHIRLEM MARIA COSTA DE AGUIAR e não-provido
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07/10/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/09/2024 16:29
Pedido de inclusão em pauta
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19/09/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 00:01
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:01
Decorrido prazo de MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 08:22
Conclusos para decisão
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09/07/2024 00:01
Decorrido prazo de CHIRLEM MARIA COSTA DE AGUIAR em 08/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/06/2024 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Processo: 7014671-11.2023.8.22.0002 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: GUILHERME RIBEIRO BALDAN Data da Distribuição: 29/04/2024 13:51:54 RECORRENTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
REPRESENTANTE PROCESSUAL: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
RECORRIDO: CHIRLEM MARIA COSTA DE AGUIAR CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) EMBARGADA(S), por meio de seus advogados, intimadas para manifestar(em) sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil).
Porto Velho, 27 de junho de 2024 MARISTELA GOMES COSTA Servidor (a) da Turma Recursal -
27/06/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:41
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/06/2024 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2024 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/06/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 17/06/2024.
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7014671-11.2023.8.22.0002 Classe: Recurso Inominado Cível Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica RECORRENTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DOS RECORRENTES: MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS, OAB nº PB23978A, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA RECORRIDO: CHIRLEM MARIA COSTA DE AGUIAR ADVOGADOS DO RECORRIDO: BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO, OAB nº RO5890A, LAINA RAIANE DE SOUZA JAVARINI, OAB nº RO10122A Relator: GUILHERME RIBEIRO BALDAN Distribuição: 29/04/2024 13:51 RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais decorrente de cobrança de consumo de energia elétrica, relativa à recuperação de consumo, no importe total de R$ 6.912,59, referente a UC 20/1115575-1.
Sentença: Julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: Declarar inexistente o débito de recuperação de consumo no valor de R$ 6.912,59 (seis mil novecentos e doze reais e cinquenta e nove centavos e condenar a requerida a pagar à parte autora, o valor de R$ 5.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais.
Razões do Recurso - Ré: Nega a unilateralidade do procedimento, assevera que havia uma irregularidade na UC devido o desvio de energia, sendo assim, o faturamento questionado está correto e decorreu do efetivo consumo de energia.
Pede a reforma da decisão para julgar totalmente improcedentes os pedidos.
Contrarrazões da autora: Alega que procedimento foi feito de forma irregular, houve falha na prestação de serviço e pede pela improcedência do recurso.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso apresentado.
Inicialmente é preciso registrar que o presente caso deve ser solucionado à luz da Lei n. 8.078/90, por ser de consumo a relação havida entre as partes, em virtude do disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que conceituam, respectivamente, as figuras do consumidor e do fornecedor.
Cinge-se a análise do presente recurso, quanto à legalidade de dívida constituída em procedimento de recuperação do consumo, por irregularidade identificada no medidor.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que comprovado por meio de documentos que houve desvio de energia atribuível ao consumidor é possível a empresa de Energia Elétrica promover a recuperação de consumo, desde que sejam garantidos no processo administrativo o contraditório e a ampla defesa.
E ainda que sejam realizados os procedimentos elencados nos arts. 590 e 591 da Resolução 1000/2021 da ANEEL: Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 1º A medição fiscalizadora, calibrada conforme padrão do INMETRO ou órgão metrológico delegado, pode permanecer instalada no circuito da medição de faturamento da unidade consumidora, com o objetivo de comparação das grandezas elétricas medidas, pelo tempo que a distribuidora julgar necessário. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga ou de geração à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. (Redação dada pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) § 3º Em caso de defeito na medição sem comprovação do procedimento irregular ou do aumento de carga à revelia, a distribuidora deve proceder conforme Seção V do Capítulo VIII do Título I, não se aplicando o disposto neste Capítulo.
Art. 591.
Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. § 1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. § 2o Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. § 4º O consumidor tem 15 dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. § 5º As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro do prazo do § 4º ou antes da realização da verificação ou da perícia metrológica. § 6º A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet.
Em relação ao débito de recuperação de consumo no valor de R$6.345,59 com vencimento em 28/08/2023 e R$567,00 com vencimento em 28/08/2023, verifica-se que, em que pese o alegado pela consumidora, a concessionária realizou todas as etapas do procedimento de recuperação de consumo pretérito conforme artigo supracitado (realização da vistoria, fotos do medidor, emissão do TOI, recurso administrativo, acompanhamento e notificação do cliente para perícia e realização dela – ID’s , 23785154, 23785156, 23785157, 23785158, 23784532.
Não há que se falar em unilateralidade do procedimento, pois foi ofertado o contraditório e ampla defesa, conforme mencionado pelo próprio consumidor, vez que colaciona proposta de negociação da recuperação de consumo e defesa administrativa.
Tem-se, portanto, que o recurso administrativo e a resposta ao recurso comprovam que a parte autora foi notificada e teve ciência do débito em tempo hábil, como comprova os ID’s - 23784534, 23784535, 23784531.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rondônia também é no sentido de que realizados os procedimentos elencados na Resolução e comprovado a alteração no consumo da unidade consumidora é exigível o débito pretérito: Apelação cível em ação de desconstituição de débito.
Consumo energia elétrica.
Apuração de irregularidade.
Débito exigível.
Diferença de consumo.
Possibilidade de novo faturamento.
Recurso provido.
Constatada a irregularidade no medidor e oportunizadas a ampla defesa e o contraditório ao consumidor no processo de apuração e recuperação de consumo, não há de se falar em inexistência do débito.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004648-44.2016.822.0004, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 21/10/2019.
Em relação aos cálculos de recuperação de consumo, conforme Carta ao Cliente (ID 23784530) a empresa de energia seguiu os parâmetros estabelecidos na Resolução.
De igual modo, não há que se falar em danos morais, isso porque, na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anteriores à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.
As faturas venceram no dia 28/08/2023 e a parte autora teve sua energia cortada no dia 21/09/2023.
Além disso, a autora deixa claro em sua inicial que foi comunicada a respeito do débito e entrou em contato com a concessionária.
Assim, considerando que o procedimento foi considerado regular, tem-se que a fraude no medidor restou fartamente demonstrada nos autos, tendo a consumidora dado causa às ações que se sucederam, razão pela qual não há que se falar em circunstâncias que justifiquem a fixação dos danos morais, de modo que a reforma da sentença para a improcedência dos danos morais é medida de rigor.
Por tais considerações, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso da concessionária, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Sem custa e honorários.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, remetam-se à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
PROCEDIMENTO REALIZADO DENTRO DAS NORMAS.
DANO MORAL AFASTADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os débitos pretéritos apurados por fraude no medidor de consumo podem ser cobrados por meio do processo de recuperação, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como os procedimentos elencados na Resolução da ANEEL. 2.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 10 de junho de 2024 GUILHERME RIBEIRO BALDAN RELATOR -
14/06/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 08:56
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÃNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e provido
-
11/06/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 11:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2024 10:39
Pedido de inclusão em pauta
-
20/05/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 13:51
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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