TJRO - 7014671-11.2023.8.22.0002
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ariquemes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 01:50
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:23
Decorrido prazo de MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:18
Decorrido prazo de CHIRLEM MARIA COSTA DE AGUIAR em 18/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/06/2025 02:05
Publicado INTIMAÇÃO em 10/06/2025.
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09/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:24
Intimação
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09/06/2025 14:24
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:24
Juntada de Certidão
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29/04/2024 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/04/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 04:34
Publicado DECISÃO em 23/04/2024.
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do processo: 7014671-11.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: CHIRLEM MARIA COSTA DE AGUIAR ADVOGADOS DO AUTOR: BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO, OAB nº RO5890, LAINA RAIANE DE SOUZA JAVARINI, OAB nº RO10122 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS, OAB nº PB23978, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
Vistos.
Recebo o recurso inominado interposto pelo requerido nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme preconiza o artigo 43 da Lei n. 9.099/95, eis que presentes os pressupostos para a sua admissibilidade.
Como já houve apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Expeça-se o necessário. Ariquemes, 22 de abril de 2024 Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juiz(a) de Direito -
22/04/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/04/2024 10:35
Conclusos para despacho
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17/04/2024 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/04/2024 13:37
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 09:04
Decorrido prazo de MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 02:50
Decorrido prazo de CHIRLEM MARIA COSTA DE AGUIAR em 05/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:36
Decorrido prazo de MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 01:30
Publicado INTIMAÇÃO em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:32
Decorrido prazo de CHIRLEM MARIA COSTA DE AGUIAR em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, (69) 3535-2493, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) Processo nº : 7014671-11.2023.8.22.0002 Requerente: AUTOR: CHIRLEM MARIA COSTA DE AGUIAR Advogado: Advogados do(a) AUTOR: BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO - RO5890, LAINA RAIANE DE SOUZA JAVARINI - RO10122 Requerido(a): REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado: Advogados do(a) REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS - PB23978 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Ariquemes, 2 de abril de 2024. -
02/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:14
Intimação
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02/04/2024 14:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/03/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 01:22
Publicado DECISÃO em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do processo: 7014671-11.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: CHIRLEM MARIA COSTA DE AGUIAR ADVOGADOS DO AUTOR: BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO, OAB nº RO5890, LAINA RAIANE DE SOUZA JAVARINI, OAB nº RO10122 Polo Passivo: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS, OAB nº PB23978, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Chamo o feito à ordem a fim de sanar erro material no dispositivo da sentença.
Onde se lê: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por ANTONIO APARECIDO PEIXE em face de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, para: a) DECLARAR INEXISTENTE o débito de recuperação de consumo no valor de R$ 6.912,59 (seis mil novecentos e doze reais e cinquenta e nove centavos); b) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora, o valor de R$ 5.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por DANOS MORAIS, corrigido monetariamente pelos índices oficiais do TJRO a partir do arbitramento (Súmula n. 362, STJ) e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula n. 54, STJ). [...]" Leia-se: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por CHIRLEM MARIA COSTA DE AGUIAR em face de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, para: a) DECLARAR INEXISTENTE o débito de recuperação de consumo no valor de R$ 6.912,59 (seis mil novecentos e doze reais e cinquenta e nove centavos); b) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por DANOS MORAIS, corrigido monetariamente pelos índices oficiais do TJRO a partir do arbitramento (Súmula n. 362, STJ) e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula n. 54, STJ). [...]" Permanece inalterada a sentença nos demais termos.
Intime-se e cumpra-se o determinado em sentença.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA.
Ariquemes/RO, segunda-feira, 18 de março de 2024 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz (a) de direito -
18/03/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/03/2024 11:05
Conclusos para decisão
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14/03/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 01:03
Publicado SENTENÇA em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Processo nº: 7014671-11.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Direito de Imagem, Fornecimento de Energia Elétrica Requerente/Exequente: CHIRLEM MARIA COSTA DE AGUIAR, RUA LIMEIRA 2229, - ATÉ 2149/2150 JARDIM PAULISTA - 76871-255 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do requerente: BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO, OAB nº RO5890, LAINA RAIANE DE SOUZA JAVARINI, OAB nº RO10122 Requerido/Executado: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do requerido: MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS, OAB nº PB23978, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por CHIRLEM MARIA COSTA DE AGUIAR em face de ENERGISA S/A.
Consta na exordial que a requerida imputou-lhe cobrança de consumo de energia elétrica, relativa a recuperação de consumo, no importe total de R$ 6.912,59, referente a UC 20/1115575-1. Afirmou que no dia 21/09/2023 o fornecimento de sua energia foi suspenso, estando a religação condicionada ao pagamento da mencionada dívida.
Sustentou, ainda, que o débito foi apurado unilateralmente no processo administrativo de recuperação de consumo. No final requereu seja julgado procedente a inicial para declarar a inexistência dos débitos e condenar a requerida no importe de 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
A requeria apresentou contestação ao ID 97851701, alegando, em síntese, que fora realizado inspeção no dia 18/08/2022 e fora constatado que o medidor era incompatível com o teste de exatidão realizado, fase inoperante, o que fazia com que parte do produto consumido não fosse devidamente registrado.
Narra, ainda, que diante da constatação do desvio, a concessionária expediu termo de ocorrência e inspeção e produziu registro fotográfico da irregularidade.
O autor apresentou impugnação à contestação no ID 99010415 e requerimento de tutela de urgência incidental no ID 96520349. É o necessário.
DECIDO.
Os autos encontram-se prontos para julgamento antecipado, uma vez que se mostra desnecessária maior dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
Aplicam-se as normas consumeristas ao caso, por se tratar de clara relação de consumo, à luz dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/1990.
A parte autora insurge-se contra cobrança a título de recuperação de consumo, que entende indevida.
A recuperação de consumo é medida que decorre do direito/dever da concessionária de serviço público possui de fiscalizar sua rede de fornecimento.
O sentido da recuperação de consumo é, justamente, recuperar o consumo pretérito que não foi faturado, em razão de desvio de energia e/ou pelo surgimento de algum defeito interno no relógio, impedindo que a medição registre o efetivo consumo da Unidade Consumidora.
Desta forma, o procedimento de inspeção é legítimo.
Porém, a recuperação de consumo deve ser baseada em vários elementos que venham demonstrar irregularidades que impedem o registro real do consumo, e, entre outros, o histórico de consumo, o qual é fundamental para evidenciar a perda de faturamento no período da irregularidade e a alteração da variação de consumo após a sua correção.
No caso em apreço, entendo pela procedência dos pedidos da autora, uma vez que não se verifica a perda de faturamento alegada pela requerida, posto que não houve alteração no consumo da unidade consumidora após o procedimento.
Isto porque a requerida menciona que as irregularidades iniciaram em março de 2020 e perduraram até fevereiro de 2023.
Todavia, em análise ao histórico de consumo anexo aos autos (IDs 97853154 e 97853156), verifica-se não houve abrupta elevação do consumo depois de fevereiro de 2023.
Ora, se havia irregularidade na medição, é de se pressupor que o saneamento da irregularidade acarretaria num aumento considerável do consumo, o que não ocorreu.
Em que pese ser uma medida legítima, a recuperação de consumo deve seguir estritamente as regras procedimentais estabelecidas pela agência reguladora, sob pena de nulidade.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA POR NECESSIDADE DE PERÍCIA REJEITADA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
ALTERAÇÃO NO CONSUMO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A concessionária prestadora de serviço público deve seguir a risca os procedimentos impostos pela agência reguladora, sob pena de nulidade de seus atos. 2.
A ausência de demonstração de elementos suficientes para a realização do procedimento de recuperação de consumo, resulta na declaração de inexistência do débito apurado pela concessionária de serviço público. (TJ-RO - RI: 70230813220218220001 RO 7023081-32.2021.822.0001, Data de Julgamento: 02/12/2021) A recuperação de consumo é, portanto, ilegítima e o débito de R$ 6.912,59 (seis mil novecentos e doze reais e cinquenta e nove centavos) deve ser declarado inexigível.
O pedido de indenização por danos morais há de ser acolhido em parte.
Os atos praticados pela requerida tratam com descaso a consumidora, portanto, a parte autora deve ser reparada pelo dano moral, consistente no prejuízo experimentado após os atos ilícitos perpetrados pela ENERGISA.
Trata-se a questão de indevida inscrição no órgão de proteção ao crédito em decorrência de negligência da requerida, que procedeu na inserção do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, por débito ilegítimo.
Por óbvio, que o lançamento em cadastro de mau pagador gerou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação por danos morais.
O dano é presumido, mormente em vista de que a partir da inscrição todas as transações comerciais de crédito ficam imediatamente prejudicadas.
Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. 1.
DANO IN RE IPSA. 2.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
DESCABIMENTO. 3.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se configura in re ipsa, ou seja, independentemente de prova. 2.
O Tribunal estadual fixou o valor indenizatório em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, seguindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não há como concluir pelo excesso no arbitramento da indenização sem adentrar nos aspectos fático-probatórios da causa, insuscetíveis de revisão na via estreita do especial, por expressa disposição da Súmula n. 7 do STJ.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 643845 MG 2014/0344999-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/04/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2015) A suspensão de fornecimento de energia também não se trata de mero aborrecimento comum, mas de significativo transtorno, que afetou deveras a tranquilidade e que merece reparação, mormente em vista da essencialidade do serviço de energia elétrica, o qual interfere na própria manutenção da dignidade da pessoa humana.
Presente o dano moral, devem ser observados os parâmetros norteadores do valor da indenização, quais sejam, a capacidade econômica do agente, as condições sociais do ofendido, o grau de reprovabilidade da conduta, bem como a proporcionalidade. O valor a ser recebido a título de indenização não pode ser tão alto a ponto de levar a um enriquecimento sem causa por parte da consumidora, mas também não pode ser tão baixo a ponto de não cumprir o seu papel punitivo e pedagógico em relação ao causador da lesão, razão pela qual fixo a indenização no valor a seguir descrito no dispositivo, porquanto referida quantia seja suficiente para atender os objetivos reparatórios e punitivos, sem gerar enriquecimento sem causa à parte autora e sem empobrecer a parte requerida.
Considerando a jurisprudência pacificada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, tenho por razoável a fixação do quantum indenizatório no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por ANTONIO APARECIDO PEIXE em face de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, para: a) DECLARAR INEXISTENTE o débito de recuperação de consumo no valor de R$ 6.912,59 (seis mil novecentos e doze reais e cinquenta e nove centavos); b) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora, o valor de R$ 5.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por DANOS MORAIS, corrigido monetariamente pelos índices oficiais do TJRO a partir do arbitramento (Súmula n. 362, STJ) e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula n. 54, STJ).
Extingo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários e sem custas, uma vez que não vislumbro litigância de má-fé (art. 54 da Lei nº 9.099/95).
Sentença não sujeita ao reexame necessário, de acordo com o disposto no art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso Inominado, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e após, remeta-se a turma recursal para apreciação do recurso interposto.
Quanto a eventual pedido de gratuidade recursal, a análise fica dispensada por ora, nos termos do art 101, §1º CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/ MANDADO/ OFÍCIO.
Ariquemes/RO, data do sistema. {{orgao_julgador.magistrado}} Juiz(a) de Direito -
13/03/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 11:52
Julgado procedente em parte o pedido
-
01/12/2023 11:21
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 21:03
Juntada de Petição de réplica
-
15/11/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:24
Publicado INTIMAÇÃO em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, (69) 3535-2493, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) Processo nº : 7014671-11.2023.8.22.0002 REQUERENTE: CHIRLEM MARIA COSTA DE AGUIAR Advogados do(a) BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO - RO5890, LAINA RAIANE DE SOUZA JAVARINI - RO10122 REQUERIDO(A): ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado do(a) : EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: INTIMAR a parte requerente para apresentar impugnação à contestação (RÉPLICA) e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 15 dias.
Ariquemes, 26 de outubro de 2023. -
26/10/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 09:44
Decorrido prazo de LAINA RAIANE DE SOUZA JAVARINI em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 10:33
Decorrido prazo de BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO em 03/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 08:59
Decorrido prazo de CHIRLEM MARIA COSTA DE AGUIAR em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:43
Decorrido prazo de LAINA RAIANE DE SOUZA JAVARINI em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:41
Decorrido prazo de BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:41
Decorrido prazo de CHIRLEM MARIA COSTA DE AGUIAR em 03/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 01:12
Publicado DESPACHO em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:49
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Número do processo: 7014671-11.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: CHIRLEM MARIA COSTA DE AGUIAR ADVOGADOS DO AUTOR: BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO, OAB nº RO5890, LAINA RAIANE DE SOUZA JAVARINI, OAB nº RO10122 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Reitero a decisão de Id. 96530289, para que seja cumprida as determinações ali contidas.
Ariquemes/RO, data do sistema. Muhammad Hijazi Zaglout Juiz de Direito -
28/09/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 08:39
Mandado devolvido sorteio
-
26/09/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 08:56
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 07:45
Juntada de termo de triagem
-
25/09/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 03:45
Publicado DECISÃO em 25/09/2023.
-
22/09/2023 18:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2023 18:53
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 16:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2023 13:28
Conclusos para decisão
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22/09/2023 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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