TJRO - 7008946-41.2023.8.22.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ariquemes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 19:01
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 19:00
Juntada de Certidão
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15/04/2025 02:39
Decorrido prazo de JOSSIMARI SANTOS FILGUEIRAS em 14/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:22
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 31/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/03/2025 02:06
Publicado INTIMAÇÃO em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7008946-41.2023.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSSIMARI SANTOS FILGUEIRAS Advogado do(a) AUTOR: GABRIELA NAKAD DOS SANTOS - RO7924 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais E MULTA.
O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.
A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf -
20/03/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 18:13
Recebidos os autos
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13/03/2025 11:44
Juntada de termo de triagem
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10/06/2024 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2024 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:16
Publicado INTIMAÇÃO em 10/05/2024.
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09/05/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 23:26
Juntada de Petição de apelação
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04/05/2024 00:25
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:25
Decorrido prazo de JOSSIMARI SANTOS FILGUEIRAS em 03/05/2024 23:59.
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16/04/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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16/04/2024 17:09
Publicado SENTENÇA em 10/04/2024.
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11/04/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo: 7008946-41.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: JOSSIMARI SANTOS FILGUEIRAS ADVOGADO DO AUTOR: GABRIELA NAKAD DOS SANTOS, OAB nº RO7924 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Vistos.
I- RELATÓRIO JOSSIMARI SANTOS FILGUEIRAS ingressou com a presente ação em desfavor da ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, objetivando a fixação de indenização por danos morais face a irregular inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Segundo consta na inicial, a parte autora foi surpreendida com a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em razão do inadimplemento de faturas relativas a uma unidade consumidora que não mais lhe pertence.
De acordo com a parte autora, a negativação de seu nome ocorreu após formalizar pedido de encerramento de contrato de fornecimento de energia elétrica.
Assim, por afirmar que os débitos não lhe pertencem, ingressou com a presente.
Juntou documentos.
Determinada a emenda (ID 91997350).
Em seguida, a parte autora requereu a concessão de justiça gratuita (ID 92241652).
O pedido de gratuidade foi indeferido (ID 92326954) e a parte autora requereu o parcelamento das custas (ID 93480147).
Deferido o parcelamento das custas (ID 93535729).
A parte autora requereu o prosseguimento do feito (ID 93535729).
Recebida a inicial e concedida a tutela antecipada (ID 96819302).
Realizada audiência conciliatória, oportunidade em que não houve acordo entre as partes, tendo a parte autora postulado pela execução de astreints em razão do descumprimento da tutela (ID 98545506).
A requerida apresentou contestação no ID 99379325, rebatendo os argumentos da parte autora e requerendo a improcedência dos pedidos iniciais sob o argumento de que a parte autora possui débitos relativamente a uma unidade consumidora registrada em seu nome, tendo ainda afirmado que o débito é proveniente de parcelamento firmado pela parte autora.
Ainda em sua defesa a requerida alegou que os débitos na verdade foram protestados junto ao cartório de protestos, e como o protesto ocorreu legitimamente, após o pagamento, caberia à parte autora ter solicitado a baixa.
Juntou documentos.
A parte autora foi intimada para impugnar a contestação (ID 99379328) e especificar as provas pretendidas (ID 101963677), contudo, decorreu o prazo ofertado sem que houvesse manifestação.
A requerida, por sua vez, requereu o julgamento antecipado.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e DECIDO. II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora objetiva declarar inexistente débitos registrados em seu nome, além da fixação de indenização por danos morais em razão da inscrição dos débitos nos órgãos de proteção ao crédito. a) Do julgamento antecipado O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas.
O sistema processual civil é orientado pelo princípio do convencimento motivado, permitindo ao magistrado formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos.
Para tanto, basta que indique os motivos que ensejaram o convencimento. De acordo com esse entendimento segue a compreensão firmada pelo STJ consoante os trechos de arestos recentemente publicados e transcritos abaixo: Nos termos do art. 370 do CPC/2015, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante que seja inútil ou desnecessário à solução da lide, seja ele testemunhal, pericial ou documental”. (STJ; AgInt-REsp 1.834.420; Proc. 2019/0255530-0; SC; Primeira Turma; Rel.
Min.
Sérgio Kukina; Julg. 11/02/2020; DJE 18/02/2020). (...) Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias (...). (STJ; AgInt-AREsp 1.153.667; Proc. 2017/0203666-9; SP; Quarta Turma; Rel.
Min.
Raul Araújo; Julg. 20/08/2019; DJE 09/09/2019). A petição inicial preenche adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para conhecer dos fatos narrados e o pedido realizado.
Os documentos coligidos neste feito são suficientes para embasar o convencimento deste juízo, em sintonia com os princípios da razoável duração do processo e da efetiva prestação jurisdicional, nos termos do art. 4º do CPC.
Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, inexistindo questões preliminares, procedo, doravante, ao exame do mérito. b) Mérito O artigo 373 do Código de Processo Civil dispõe no inciso II que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No entanto, tratando-se de relação consumerista é pertinente a aplicação do art. 6°, VI e VIII do CDC o qual esclarece ser direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos morais a si causados, com facilitação da defesa de seus direitos, operando-se a inversão do ônus da prova em seu favor.
Embora se trate de relação de consumo, que autoriza a inversão do ônus probatório, deve a consumidora, ora parte autora, trazer aos autos elementos de prova que comportem minimamente o direito alegado, conforme previsto no art. 373, inciso I, do CPC.
A responsabilidade da pessoa jurídica em face dos atos realizados por seus prepostos regula-se pela teoria objetiva, de forma que basta a prova da conduta, do dano e do nexo de causalidade para configurar-se o dever de indenizar.
Além disso, é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos morais a si causados, com facilitação da defesa de seus direitos, operando-se a inversão do ônus da prova em seu favor.
Nos termos do artigo 927, caput, do Código Civil, “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Registre-se oportunamente, que o princípio da dignidade do ser humano norteia qualquer relação jurídica.
Tanto é que, o inciso supracitado respeita o referido princípio constitucional, e reforça o artigo 4º, inciso I da Lei Consumerista, que reconhece taxativamente a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (artigo 4º do CDC). Pois bem.
Relativamente ao mérito, após detida análise dos documentos juntados com a contestação e das provas produzidas pela parte autora, verifico que a ação deve ser julgada improcedente.
Explico.
Na inicial a parte autora objetiva declarar inexistente doze faturas, nos valores de R$ 433,00 (quatrocentos e trinta e três reais), as quais são oriundas de uma unidade consumidora localizada na comarca de Jaru.
De acordo com a parte autora, foi solicitado o encerramento da relação contratual mantida com a requerida, no entanto, apesar desta solicitação, a concessionária manteve a emissão das faturas em nome da parte autora.
Consta ainda que a parte autora teve seu nome protestado, contudo, mesmo após formalizar o parcelamento do débito, o protesto foi mantido.
Como se sabe, no direito do consumidor vigora a inversão do ônus da prova, todavia, essa inversão esbarra em limites processuais, de modo que inicialmente o consumidor está exonerado do dever de provar suas alegações, mas num segundo momento, quando o requerido apresenta uma prova extintiva, modificativa ou impeditiva do direito do autor, cabe a este produzir provas e rebater aquela prova trazida aos autos pela parte contrária.
O cerne do litígio refere-se a ocorrência ou não de MANUTENÇÃO INDEVIDA da negativação em nome da parte autora, posto que ela alega haver negociado todo o montante devido após a inclusão do registro negativo e, ainda assim seu nome permaneceu protestado, o que motivou o ingresso da presente demanda judicial.
Ocorre que no caso em tela, a parte autora não provou nada.
Apesar de ter sido intimada para impugnar a contestação e especificar as provas pretendidas a parte autora nada requereu, ensejando o julgamento a partir das provas apresentadas nos autos, as quais indicam a improcedência.
Conforme demonstrado na contestação, o protesto do nome da parte autora ocorreu legitimamente, em razão do inadimplemento de débitos existentes em seu nome e, como se sabe, é incumbência do devedor, após o pagamento de título protestado, adotar as providências necessárias à baixa perante o tabelionato, inclusive diligenciar a obtenção da carta de anuência.
Em seu art. 236 da Constituição Federal estabelece: Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. § 1º - Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. § 2º - Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que "legitimamente protestado o título de crédito, cabe ao devedor que paga posteriormente a dívida o ônus de providenciar a baixa do protesto em cartório (Lei 9.294/97, art. 26), sendo irrelevante se a relação era de consumo, pelo que não se há falar em dano moral pela manutenção do apontamento ( REsp 1.195.668/RS , Quarta Turma, Relatora p/ acórdão a Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 17/10/2012)” (AgInt no AREsp 1212424/SC , Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018).
Nesse passo, incumbia à parte autora promover as diligências para promover a baixa do protesto em seu nome.
Isso porque, a diligência de baixa do protesto após quitação da dívida cabe ao devedor, salvo se comprovada a recusa de restituição do título ou da carta de anuência pelo credor (artigo 26, § 1º, da Lei 9.492/97).
Confira-se: Art. 26.
O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada. § 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo. No presente caso, todavia, não restou comprovado que a parte autora solicitou a carta de anuência e que houve a recusa do credor em apresentar referido documento, necessário para o cancelamento do protesto em questão, nos termos do dispositivo legal citado acima.
Assim, inexistiu a prática de qualquer ato ilícito por parte do credor, já que o protesto se deu em razão da inadimplência existente à época (exercício regular do direito) e sua manutenção após a quitação do débito se deu por culpa do devedor.
A inversão do ônus da prova e a facilitação da defesa dos direitos pelo consumidor não excluem o encargo da comprovação mínima dos fatos constitutivos sustentados em juízo. Nesses termos, não há elementos nos autos que permitam desconstituir o débito ou reconhecer a ilicitude da manutenção do protesto do nome da parte autora.
Portanto, o processo deve ser julgado com base nas provas produzidas, as quais demonstram a improcedência dos pedidos de declaração de inexistência do débito e fixação de indenização por danos morais.
III- DISPOSITIVO Posto isto, revogo a tutela antecipada concedida nos autos e no mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por JOSSIMARI SANTOS FILGUEIRAS em desfavor da ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Face à sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se.
P.R.I.C., promovendo-se as baixas devidas no sistema.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 9 de abril de 2024 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito -
09/04/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 19:28
Julgado improcedente o pedido
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08/03/2024 14:30
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 00:59
Decorrido prazo de JOSSIMARI SANTOS FILGUEIRAS em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:58
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 01:21
Publicado INTIMAÇÃO em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7008946-41.2023.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSSIMARI SANTOS FILGUEIRAS Advogado do(a) AUTOR: GABRIELA NAKAD DOS SANTOS - RO7924 REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. -
22/02/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 00:25
Decorrido prazo de JOSSIMARI SANTOS FILGUEIRAS em 29/01/2024 23:59.
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06/12/2023 00:25
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 05/12/2023 23:59.
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04/12/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 04:10
Publicado INTIMAÇÃO em 04/12/2023.
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04/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Processo: 7008946-41.2023.8.22.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSSIMARI SANTOS FILGUEIRAS Advogado do(a) AUTOR: GABRIELA NAKAD DOS SANTOS - RO7924 REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Ariquemes, 1 de dezembro de 2023. -
01/12/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 19:08
Intimação
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01/12/2023 19:08
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 13:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/11/2023 13:51
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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10/11/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 10:19
Decorrido prazo de GABRIELA NAKAD DOS SANTOS em 27/10/2023 23:59.
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31/10/2023 10:00
Decorrido prazo de JOSSIMARI SANTOS FILGUEIRAS em 27/10/2023 23:59.
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31/10/2023 08:58
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
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17/10/2023 15:12
Decorrido prazo de JOSSIMARI SANTOS FILGUEIRAS em 16/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:45
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 11/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7008946-41.2023.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSSIMARI SANTOS FILGUEIRAS Advogado do(a) AUTOR: GABRIELA NAKAD DOS SANTOS - RO7924 REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIAAdvogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça.
Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 96894715 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 13/11/2023 12:30 -
03/10/2023 07:49
Recebidos os autos.
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03/10/2023 07:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/10/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 07:31
Juntada de Certidão
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03/10/2023 07:27
Juntada de Certidão
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03/10/2023 07:25
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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02/10/2023 19:30
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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02/10/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 01:04
Publicado DECISÃO em 02/10/2023.
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29/09/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 11:49
Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2023 07:19
Juntada de Petição de custas
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26/09/2023 11:06
Conclusos para despacho
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26/09/2023 11:06
Juntada de Certidão
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16/08/2023 00:13
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:58
Decorrido prazo de GABRIELA NAKAD DOS SANTOS em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:58
Decorrido prazo de JOSSIMARI SANTOS FILGUEIRAS em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:51
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 03:26
Publicado DESPACHO em 07/08/2023.
-
04/08/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 15:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/08/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 20:26
Juntada de Petição de custas
-
26/07/2023 01:08
Publicado INTIMAÇÃO em 27/07/2023.
-
26/07/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/07/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 06:17
Decorrido prazo de GABRIELA NAKAD DOS SANTOS em 17/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 05:35
Decorrido prazo de JOSSIMARI SANTOS FILGUEIRAS em 17/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:41
Publicado DESPACHO em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/07/2023 09:52
Decorrido prazo de JOSSIMARI SANTOS FILGUEIRAS em 17/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 06:49
Decorrido prazo de GABRIELA NAKAD DOS SANTOS em 17/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2023 00:32
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 23:10
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
18/07/2023 01:40
Decorrido prazo de JOSSIMARI SANTOS FILGUEIRAS em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:38
Decorrido prazo de GABRIELA NAKAD DOS SANTOS em 17/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 02:11
Publicado DESPACHO em 26/06/2023.
-
23/06/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/06/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 09:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSSIMARI SANTOS FILGUEIRAS.
-
22/06/2023 09:09
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:58
Publicado DESPACHO em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/06/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2023 17:26
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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