TJRO - 7008946-41.2023.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 11:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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13/03/2025 10:03
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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13/03/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSSIMARI SANTOS FILGUEIRAS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSSIMARI SANTOS FILGUEIRAS em 07/03/2025 23:59.
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13/02/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/02/2025 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 938 de 03/02/2025 a 07/02/2025 7008946-41.2023.8.22.0002 Agravo Interno em Apelação (PJE) Origem: 7008946-41.2023.8.22.0002-Ariquemes / 2ª Vara Cível Agravante : Jossimari Santos Filgueiras Advogado(a) : Gabriela Nakad dos Santos (OAB/RO 7924) Agravado(a) : Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S/A Advogado(a) : Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB/RO 8768) Relator : DES.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Interposto em 12/11/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Agravo interno em recurso de apelação.
Deserção.
Preparo.
Comprovação.
Ausência.
Falha sistêmica.
Inocorrência.
I - Caso em exame 1.
Agravo interno contra decisão que julgou prejudicado o recurso de apelação por deserção.
II - Questão em discussão 2.
A agravante alega que o não recolhimento do preparo decorreu de falha sistêmica que a impediu de emitir a respectiva guia.
Pugna pela devolução do prazo.
III.
Razões de decidir 3. É ônus da parte emitir corretamente a guia de recolhimento do preparo, e eventual inabilidade em operar o sistema não elide a consequência processual da deserção.
IV - Dispositivo e tese 4.
Recurso não provido. 5.
Ausente prova da alegada falha sistêmica e havendo indício de que o não recolhimento do preparo decorreu de inabilidade da parte em operar o sistema de emissão de guia de custas, tem-se por inafastável a deserção. -
12/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:35
Conhecido o recurso de JOSSIMARI SANTOS FILGUEIRAS e não-provido
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10/02/2025 10:27
Juntada de Certidão
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10/02/2025 10:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 11:38
Desentranhado o documento
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29/01/2025 11:38
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2024 14:44
Pedido de inclusão em pauta
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13/11/2024 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 12:53
Conclusos para decisão
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13/11/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:03
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:01
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 11:26
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:03
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:02
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/10/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Rua José Camacho, nº 585 - Bairro Olaria, Cep 76801-330 - Porto Velho, Rondônia Número do processo: 7008946-41.2023.8.22.0002 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: APELANTE: JOSSIMARI SANTOS FILGUEIRAS Advogado do polo ativo: ADVOGADO DO APELANTE: GABRIELA NAKAD DOS SANTOS, OAB nº RO7924A Polo Passivo: APELADO: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado do polo passivo: ADVOGADOS DO APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº MS5871A, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO A apelante teve o pedido de justiça gratuita indeferido, sendo intimada a comprovar o recolhimento do preparo, contudo, deixou transcorrer o prazo sem comprovar o cumprimento da determinação.
Em 03/10/2024, a apelante peticionou alegando que o sistema de emissão da guia de recolhimento apresentou problemas, pelo que requereu a dilação do prazo para cumprimento da obrigação.
Anexou print screen.
Em que pese o alegado, o print screen anexado pela recorrente limita-se a espelhar a tela da Emissão de guia, do qual não há nenhum indicativo de problema sistêmico.
Ao que parece, a recorrente tentou emitir guia de “complementação da 1001.2”, o qual estava indisponível.
Contudo, trata-se de opção manifestamente equivocada, visto que a obrigação era de recolhimento do preparo da apelação, e não de “complementação” - até porque não houve nenhum recolhimento prévio e, portanto, não há o que complementar.
Outrossim, quanto ao pedido de dilação de prazo, já houve transcurso do prazo postulado sem que a recorrente comprovasse o cumprimento da obrigação, tornando inafastável a ocorrência da deserção.
Face ao exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso ante a deserção.
Julgo monocraticamente nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.
Intimem-se.
Porto Velho - RO, 17 de outubro de 2024.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Relator -
17/10/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:23
Prejudicado o recurso
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11/10/2024 12:41
Conclusos para decisão
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11/10/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 15:38
Juntada de Petição de outros documentos
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25/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/09/2024 00:10
Publicado DECISÃO em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Rua José Camacho, nº 585 - Bairro Olaria, Cep 76801-330 - Porto Velho, Rondônia Número do processo: 7008946-41.2023.8.22.0002 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: APELANTE: JOSSIMARI SANTOS FILGUEIRAS Advogado do polo ativo: ADVOGADO DO APELANTE: GABRIELA NAKAD DOS SANTOS, OAB nº RO7924A Polo Passivo: APELADO: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado do polo passivo: ADVOGADOS DO APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº MS5871A, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSSIMARI SANTOS FILGUEIRAS.
Em sede preliminar, a apelante postula pela concessão da justiça gratuita afirmando não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua mantença.
O art. 98 do CPC/2015 dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade, na forma da lei.
Quanto à situação econômica da apelante, relevante destacar que o juízo a quo, após oportunizar a juntada de documentação complementar, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulada na exordial sob fundamento de não restar demonstrada a hipossuficiência alegada pela autora, ora apelante (ID 24251729).
Não houve impugnação contra a decisão, tendo a autora se limitado a requerer o parcelamento das custas iniciais em 3 (três) parcelas, comprovando adequadamente o seu recolhimento.
Após a prolação da sentença, a ora apelante renova o pedido de justiça gratuita sob o mesmo argumento de insuficiência financeira, contudo, não anexa nenhuma documentação apta a demonstrar modificação de sua situação econômica, devendo assim prevalecer a decisão que rejeitou a alegação de hipossuficiência e indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Intime-se a recorrente para, em 5 dias, comprovar o recolhimento do preparo da apelação, sob pena de deserção.
Porto Velho - RO, 24 de setembro de 2024.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Relator -
24/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSSIMARI SANTOS FILGUEIRAS.
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11/06/2024 12:31
Conclusos para decisão
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11/06/2024 10:09
Juntada de termo de triagem
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10/06/2024 14:16
Recebidos os autos
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10/06/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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