TJRO - 7041381-71.2023.8.22.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
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08/02/2025 01:13
Decorrido prazo de ENILTON TAVARES DE CARVALHO em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/01/2025 00:16
Publicado INTIMAÇÃO em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7041381-71.2023.8.22.0001 AUTOR: ENILTON TAVARES DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA - RO1073 REQUERIDO: IRMÃOS GONÇALVES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: ELISA DICKEL DE SOUZA - RO1177, HIAGO LISBOA CARVALHO - RO9504, MAGALI FERREIRA DA SILVA - RO646-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO FINALIDADE: Diante do retorno do processo da Turma Recursal, ficam as partes intimadas para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Porto Velho (RO), 29 de janeiro de 2025. -
29/01/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 08:31
Recebidos os autos
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22/01/2025 23:28
Juntada de despacho
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03/04/2024 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/04/2024 09:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ENILTON TAVARES DE CARVALHO.
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03/04/2024 09:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/04/2024 08:17
Conclusos para despacho
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02/04/2024 19:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 01:12
Publicado INTIMAÇÃO em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº : 7041381-71.2023.8.22.0001 Requerente: ENILTON TAVARES DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA - RO1073 Requerido(a): IRMÃOS GONÇALVES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: ELISA DICKEL DE SOUZA - RO1177, HIAGO LISBOA CARVALHO - RO9504, MAGALI FERREIRA DA SILVA - RO646-A INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho (RO), 14 de março de 2024. -
14/03/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 00:30
Decorrido prazo de IRMÃOS GONÇALVES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 02:12
Publicado SENTENÇA em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7041381-71.2023.8.22.0001 AUTOR: ENILTON TAVARES DE CARVALHO, AVENIDA PRESIDENTE DUTRA 3156, - DE 3004 A 3330 - LADO PAR CAIARI - 76801-156 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO1073 REQUERIDO: IRMÃOS GONÇALVES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, RUA CANTANHEDE 814 LIBERDADE - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: MAGALI FERREIRA DA SILVA, OAB nº RO646A, ELISA DICKEL DE SOUZA, OAB nº RO1177, HIAGO LISBOA CARVALHO, OAB nº RO9504 SENTENÇA Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38, da LF 9.099/95).
Trata-se de ação onde a parte requerente alega que buscou a empresa requerida para realização de compras e em momento oportuno, solicitou auxílio de um preposto para localização de produto denominado “água oxigenada” e após constatar não ser o produto esperado, devolveu o produto a prateleira.
Aduz que após pagar suas compras, foi abordado no estacionamento acusado de ter bebido o conteúdo do frasco e sendo determinado que pagasse pelo produto.
Falou que foi acusado de que não teria dinheiro e que poderia ir embora.
Diz que voltou ao mercado para comprar o produto e que, por já ter sido descartado, adquiriu outro produto semelhante.
A requerida, em contestação, alegou que o houve a violação do lacre do produto e que por tal fato, esse produto não poderia ser vendido.
Diz que o produto foi descartado, sendo assumido o prejuízo pelo estabelecimento requerido.
Pede, em suma, pela improcedência da ação.
Por ser matéria de fato e havendo sido formalizado o pedido, foi realizada a audiência de instrução e julgamento, havendo a oitiva das partes e testemunhas.
De todo o conjunto probatório constante nos autos, o caminho a se trilhar é a improcedência dos pedidos elencados na petição inicial.
Primeiramente a violação do lacre, por si só gera a inutilização do produto, sendo que a leitura da embalagem seria suficiente para esclarecimentos quanto ao conteúdo da embalagem.
Diferentemente de produtos que não há lacres, não pode o consumidor romper o lacre sem autorização expressa do estabelecimento, pelo motivo já dito acima, ou seja, o rompimento causa a inutilização do produto.
Outrossim, percebe-se que houve o encaminhamento do requerente até a gôndola onde deveria estar o produto.
Em caso de inexistência do produto na gôndola não justificaria a abertura de produto diverso.
As comprovações existentes corroboram com as alegações da empresa requerida, de que a abordagem só ocorreu no estacionamento devido a confirmação da violação através das câmeras de segurança e que após a constatação, prepostos foram até o requerente para informa-lo da necessidade de aquisição do produto violado.
Estranhamente não fora lavrado boletim de ocorrência, já que as testemunhas afirmam quanto a revolta que perdurou por longo tempo, bem com o a desnecessidade da aquisição posterior.
A abordagem realizada no estacionamento pode ter causado um incômodo ao requerente, por ter sido imposto a compra de um produto ao qual não queria, porém, tal fato não supera o mero aborrecimento.
A parte requerente não demonstrou o fato constitutivo de seu direito, ou seja, o ato ilícito em que funda a sua pretensão de indenização, não havendo que se falar em culpa ou dever de indenizar.
Os três requisitos configuradores da responsabilidade (ato ilícito, dano e nexo de causalidade), devem coexistir para autorizar a indenização por abalo moral.
Não basta alegar um dano (sequer provado) sem que preexista uma conduta ilícita e o nexo de causalidade.
E como é cediço, a demonstração do fato básico para o acolhimento da pretensão é ônus da autora, segundo o entendimento do art. 373, I, do CPC, partindo daí a análise dos pressupostos da ocorrência dos danos morais, recaindo sobre o réu o ônus da prova negativa do fato, à inteligência do inciso II do indigitado artigo.
Portanto, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, totalmente improcedentes, posto que a parte requerente não comprova que a requerida agiu ilicitamente, bem como não há prova de qualquer abalo à sua honra objetiva/subjetiva.
Dispositivo Diante do exposto, julgo, por sentença com resolução do mérito, IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte, com fundamento no art. 487, I, do NCPC, declaro extinto o processo com a resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários por se trata de decisão em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54/55 da Lei 9.099/1995.
Publicado e registrado eletronicamente.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão como mandado/intimação/comunicação.
Porto Velho, 26 de fevereiro de 2024. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito -
26/02/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 13:17
Julgado improcedente o pedido
-
22/11/2023 11:54
Conclusos para julgamento
-
21/11/2023 21:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2023 13:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/11/2023 10:45 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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21/11/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 10:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/11/2023 10:45 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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18/09/2023 22:29
Decorrido prazo de HIAGO LISBOA CARVALHO em 15/09/2023 23:59.
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18/09/2023 22:25
Decorrido prazo de MAGALI FERREIRA DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
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18/09/2023 21:24
Decorrido prazo de IRMÃOS GONÇALVES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA em 15/09/2023 23:59.
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18/09/2023 21:23
Decorrido prazo de ELISA DICKEL DE SOUZA em 15/09/2023 23:59.
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18/09/2023 21:22
Decorrido prazo de ENILTON TAVARES DE CARVALHO em 15/09/2023 23:59.
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18/09/2023 19:48
Decorrido prazo de MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 01:03
Decorrido prazo de ENILTON TAVARES DE CARVALHO em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 01:03
Decorrido prazo de ELISA DICKEL DE SOUZA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 01:01
Decorrido prazo de MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:57
Decorrido prazo de IRMÃOS GONÇALVES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:56
Decorrido prazo de MAGALI FERREIRA DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:51
Decorrido prazo de HIAGO LISBOA CARVALHO em 15/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Publicado DESPACHO em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 email: [email protected] 7041381-71.2023.8.22.0001 AUTOR: ENILTON TAVARES DE CARVALHO ADVOGADO DO AUTOR: MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO1073 REQUERIDO: IRMÃOS GONÇALVES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ADVOGADOS DO REQUERIDO: MAGALI FERREIRA DA SILVA, OAB nº RO646A, ELISA DICKEL DE SOUZA, OAB nº RO1177, HIAGO LISBOA CARVALHO, OAB nº RO9504 DESPACHO Há pedido de produção de prova testemunhal, assim será designada audiência de instrução.
O rol das testemunhas a serem ouvidas, no máximo 3 (três) por cada parte.
Desta forma, designo audiência de instrução e julgamento para 21 de novembro de 2023, às 10h45 a ser realizada via presencial ou por videoconferência, através do link: https://meet.google.com/brh-bipy-oss.
Devendo ser enviado, também para as testemunhas pelos advogados das partes, observando as seguintes providências: a) A sala de reunião deve ser acessada através de um link acima; b) As partes deverão informar no processo, no prazo de 05 (cinco) dias, o e-mail e o número de telefone das pessoas que irão participar da audiência (requerente, requerido, testemunhas e advogados), para possibilitar o contato, em caso de dificuldade com a conexão ou acesso pelo link ; c) Com o link da videoconferência, tanto partes quanto advogados acessarão e participarão da audiência pública, por meio da internet, utilizando celular, notebook ou computador que possua vídeo e áudio funcionando regularmente.
Na hipótese da testemunha não possuir endereço eletrônico ou equipamento, poderá participar da solenidade no escritório do advogado da parte; d) No horário da audiência por videoconferência, cada parte e advogado deverão estar disponíveis para contato através de e-mail e número de celular informado para que a audiência possa ter início; e) Os advogados e partes deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, mostrando documento oficial de identificação com foto, para conferência e registro; f) A não aceitação do convite pela parte autora importará em extinção do feito (art. 51, II, da Lei n. 9.099/95).
Já para a parte requerida, a não aceitação do convite importará em revelia (art. 20 da Lei n. 9.099/95).
Em relação às testemunhas, a não aceitação do convite importará na desistência tácita de sua oitiva; e g) O não fornecimento dos endereços eletrônicos no prazo importa em desistência tácita da audiência.
No caso de eventuais dúvidas, os esclarecimentos podem ser obtidos pelo telefone 3309-7133 (whatsapp) .
Central de atendimento aos advogados 3309-7004.
As partes e testemunhas ficam intimadas por seus patronos.
Para esclarecimentos sobre a forma de participação na audiência podem ser utilizados, antecipadamente, os tutoriais produzidos pelo TJRO, através dos links https://www.youtube.com/watch?v=RY5OFw1W3_4 (se participar pelo celular) ou https://www.youtube.com/watch?v=Kf_np1Axo3E (se vai participar pelo notebook ou desktop).
Telefones da Central de Atendimento para consulta ou manifestação no processo (segunda a sexta, de 7h às 14h): (69) 3309-7000/ 3309-7002/3309-7004.
Serve como intimação. -
12/09/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 07:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/08/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 18:24
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 18:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/08/2023 18:06
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 10:14
Audiência Conciliação - JEC realizada para 23/08/2023 13:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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23/08/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 19:32
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2023 05:40
Juntada de entregue (ecarta)
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25/07/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 04:25
Publicado INTIMAÇÃO em 18/07/2023.
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17/07/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/07/2023 12:12
Recebidos os autos.
-
14/07/2023 12:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/07/2023 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 12:08
Audiência Conciliação - JEC redesignada para 23/08/2023 13:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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14/07/2023 12:07
Juntada de Certidão
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03/07/2023 17:29
Audiência Conciliação - JEC designada para 14/08/2023 12:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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03/07/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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