TJRO - 7041381-71.2023.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, [email protected] Número do processo: 7000157-28.2025.8.22.0020 Classe: Relatório de Investigações Polo Ativo: P. -.
N.
B.
D.
O. -. 1.
D.
D.
P.
C.
ADVOGADO DO AUTORIDADE: PCRO - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDONIA Polo Passivo: P.
G.
D.
S.
ADOLESCENTE SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
Ao Ministério Público.
Nova Brasilândia D'Oeste - RO, 29 de janeiro de 2025 Denise Pipino Figueiredo Juiz(a) de Direito -
22/01/2025 23:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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22/01/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 00:03
Decorrido prazo de IRMAOS GONCALVES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:03
Decorrido prazo de ENILTON TAVARES DE CARVALHO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:01
Decorrido prazo de IRMAOS GONCALVES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:01
Decorrido prazo de ENILTON TAVARES DE CARVALHO em 21/01/2025 23:59.
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28/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/11/2024 00:01
Publicado ACÓRDÃO em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7041381-71.2023.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ENILTON TAVARES DE CARVALHO ADVOGADO DO RECORRENTE: MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO1073A Polo Passivo: IRMAOS GONCALVES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
ADVOGADOS DO RECORRIDO: MAGALI FERREIRA DA SILVA, OAB nº RO646A, ELISA DICKEL DE SOUZA, OAB nº RO1177A, HIAGO LISBOA CARVALHO, OAB nº RO9504A RELATÓRIO Dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
Em análise aos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para melhor visualização da decisão, transcrevo-a na íntegra: “SENTENÇA Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38, da LF 9.099/95).
Trata-se de ação onde a parte requerente alega que buscou a empresa requerida para realização de compras e em momento oportuno, solicitou auxílio de um preposto para localização de produto denominado “água oxigenada” e após constatar não ser o produto esperado, devolveu o produto a prateleira.
Aduz que após pagar suas compras, foi abordado no estacionamento acusado de ter bebido o conteúdo do frasco e sendo determinado que pagasse pelo produto.
Falou que foi acusado de que não teria dinheiro e que poderia ir embora.
Diz que voltou ao mercado para comprar o produto e que, por já ter sido descartado, adquiriu outro produto semelhante.
A requerida, em contestação, alegou que o houve a violação do lacre do produto e que por tal fato, esse produto não poderia ser vendido.
Diz que o produto foi descartado, sendo assumido o prejuízo pelo estabelecimento requerido.
Pede, em suma, pela improcedência da ação.
Por ser matéria de fato e havendo sido formalizado o pedido, foi realizada a audiência de instrução e julgamento, havendo a oitiva das partes e testemunhas.
De todo o conjunto probatório constante nos autos, o caminho a se trilhar é a improcedência dos pedidos elencados na petição inicial.
Primeiramente a violação do lacre, por si só gera a inutilização do produto, sendo que a leitura da embalagem seria suficiente para esclarecimentos quanto ao conteúdo da embalagem.
Diferentemente de produtos que não há lacres, não pode o consumidor romper o lacre sem autorização expressa do estabelecimento, pelo motivo já dito acima, ou seja, o rompimento causa a inutilização do produto.
Outrossim, percebe-se que houve o encaminhamento do requerente até a gôndola onde deveria estar o produto.
Em caso de inexistência do produto na gôndola não justificaria a abertura de produto diverso.
As comprovações existentes corroboram com as alegações da empresa requerida, de que a abordagem só ocorreu no estacionamento devido a confirmação da violação através das câmeras de segurança e que após a constatação, prepostos foram até o requerente para informa-lo da necessidade de aquisição do produto violado.
Estranhamente não fora lavrado boletim de ocorrência, já que as testemunhas afirmam quanto a revolta que perdurou por longo tempo, bem com o a desnecessidade da aquisição posterior.
A abordagem realizada no estacionamento pode ter causado um incômodo ao requerente, por ter sido imposto a compra de um produto ao qual não queria, porém, tal fato não supera o mero aborrecimento.
A parte requerente não demonstrou o fato constitutivo de seu direito, ou seja, o ato ilícito em que funda a sua pretensão de indenização, não havendo que se falar em culpa ou dever de indenizar.
Os três requisitos configuradores da responsabilidade (ato ilícito, dano e nexo de causalidade), devem coexistir para autorizar a indenização por abalo moral.
Não basta alegar um dano (sequer provado) sem que preexista uma conduta ilícita e o nexo de causalidade.
E como é cediço, a demonstração do fato básico para o acolhimento da pretensão é ônus da autora, segundo o entendimento do art. 373, I, do CPC, partindo daí a análise dos pressupostos da ocorrência dos danos morais, recaindo sobre o réu o ônus da prova negativa do fato, à inteligência do inciso II do indigitado artigo.
Portanto, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, totalmente improcedentes, posto que a parte requerente não comprova que a requerida agiu ilicitamente, bem como não há prova de qualquer abalo à sua honra objetiva/subjetiva.
Dispositivo Diante do exposto, julgo, por sentença com resolução do mérito, IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte, com fundamento no art. 487, I, do NCPC, declaro extinto o processo com a resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários por se trata de decisão em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54/55 da Lei 9.099/1995.
Publicado e registrado eletronicamente.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão como mandado/intimação/comunicação.
Porto Velho, 26 de fevereiro de 2024.
Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito”.
Considerando os elementos fáticos e documentais, a sentença analisou detidamente todos os pontos necessários para a elucidação do caso.
De igual modo, restou consignado na sentença que o recorrente não logrou êxito em comprovar fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da sua personalidade, o que afasta reconhecimento de dano moral.
Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, mantendo-se inalterada a sentença.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sob o valor da condenação, nos termos da Lei 9.099/95.
Todavia, por ser beneficiário de justiça gratuita, suspendo sua exigibilidade nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem. É como voto.
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
DANO MORAL.
ABORDAGEM EM ESTACIONAMENTO APÓS VIOLAÇÃO DE LACRE DE PRODUTO.
MERO ABORRECIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado por consumidor que, após ser acusado de violar o lacre de um produto, foi abordado no estacionamento do estabelecimento comercial.
A sentença de primeiro grau considerou o episódio como mero aborrecimento e julgou improcedente o pedido.
II.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a abordagem realizada no estacionamento do estabelecimento comercial caracteriza ilícito suficiente para gerar o dever de indenizar; (ii) estabelecer se houve comprovação de abalo moral indenizável decorrente do fato.
III.
A abordagem no estacionamento, ainda que tenha causado desconforto ao requerente, configura mero aborrecimento, insuficiente para justificar o reconhecimento de dano moral, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
IV.
A violação do lacre de produto comercializado torna o item inutilizável para venda, o que justifica a abordagem da parte requerente pelos prepostos do estabelecimento, não havendo abuso ou excesso.
V.
A parte autora não demonstrou, conforme impõe o art. 373, I, do CPC, fato constitutivo de seu direito, não havendo comprovação de conduta ilícita ou nexo de causalidade que justifique o reconhecimento de abalo moral.
VI.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC/2015, art. 373, I; Lei 9.099/95, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.306.553, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25.09.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Porto Velho, 21 de novembro de 2024 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATORA -
27/11/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:28
Conhecido o recurso de ENILTON TAVARES DE CARVALHO e não-provido
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21/11/2024 09:37
Juntada de Certidão
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21/11/2024 09:37
Juntada de Certidão
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21/11/2024 09:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 09:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2024 21:09
Pedido de inclusão em pauta
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03/04/2024 14:41
Conclusos para decisão
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03/04/2024 11:13
Recebidos os autos
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03/04/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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