TJRO - 7004246-04.2019.8.22.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2021 23:11
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA SA CERON em 24/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 22:50
Decorrido prazo de AUTENIR DE MIRANDA ALVES em 24/02/2021 23:59:59.
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03/03/2021 14:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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01/03/2021 14:24
Expedição de Certidão.
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27/02/2021 10:00
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA SA CERON em 22/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 02:41
Decorrido prazo de AUTENIR DE MIRANDA ALVES em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 03:19
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA SA CERON em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 02:10
Decorrido prazo de AUTENIR DE MIRANDA ALVES em 22/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 18:40
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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02/02/2021 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/01/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
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13/01/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 02 Processo: 7004246-04.2019.8.22.0021 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOSE TORRES FERREIRA substituído por SANDRA BEATRIZ MERENDA Data distribuição: 13/03/2020 10:41:03 Data julgamento: 20/11/2020 Polo Ativo: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA SA CERON e outros Advogados do(a) AUTOR: AUGUSTO FELIPE DA SILVEIRA LOPES DE ANDRADE - MG109119-A, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827-A Polo Passivo: AUTENIR DE MIRANDA ALVES e outros Advogado do(a) PARTE RÉ: SELVA SIRIA SILVA CHAVES GUIMARAES - RO5007-A RELATÓRIO Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito gerado após a realização de recuperação de consumo pela Energisa.
Informa o consumidor que a requerida ameaçou interromper o fornecimento de energia, bem como, incluir seu nome no SERASA, razão pela qual faz jus à indenização por danos morais.
A sentença julgou procedente o feito para condenar a empresa a pagar indenização por danos morais em razão da recuperação de consumo e do constrangimento.
Irresignada a Energisa interpôs recurso inominado. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade.
O feito deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor e aos princípios a ele inerentes, posto que a relação contratual que se estabeleceu entre os litigantes é inegavelmente de consumo, competindo à empresa concessionária de energia elétrica o ônus operacional e administrativo, bem como o conhecimento técnico necessário e as ações de fiscalização para garantir serviço satisfatório e regularidade dos medidores da energia fornecida.
Trata-se de mais um caso em que a concessionária, em inspeção realizada em medidor de energia elétrica em imóvel da consumidora, que teria detectado irregularidades e, em conseguinte, um débito remanescente que não teria sido incluído nas faturas em seu devido momento.
No caso, restou comprovada a falha na prestação de serviço, quanto à alteração unilateral e abrupta de valores referentes ao faturamento mensal dos serviços de energia elétrica utilizado no imóvel de titularidade da autora, sem justo motivo, contraria o dever de a requerida fazer a medição correta mês a mês e cobrando somente pelos serviços prestados, na exata medida do CONSUMO REAL do titular do serviço.
Quanto à recuperação de consumo a Recorrente não demonstrou a legitimidade da cobrança, não é razoável a conduta de pretender compelir a consumidora a pagar tarifa calculada pela média sem nenhuma justificativa plausível, para não ter realizado a medição na unidade consumidora todos os meses. Além disso, como a medição é periódica, seria fácil a constatação de desvio ou qualquer outra falha no medidor pela empresa por ocasião da leitura do aparelho.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal que prevalece sobre a portaria editada pela agência reguladora – ANEEL é ônus do fornecedor a medição do consumo de energia elétrica, bem como a manutenção do sistema de leitura, o que não foi feito.
Com relação aos danos morais, considerando que a indenização tem a finalidade de proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, devendo evitar o enriquecimento sem causa e servir não como uma punição, mas como um desestímulo à repetição do ilícito, atendendo ao caráter pedagógico e repressivo do qual se reveste e os parâmetros adotados por esta Turma Recursal, o quantum indenizatório foi fixado de forma justa.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado. Condeno a Recorrente ao pagamento de custas e honorários que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA CONSUMIDOR.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
ALTERAÇÃO NO CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DÉBITOS PRETÉRITOS.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE.
DANO MORAL.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A concessionária prestadora de serviço público deve seguir a risca os procedimentos impostos pela agência reguladora, sob pena de nulidade de seus atos. 2.
A ausência de demonstração de elementos suficientes para a realização do procedimento de recuperação de consumo resulta na declaração de inexigibilidade do débito apurado pela concessionária de serviço público. 3.
O quantum indenizatório deve ser justo e proporcional ao dano experimentado pelo consumidor. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 18 de Novembro de 2020 Juiz de Direito JOSE TORRES FERREIRA substituído por SANDRA BEATRIZ MERENDA RELATOR -
12/01/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 15:18
Conhecido o recurso de CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA SA CERON (AUTOR) e não-provido.
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24/11/2020 09:03
Deliberado em sessão
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18/11/2020 09:05
Incluído em pauta para 18/11/2020 08:30:00 Juiz José Torres Ferreira 1.
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16/11/2020 09:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/03/2020 18:09
Conclusos para decisão
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13/03/2020 10:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/03/2020 10:38
Classe Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) alterada para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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13/03/2020 10:32
Expedição de Certidão.
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13/03/2020 10:29
Expedição de Certidão.
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13/03/2020 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 16/03/2020.
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13/03/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/03/2020 10:02
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 10:01
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2020 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2020 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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11/03/2020 10:53
Juntada de termo de triagem
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11/03/2020 08:46
Recebidos os autos
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11/03/2020 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2020
Ultima Atualização
24/11/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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