TJRO - 7042188-91.2023.8.22.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 01:21
Decorrido prazo de THAMYRES MESQUITA RIBEIRO em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 01:08
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 24/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 01:43
Publicado INTIMAÇÃO em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7042188-91.2023.8.22.0001 REQUERENTE: THAMYRES MESQUITA RIBEIRO Advogados do(a) REQUERENTE: HIANARA DE MARILAC BRAGA OCAMPO - RO4783, TASSIA MARIA ARAUJO RODRIGUES - RO7821 REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO FINALIDADE: Diante do retorno do processo da Turma Recursal, ficam as partes intimadas para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Porto Velho (RO), 15 de outubro de 2024. -
15/10/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:29
Recebidos os autos
-
15/10/2024 13:18
Juntada de despacho
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16/02/2024 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/02/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:46
Publicado DECISÃO em 16/02/2024.
-
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7042188-91.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: THAMYRES MESQUITA RIBEIRO ADVOGADOS DO REQUERENTE: TASSIA MARIA ARAUJO RODRIGUES, OAB nº RO7821, HIANARA DE MARILAC BRAGA OCAMPO, OAB nº RO4783 Polo Passivo: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
ADVOGADOS DO REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DECISÃO O preparo foi devidamente recolhido (Id. 101034250 ).
Recebo o recurso inominado no seu efeito devolutivo.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo, caso ainda não tenha sido apresentada nos autos.
Esgotado o prazo, remetam-se os autos à e.
Turma Recursal para os devidos fins, com as homenagens de praxe, cautelas e movimentações/registro de estilo.
Cumpra-se.
Serve o presente despacho como intimação no DJE/carta/mandado.
Porto Velho/RO, datado eletronicamente.
Angela Maria da Silva Juiz(a) de Direito -
15/02/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/02/2024 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:31
Decorrido prazo de THAMYRES MESQUITA RIBEIRO em 06/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 19:54
Conclusos para despacho
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30/01/2024 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 01:55
Publicado INTIMAÇÃO em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235,(69) 32175009 Processo nº : 7042188-91.2023.8.22.0001 Requerente: REQUERENTE: THAMYRES MESQUITA RIBEIRO Advogado: Advogados do(a) REQUERENTE: HIANARA DE MARILAC BRAGA OCAMPO - RO4783, TASSIA MARIA ARAUJO RODRIGUES - RO7821 Requerido(a): REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho, 29 de janeiro de 2024. -
29/01/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:18
Intimação
-
29/01/2024 16:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/01/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 01:02
Publicado SENTENÇA em 11/01/2024.
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7042188-91.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: THAMYRES MESQUITA RIBEIRO ADVOGADOS DO REQUERENTE: TASSIA MARIA ARAUJO RODRIGUES, OAB nº RO7821, HIANARA DE MARILAC BRAGA OCAMPO, OAB nº RO4783 Polo Passivo: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
ADVOGADOS DO REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995.
A parte autora ajuizou a presente ação visando receber indenização pelos danos morais experimentados em razão das consequências e dissabores decorrentes do cancelamento do voo da requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Narra que adquiriu passagem aérea de São Luís/MA com destino a Porto Velho/RO, marcada para o dia 03/05/2023, chegada prevista para o dia 04/05/2023 às 01h05min, contudo, ao chegar ao aeroporto foi informada do cancelamento.
Aduz que somente foi realocada no voo com saída no dia 06/05/2023 às 02h00min.
A requerida AZUL, em defesa, suscitou preliminar de ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva.
Quanto ao mérito, afirma que o cancelamento está justificado devido à reestruturação da malha aérea, o que afasta o dever de indenizar.
Argumenta que a parte autora adquiriu o bilhete aéreo com uma agência de viagens e que notificou esta quanto a alteração.
Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Na relação consumerista, todos os que integram a cadeia de fornecimento de serviços respondem solidaria e objetivamente perante o consumidor e em juízo, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida.
Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir A preliminar de falta de interesse de agir não merece prosperar, haja vista que não é necessário que a parte consumidora esgote a esfera administrativa para buscar o direito na via judicial, pois a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso XXXV, garante o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Além disso, o binômio necessidade/adequação, foi efetivamente demonstrado até mesmo pela apresentação de defesa por parte da requerida.
DO MÉRITO A relação existente entre as partes é de consumo, estando amparada pela Lei n° 8.078/1990, que estabelece, dentre outras regras, a responsabilidade objetiva, ou seja, independente da apuração de culpa, nos termos do seu art. 14, só se eximindo o prestador de serviços se comprovar a ausência de dano, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
A aquisição da passagem aérea pela parte autora e o cancelamento unilateral do voo restaram incontroversos, porquanto a este respeito não há negativa por nenhuma das partes.
Em defesa, a empresa aérea busca elidir a sua responsabilidade civil com base na justificativa supracitada (reestruturação da malha aérea e notificação antecipada).
A reestruturação da malha aérea é hipótese que não configura excludente de responsabilidade, posto que se trata, em verdade, de fortuito interno, uma vez que diz respeito ao risco inerente à própria atividade exercida.
A verdade é que houve tão somente a alteração unilateral do contrato firmado, caracterizando-se como má prestação do serviço.
A requerida comprovou nos autos que comunicou a agência de viagens, que intermediou a vendas da passagem aérea, acerca da alteração da malha aérea, contudo, a parte autora somente teve ciência do cancelamento quando foi efetuar o check-in.
Não há como se afastar a responsabilidade da requerida pelos fatos narrados, pois cabia a ela buscar outros mecanismos com vistas a comunicar a consumidora acerca alterações de voo.
Indubitável é que eventual falha no repasse de informações não pode ser imputada a parte consumidora que sequer tinha conhecimento do cancelamento.
Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência: APELAÇÃO – Ação de indenização Dano moral e material -Transporte Aéreo – Cancelamento do voo – Sentença de procedência – Recursos de todas as partes – Autor que desistiu do apelo – Desistência homologada – Ré 123 Milhas que deixou de complementar as custas relativas ao preparo como determinado - Prosseguimento do julgamento do recurso da companhia aérea - Passagem adquirida por intermédio da agência de viagens na modalidade – Cancelamento que ocorreu em razão de adequação da malha aérea Ré que alegou que avisou a agência de viagens com antecedência – Não demonstração de ciência à parte autora - Falta de comunicação entre as rés que não pode ser imputada ao autor - Fortuito interno - Falha na prestação dos serviços reconhecida - Dano moral configurado - Indenização devida - Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 que não se mostra exagerado e desproporcional – Dano material com outra passagem junto a outra companhia aérea comprovado - Recurso do autor prejudicados e da ré 123 Milhas prejudicados – Desprovido da ré Gol. (TJ-SP - AC: 10027407120228260638 Tupi Paulista, Relator: Irineu Fava, Data de Julgamento: 01/11/2023, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/11/2023).
Destaquei A responsabilidade da requerida, como prestadora de serviço é objetiva (art. 14 do CDC).
Cabia à ela notificar a requerente com antecedência para que pudesse reprogramar-se em relação a viagem contratada.
Ao não observar os horários que se obrigou a cumprir, a requerida incorreu em descumprimento contratual, justamente por frustrar a legítima expectativa da parte consumidora que acreditava poder embarcar conforme os termos originariamente previstos, evidenciando a falha na prestação de serviço, consoante determina o art. 14, do CDC.
Comprovado o cancelamento unilateral e injustificado do voo, caracterizado está o abalo moral sofrido pela parte requerente, pois confiou que, com as passagens em mãos e o voo marcado, viajaria sem maiores problemas, o que não ocorreu, frustrando toda a expectativa da viagem programada com antecedência.
As aflições e transtornos enfrentados fogem à condição de mero dissabor do cotidiano, pois o cancelamento unilateral com impacto em sua programação original, causa ansiedade e desconforto a qualquer pessoa mediana.
Com relação ao valor indenizatório, em condenações desta natureza, deve o Juiz atentar-se sempre às circunstâncias fáticas, para a gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, sua natureza e extensão, as condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, de tal sorte que não haja enriquecimento do ofendido, mas que,
por outro lado, corresponda a indenização a um desestímulo a novas práticas lesivas.
Sopesadas as circunstâncias, o atraso prejudicial à parte consumidora e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade o valor do dano moral obedece a tais parâmetros que constará da parte dispositiva.
Esclareço, por fim, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário específico sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca dos motivos suficientes para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1854466 PR 2021/0077935-2, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022).
Tais questões foram todas objeto de análise e enfrentamento, não havendo pontos aptos a infirmar a conclusão do julgado. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o feito, com resolução de mérito para o fim de CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora, a título de DANOS MORAIS, já atualizado nesta data (Súmula 362 do STJ e REsp 90325-RS), incidindo correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (INPC) e com juros simples de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir desta data.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão (10 dias após ciência da decisão), ficará a parte demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC/15, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo.
Sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, determino que seja retificada a autuação para cumprimento de sentença e, caso não apresentada voluntariamente, que se intime a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito.
Somente então, os autos deverão vir conclusos.
Primando pela celeridade processual, havendo pagamento voluntário do débito, desde já, expeça-se alvará em favor da parte credora.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo; extrato do seu banco dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda ou comprovante de isenção; etc.), sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade.
Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual n. 3.896/16), sob pena de deserção.
No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, § 2º, do CPC, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n. 80 do FONAJE e art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, Lei n. 9.099/95).
Com a apresentação das contrarrazões ou o decurso do referido prazo, subam os autos à E.
Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Em atenção aos princípios da celeridade, economia processual e acesso a julgamento de órgão revisor, bem como com vistas à racionalização da duração razoável do processo, deixo de efetuar o juízo de admissibilidade, com fulcro no art. 1.010, §3º do Código de Processo Civil (cf.
TJ-MG - COR: 10000190760934000; TJ-MG - COR: 00854905020238130000; TJ-RS - CC: *00.***.*58-21; TJ-PB - CC: 08187038320228150000; e TJ-GO - CC: 04439346520198090000).
Por fim, ficam também advertidas as partes que elas devem comunicar eventuais alterações de endereço, sob pena de considerar-se válido e eficaz carta/mandado enviado para o informado nos autos (art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/1.995).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente sentença como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta-AR.
Porto Velho/RO, datado eletronicamente.
Gustavo Lindner Juiz Substituto -
10/01/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 11:54
Julgado procedente em parte o pedido
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20/10/2023 08:00
Decorrido prazo de HIANARA DE MARILAC BRAGA OCAMPO em 03/10/2023 23:59.
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19/10/2023 19:15
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:41
Decorrido prazo de TASSIA MARIA ARAUJO RODRIGUES em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:36
Decorrido prazo de HIANARA DE MARILAC BRAGA OCAMPO em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:30
Decorrido prazo de THAMYRES MESQUITA RIBEIRO em 03/10/2023 23:59.
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29/09/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:32
Publicado DESPACHO em 22/09/2023.
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21/09/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 21:57
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 16:18
Juntada de Petição de réplica
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06/09/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 02:15
Publicado INTIMAÇÃO em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7042188-91.2023.8.22.0001 REQUERENTE: THAMYRES MESQUITA RIBEIRO Advogados do(a) REQUERENTE: HIANARA DE MARILAC BRAGA OCAMPO - RO4783, TASSIA MARIA ARAUJO RODRIGUES - RO7821 REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Fica Vossa Senhoria intimada a apresentar manifestação quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho, 5 de setembro de 2023. -
05/09/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2023 00:23
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 01/09/2023 23:59.
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31/08/2023 15:33
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 02:01
Publicado INTIMAÇÃO em 10/08/2023.
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09/08/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 16:12
Audiência Conciliação - JEC cancelada para 15/08/2023 12:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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09/08/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 10:33
Audiência Conciliação - JEC designada para 15/08/2023 12:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
-
06/07/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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