TJRO - 7042188-91.2023.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 11:17
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS em 14/10/2024 23:59.
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20/10/2024 11:17
Decorrido prazo de THAMYRES MESQUITA RIBEIRO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 13:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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15/10/2024 00:10
Decorrido prazo de THAMYRES MESQUITA RIBEIRO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:10
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:04
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 00:01
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:01
Decorrido prazo de THAMYRES MESQUITA RIBEIRO em 14/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/09/2024 00:02
Publicado ACÓRDÃO em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7042188-91.2023.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS ADVOGADO DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A Polo Passivo: THAMYRES MESQUITA RIBEIRO ADVOGADOS DO RECORRIDO: TASSIA MARIA ARAUJO RODRIGUES, OAB nº RO7821A, HIANARA DE MARILAC BRAGA OCAMPO, OAB nº RO4783A RELATÓRIO Dispensado, art. 46 Lei 9.099.
VOTO A sentença reconheceu indenização moral, por cancelamento de voo, com reacomodação em voo posterior em 3 dias, estando a consumidora em cidade que não era de sua residência, e não ter sido comunicada com antecedência, recebendo a informação do cancelamento na tentativa de check in no aeroporto.
Constou no julgado: Em defesa, a empresa aérea busca elidir a sua responsabilidade civil com base na justificativa supracitada (reestruturação da malha aérea e notificação antecipada).
A reestruturação da malha aérea é hipótese que não configura excludente de responsabilidade, posto que se trata, em verdade, de fortuito interno, uma vez que diz respeito ao risco inerente à própria atividade exercida.
A verdade é que houve tão somente a alteração unilateral do contrato firmado, caracterizando-se como má prestação do serviço.
A requerida comprovou nos autos que comunicou a agência de viagens, que intermediou a vendas da passagem aérea, acerca da alteração da malha aérea, contudo, a parte autora somente teve ciência do cancelamento quando foi efetuar o check-in.
Não há como se afastar a responsabilidade da requerida pelos fatos narrados, pois cabia a ela buscar outros mecanismos com vistas a comunicar a consumidora acerca alterações de voo.
Indubitável é que eventual falha no repasse de informações não pode ser imputada a parte consumidora que sequer tinha conhecimento do cancelamento. [...] Comprovado o cancelamento unilateral e injustificado do voo, caracterizado está o abalo moral sofrido pela parte requerente, pois confiou que, com as passagens em mãos e o voo marcado, viajaria sem maiores problemas, o que não ocorreu, frustrando toda a expectativa da viagem programada com antecedência.
As aflições e transtornos enfrentados fogem à condição de mero dissabor do cotidiano, pois o cancelamento unilateral com impacto em sua programação original, causa ansiedade e desconforto a qualquer pessoa mediana.
Em recurso, a companhia aérea indica ter cumprido seu dever de comunicação prévia do cancelamento, informando a agência de viagens que intermediou a compra.
Aduz inexistir provas do dano moral sofrido.
Diz que a comunicação da mudança de voo ocorreu 5 meses antes, 07/12/2022, e que a agência viagens procedeu com a reacomodação noutro voo.
Em contrarrazões a consumidora afirma que: a recorrente (id n° 101034247– pág. 4) afirma que a alteração de voo ocorreu em 07/12/2022 e que foi autorizada pela agencia de viagens em 05/02/2023.
Para confirmar, traz telas do seu próprio sistema, RECORTADAS GROSSEIRAMENTE.
Ora Excelência, se o que a recorrente afirma for verdade, temos que as datas constantes nas supostas alteração de malha aérea datam do final do ano de 2022, sendo que o voo em questão ocorreu em maio/2023.
Ora Excelência, como poderia saberem da suposta alteração da malha no final do ano de 2022 ainda e a mesma se manter intacta até meio de 2023?! Outrossim, a recorrente menciona que por meio do documento de voo alterado juntado com a inicial (id n°92954360) “é possível verificar o itinerário de viagem enviado pela agência de viagens a autora com data de expedição em novembro de 2022 com as datas de realocação dos novos voo, 5 meses antes da viagem, tempo suficiente para que o cliente pudesse caso quisesse, solicitar o cancelamento dos voos realocados e reembolso do valor (...)”.
Ocorre, Excelência, que a data mencionada (26/11/2023) foi quando a parte recorrida comprou seu voo, por isso, mesmo quando o voo é alterado, no momento da emissão do novo recebido ao cliente, o sistema traz a data da compra.
Tanto que está escrito “criação” Pois bem, a sentença deve ser reformada.
Note-se que a sentença considerou que foi suficientemente provada a comunicação prévia à agência de viagens que intermediou a compra.
No sistema de informação há a informação de que a consumidora optou por não incluir informação pessoal de contato, o que não foi negado pela consumidora.
Assim, a consumidora não deu meios para se estabelecer a comunicação prévia, a não ser o utilizado, de comunicação à agência de viagens que intermediou a compra.
Para se atuar no mercado de consumo há exigências mínimas de discernimento e meios para se manter atualizado das informações.
No caso de transporte aéreo, a comunicação é feita por e-mail.
Assim, os consumidores que não tem destreza com esse tipo de comunicação, devem se dotar de cuidados e meios para tornar acessível informações desta natureza, como o cancelamento de voos.
Seja pedindo auxílio de terceiros, como os intermediadores da compra, seja fazendo verificações prévias dias antes do voo.
Imagens de tela de computador são provas frágeis, e quando isoladas no contexto de circunstâncias e outros elementos processuais, não tem força convincente.
Contudo, no presente caso, há nas imagens de tela de computador o nome da agência de viagens e seu e-mail cadastrado, sendo que confere com a prova de e-mail também trazido.
Observe-se que houve aceite de mudança de voo, reacomodação após o cancelamento, que se não foi feito pela consumidora, que afirma ter chegado na data inicialmente contratada, foi feito por alguém em seu nome no sistema de informações, provavelmente a agência de viagens.
Note-se que tal alteração aconteceu muito antes da data prevista para o voo, assim, não há dúvidas de que houve a efetiva comunicação prévia, se não à consumidora, a alguém que eu seu nome fez a reacomodação.
Assim, o problema de vício de comunicação não teve influência da companhia aérea, mas da consumidora e quem fez a compra virtual e reacomodação virtual em seu nome.
Observe-se que a consumidora chegou no aeroporto em data equivocada, posto que já se havia feito a reacomodação.
Não se trata de reacomodação feita no dia que a consumidora foi ao aeroporto, trata-se de reacomodação feitas muito tempo antes.
Note-se que em muitas ações civis, o convencimento que se forma a partir das provas produzidas é em termos de probabilidade, bastando o que mais se aproxima da lógica da realidade de funcionamento das coisas e da plausibilidade da narrativa de cada parte a partir dos elementos disponíveis de convicção.
Nem sempre é possível a prova cabal dos fatos como aconteceram, e há necessidade de uma deliberação jurídica para definir o posicionamento final das partes, após a finalização do processo.
Menciona-se que, em termos de regras da experiência, a tese da consumidora não tem elementos do que se observa na maioria dos casos dessa natureza.
Note-se que sua tese seria de que não houve reacomodação prévia e que, no momento que chegou no aeroporto, a única opção lhe dada, seria de reacomodação 3 dias à frente.
O aeroporto é de São Luiz - MA, sendo de porte médio, com considerável fluxo de voos, difícil supor que não haveria encaixe para reacomodação em data mais próxima da decolagem inicial cancelada.
Para adesão à sua tese, teriam que ser desconsideradas todas as várias informações trazidas pela companhia aérea de cancelamento bem prévio, do cadastro do e-mail da agência da viagens, da reacomodação feita pela internet, etc., que são muitos elementos para se cogitar que nenhum tenha reflexo na realidade e que a companhia área tenha fraudado todos.
A consumidora não alimentou a compra virtual com seus dados de e-mail próprio e telefone, ficando o e-mail da agência intermediadora, o que leva a supor não ter destreza com os meios de tecnologia de informações, ou não ter tido interesse no acompanhamento, o que abre espaço para as possibilidades de ruídos de informações, com a inclusão de mais uma pessoa da cadeia de informações, a saber, a intermediadora da compra, agência de viagens.
Além dessas questões, também não descreveu a consumidora, de forma específica quais danos sofreu em sua vida, que seriam graves o bastante para gerar a necessidade de reparação via indenização em dinheiro.
Em que pese em sua tese ter sido obrigada a ficar mais 2 a 3 dias na cidade que não reside, não fez pedido de danos materiais por gastos com hospedagem naquele local ou alimentação.
Não indicou perda de compromissos profissionais inadiável em virtude da mudança.
Não descreveu situação de humilhação.
A jurisprudência tem entendido ser inviável a presunção de danos em decorrência de alterações de voo.
Uma das primeiras decisões nesse sentido, do STJ, fora o REsp: 1796716 MG, indicando ser necessária a demonstração de que o fato repercutiu de forma grave na vida do consumidor.
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 1796716 MG 2018/0166098-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2019 RB vol. 661 p. 199) Sobre este crivo, as questões descritas pela consumidora, não importariam em lesão grave passível de indenização.
Note-se que após esse precedente inclusive houve mudança legislativa no mesmo sentido: Código de Aeronáutica Art. 251-A.
A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga. (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7565compilado.htm E os tribunais estaduais passaram a seguir este entendimento em termos de verticalização de jurisprudência.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS – TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS – VOO NACIONAL – Cancelamento de voo – Chegada ao destino com quinze horas de atraso - Sentença que julgou improcedente o pedido – Pretensão dos autores de reforma.
INADMISSIBILIDADE: No caso em questão, o dano moral não é "in re ipsa", uma vez que segundo a posição do C.
STJ, em casos de cancelamento do voo com relocação horas depois, não há presunção de sua ocorrência, devendo ser comprovado.
REsp 1796716/MG do c.
STJ - Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10218526220208260002 SP 1021852-62.2020.8.26.0002, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 27/05/2021, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2021) ATRASO DE VOO - INDENIZAÇÃO – Voo do Rio de Janeiro para São Paulo com atraso de cerca de 4 horas devido ao temporário fechamento do aeroporto de destino – Além do fortuito externo demonstrado, dano moral, por fim, que não se verifica 'in re ipsa' – Precedentes do STJ - REsp 1.584.465-MG e REsp 1.796.716-MG – Inexistência de situação de extraordinária angústia ou humilhação - Dano moral não caracterizado - Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos – Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-SP - RI: 10573150220198260002 SP 1057315-02.2019.8.26.0002, Relator: Emanuel Brandão Filho - Santo Amaro, Data de Julgamento: 19/08/2020, 5ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro, Data de Publicação: 19/08/2020) Contrato de transporte - Cancelamento de voo – Readequação em voo livremente escolhido pelos recorrentes - Ausência de dano a direito da personalidade - Tratamento coisificado não verificado - Dano moral, diante de recente entendimento do STJ, que não se dá do simples atraso ou cancelamento do voo (REsp 1796716/MG, T3 Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 29/08/2019) Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos Recurso ao qual se nega provimento (TJ-SP - RI: 10592590520208260002 SP 1059259-05.2020.8.26.0002, Relator: Eurico Leonel Peixoto Filho - Santo Amaro, Data de Julgamento: 09/05/2022, 5ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro, Data de Publicação: 09/05/2022) Dessa forma, caberia ao consumidor demonstrar dano grave em seus direitos de personalidade, do contrário, resta apenas demonstrada a falha na prestação de serviços.
VOTO pelo PROVIMENTO DO RECURSO, afastando os danos morais reconhecidos na sentença.
Sem verbas sucumbenciais, já que não operada a hipótese do art. 55 da Lei 9.099, a saber, não foi o recorrente vencido integralmente.
Com o trânsito em julgado, devolva-se o processo ao juizado de origem.
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CANCELAMENTO DE VOO.
COMUNICAÇÃO E REACOMODAÇÃO PRÉVIAS DEMONSTRADAS.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
I - Consumidora afirma não ter sido comunicada de cancelamento de voo, ficando sabendo apenas no dia da tentativa de check in no aeroporto, sendo alocada em voo 3 dias posteriores.
Fornecedora que indica ter a comunicação do cancelamento e a reacomodação ocorridas tempos antes, de forma virtual, por agência de viagens intermediadora da compra.
II - Definir se houve falha na prestação de serviços, se houve lesão moral indenizável.
III - Elementos de prova, circunstâncias e regras da experiência que convencem do impasse de informações ter ocorrido entre consumidora e sua representante que fez as transações virtuais.
Falta de alimentação da compra virtual com dados de e-mail e telefone da consumidora.
Demonstração de cadastro de e-mail da agência de viagens junto ao registro do voo comprado.
Registros de movimentação e reacomodação prévios à data cancelada.
Falha na prestação de serviços por parte da companhia aérea não demonstrada.
Danos morais não demonstrados.
IV - Recurso inominado da companhia área provido para afastar os danos morais.
Dispositivo relevante citado: Código de Aeronáutica Art. 251-A Jurisprudência relevante citada: REsp: 1796716 MG ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Porto Velho, 17 de setembro de 2024 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATORA -
18/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:53
Conhecido o recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS e provido
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17/09/2024 12:45
Juntada de Certidão
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17/09/2024 12:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 09:02
Pedido de inclusão em pauta
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19/02/2024 12:07
Conclusos para decisão
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16/02/2024 17:47
Recebidos os autos
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16/02/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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