TJRO - 7003789-84.2023.8.22.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 11:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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22/08/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIANE ANGELICA ALCANTARA LOPES FIDELIS em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:00
Decorrido prazo de GUSTAVO SOUSA ARAUJO em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:00
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 07/08/2024 23:59.
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/07/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7003789-84.2023.8.22.0003 Classe: Embargos de Declaração Cível Polo Ativo: MARIANE ANGELICA ALCANTARA LOPES FIDELIS ADVOGADOS DO EMBARGANTE: GUSTAVO SOUSA ARAUJO, OAB nº PB31791A, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO, OAB nº PB29838A Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS DO EMBARGADO: KEVILLYN ENDLICH SIMAO, OAB nº RO10593A, BRUNA DAMASCENA DA CUNHA, OAB nº RO12110A, ENERGISA RONDÔNIA RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, e Enunciado Cível FONAJE nº 92.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Pela análise dos fundamentos apresentados, nota-se que a pretensão recursal consiste em tentativa única de ver rediscutida a matéria.
Entretanto, não possui razão a parte embargante, uma vez que não demonstrou a ocorrência de omissão, dúvida, contradição ou obscuridade, conforme arts. 48, LF 9.099/95, e art. 1.022, CPC.
Nesse sentido colaciono os pertinentes julgados: “EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
OMISSÃO: INEXISTÊNCIA.
MERA REDISCUSÃO: NÃO CABIMENTO. 1.
Na espécie, a ausência de menção na decisão embargada sobre entendimentos divergentes entre as Turmas deste Pretório Excelso não implica em situação de omissão no julgado. 2.
São incabíveis os embargos de declaração quando inexistente, no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria, em função de inconformismo da parte embargante. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STF - Rcl: 55124 DF, Relator: Min.
ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 30/10/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-11-2023 PUBLIC 08-11-2023); “Embargos de declaração.
Contradição.
Omissão.
Obscuridade.
Inexistência.
Rediscussão de Matéria.
Impossibilidade.
Prequestionamento.
Não Cabimento.
Incabíveis os embargos quando ausentes os defeitos previstos no art. 48 da Lei n° 9.099/95 e utilizado referido instrumento apenas para rediscutir a matéria meritória.
Para que o prequestionamento seja possível por meio dos embargos de declaração há necessidade de que tenha restado configurado algumas das hipóteses do artigo 1.022 do CPC. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7004456-23.2021.822.0009, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juíza Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza, Data de julgamento: 20/10/2023); “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE RECURSO INOMINADO.
MATÉRIAS ANALISADAS NO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, os embargos de declaração devem ser rejeitados de plano. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7004410-16.2021.822.0015, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz João Luiz Rolim Sampaio, Data de julgamento: 11/05/2023); O mero inconformismo da parte quanto ao conteúdo do acórdão proferido não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos.
Oportuno ressaltar, ainda, que é desnecessário o julgador pronunciar-se sobre todos os pontos do recurso ou matizes jurídicos, desde que claros e suficientes os fundamentos que embasaram a solução dada à celeuma.
Por fim, anoto que os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria e/ou prequestionamento quando inexistente omissão ou qualquer vício, afinal, toda a extensão constitucional e infraconstitucional se encontra amplamente debatida na decisão.
Ante o exposto, VOTO para REJEITAR os embargos de declaração, tendo-os como meramente protelatórios, impedindo a oposição de novos, sob pena de multa processual (art. 1.026, §3º, CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. É como voto.
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO MANTIDA.
Incabíveis os embargos de declaração quando não estão presentes quaisquer das hipóteses do art. 48 da Lei 9.099/95.
No caso dos autos, a parte embargante pleiteia, em verdade, a rediscussão da matéria, pois insurge-se quanto ao teor do julgamento, que lhe foi contrário.
Embargos rejeitados, tidos como meramente protelatórios.
Advertências consignadas.
Decisão Mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 01 de julho de 2024 JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR -
15/07/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/07/2024 09:11
Juntada de Certidão
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01/07/2024 09:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2024 23:44
Pedido de inclusão em pauta
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26/04/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIANE ANGELICA ALCANTARA LOPES FIDELIS em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:03
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:03
Decorrido prazo de GUSTAVO SOUSA ARAUJO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:00
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIANE ANGELICA ALCANTARA LOPES FIDELIS em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:00
Decorrido prazo de GUSTAVO SOUSA ARAUJO em 25/04/2024 23:59.
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10/04/2024 17:42
Conclusos para decisão
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10/04/2024 17:41
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/04/2024 11:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2024 11:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/04/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 03/04/2024.
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02/04/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 07:19
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e provido
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23/02/2024 10:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2024 10:16
Juntada de Petição de certidão
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16/02/2024 01:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/12/2023 12:15
Pedido de inclusão em pauta
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17/10/2023 12:47
Conclusos para decisão
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16/10/2023 18:41
Recebidos os autos
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16/10/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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